Resolução Administrativa GABIN nº 34 DE 23/12/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 2020
Altera a redação do Anexo 4.5 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 111/2017 , de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/2018 ;
Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo 4.5 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 4.5 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 111/2017 , de 29 de setembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:
I - na saída do produto com o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º O estabelecimento industrial ou importador remeterá à Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS nº 111/2017 .
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista de que trata o parágrafo anterior, por dois meses consecutivos ou alternados, terá a sua inscrição suspensa.
Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.
Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.
TABELA I CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício