Resolução Administrativa GABIN nº 33 DE 11/10/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 out 2012
Acrescenta o Capítulo IIII ao Anexo 1.8 (Das Anistias e das Remissões) do RICMS/03, que dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 119, de 4 de outubro de 2012, autoriza o Estado do Maranhão a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º. Acrescentar o Capítulo III ao Anexo 1.8 (Das Anistias e das Remissões) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"CAPÍTULO III DA DISPENSA E REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS RELACIONADOS AO ICMS, DE QUE TRATA O CONVÊNIO ICMS 119/2012
Art. 12º. Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, poderão fazê-lo, conforme as condições e limites estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. O débito consolidado poderá ser pago com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2012.
Art. 13º. O benefício implica reconhecimento dos débitos tributários ficando condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento.
Art. 14º. Os honorários advocatícios, se houver, incidirão sobre os valores efetivamente pagos, relativamente aos débitos quitados na forma deste Capítulo.
Art. 15º. O disposto neste Capítulo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício |