Resolução Administrativa GABIN nº 29 DE 22/12/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Acrescenta o Anexo 44 ao Regulamento do ICMS - RICMS/03, para dispor sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, ao teor da Emenda Constitucional 87/2015.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015;
Considerando o disposto na Lei nº 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado, com as alterações dadas pela Lei nº 10.326, de 25 de setembro de 2015;
Considerando Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 152/2015, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o Anexo 44 para dispor, na forma do Anexo Único desta Resolução, sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações:
I - que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;
II - promovidas por contribuintes de outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.
Parágrafo único. Aplicam-se, também, as disposições do Anexo 44 para os procedimentos comuns aos contribuintes situados nas unidades federadas de origem e de destino do bem ou do serviço quando das operações e prestações a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 29, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
"ANEXO 44"
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO NO ESTADO DO MARANHÃO OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, AO TEOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
Art. 1º As disposições deste Anexo aplicam-se às operações e prestações:
I - que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;
II - promovidas por contribuintes de outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.
Parágrafo único. Aplicam-se, também, as disposições deste Anexo para os procedimentos comuns aos contribuintes situados nas unidades federadas de origem e de destino do bem ou do serviço quando das operações e prestações a consumidor final não contribuinte do ICMS.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO E QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (CONVÊNIO ICMS 93/2015)
Art. 2º Nas operações e prestações promovidas por contribuintes deste Estado e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 3º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido a este Estado;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O ICMS devido á unidade federada de destino deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º (imposto por dentro);
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação na unidade federada de destino.
§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 4º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento), relativo ao fundo de pobreza, se aplicável.
Art. 4º O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996.
Art. 5º O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 3º deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, obedecendo à codificação de que trata o art. 19, ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do art. 3º deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, com a codificação correspondente.
§ 3º O contribuinte deste Estado deve observar, se for o caso, a utilização de aplicativo disponibilizado pela unidade federada de destino para calcular o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 3º.
Art. 6º O contribuinte do imposto, situado neste Estado, de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do art. 3º, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS E QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO NO ESTADO DO MARANHÃO (CONVÊNIO ICMS 93/2015).
Art. 7º Nas operações e prestações promovidas por contribuintes localizados em outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 8º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O ICMS devido á este Estado deverá ser calculado por meio da aplicação das fórmulas de que trata o § 2º do art. 3º:
§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
§ 4º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei 8.205/2004, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II.
§ 5º No cálculo do imposto devido a este Estado, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente a diferença de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);
II - ao adicional de 2% (dois por cento), relativo ao FUMACOP, se aplicável.
Art. 9º O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996.
Art. 10. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 8º deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, obedecendo à codificação de que trata o art. 19, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do art. 8º deve ser feito em GNRE ou DARE, com a codificação correspondente.
§ 3º O contribuinte deve observar, na forma da legislação deste Estado, quando exigida, a utilização de aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 8º, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no art. 13.
Art. 11. Fica facultado ao contribuinte localizado na unidade federada de origem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado que a solicitará por meio do sistema do cadastro sincronizado - "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado na unidade federada de origem onde a documentação abaixo relacionada deverá ser anexada eletronicamente na página da SEFAZ na internet:
I - cartão do CNPJ;
II - CPF dos sócios ou CNPJ, caso haja sócio pessoa jurídica;
III - RG dos sócios;
IV - comprovante de endereço dos sócios;
V - CRC do contador;
VI - Certidão Negativa de Débitos expedida pela unidade federada de domicílio do interessado.
VII - contrato social, declaração de firma individual ou, na hipótese de Sociedade Anônima (S.A.), ata de assembleia registrada em cartório;
§ 1º Excepcionalmente, a documentação exigida para a concessão da inscrição estadual poderá ser apresentada até 30 de junho de 2016
§ 2º O contribuinte poderá solicitar o seu cadastramento junto ao SEFAZNET para uso do domicílio tributário eletrônico - DT-e na página da SEFAZ/MA na internet (www.sefaz.ma.gov.br).
§ 3º A inscrição estadual poderá ser concedida para responsáveis tributários do regime normal ou Simples nacional.
§ 4º Somente poderão solicitar a inscrição nessa condição as empresas que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na Junta Comercial do seu respectivo Estado (NIRE).
§ 5º Para efeito de concessão da inscrição estadual, os sócios não podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Maranhão (CADIN) nem pertencer a empresa cuja inscrição estadual esteja na situação cadastral ou fiscal de irregularidade.
§ 6º Caso haja alguma pendência, o contribuinte deverá ser informado a fim de resolvê-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, após o que, sem que ocorra a regularização, haverá a suspensão de ofício da inscrição estadual.
Art. 12. O número de inscrição a que se refere o art. 11 deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
Art. 13. O contribuinte inscrito nos termos do art. 11 deve recolher, para este Estado, o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da art. 8º até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Art. 14. A irregularidade cadastral ou fiscal sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto por operação.
Art. 15. Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário neste Estado.
Art. 16. Na hipótese do art. 15 o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 8º no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Art. 17. Fica o contribuinte obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias exigidas pelo Estado do Maranhão.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS PARA CONTRIBUINTES DAS UNIDADES FEDERADAS DE ORIGEM E DE DESTINO
Art. 18. As operações de que trata este Anexo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.
Art. 19. Quando da geração:
I - da GNRE, o contribuinte deve observar a seguinte codificação (Ajuste SINIEF 06/1989, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 11/2015):
a) ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por operação: código 10010-2;
b) ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por apuração: código 10011-0;
c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação: código 10012-9;
d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração: código 10013-7.
II - do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE deste Estado:
a) ICMS - Diferencial de Alíquota - consumidor final não contribuinte: código 604;
b) FUMACOP - Diferencial de Alíquota - consumidor final não contribuinte: código 605.
Art. 20. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este Anexo, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, serão as disciplinadas em Ajuste SINIEF, neste Regulamento e no Regulamento da unidade federada de destino.
Art. 21. Aplicam-se as disposições deste Anexo aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 22. A fiscalização do estabelecimento contribuinte pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, nas condições definidas em Convênio ICMS.
Art. 23. Nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e a partir do exercício de 2019, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado.
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;
d) a partir do ano de 2019: 0% (zero por cento) do montante apurado.
§ 1º a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida:
I - em separado, quando a unidade federada de origem for o Estado do Maranhão, informando o valor do imposto na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:
a) se o contribuinte for do Regime Normal: na aba "recolhimento do período" e campo "diferencial de alíquota não contribuinte";
b) se o contribuinte for do SIMPLES Nacional: na aba "apuração do imposto" e campo "diferencial de alíquota não contribuinte".
II - na apuração ou em separado, a critério da legislação de cada uma das demais unidades federadas.
§ 2º O adicional relativo ao fundo de pobreza, quando aplicável, deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
Art. 24. As disposições deste Anexo produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.