Resolução Administrativa GABIN nº 36 DE 23/12/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 2020
Altera a redação do Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 234/2017 , de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 ;
Considerando o Protocolo ICMS 95/2011 , de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados de São Paulo e Maranhão;
Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 4.17 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nos termos:
I - do Convênio ICMS 234/2017 , de 15 de dezembro de 2017;
II - do Protocolo ICMS 95/2011 , de 16 de dezembro de 2011, exceto quanto aos itens 7.0, 7.1 e 13.0 da referida tabela.
§ 1º Além das hipóteses previstas no art. 527 do RICMS, o disposto neste artigo não se aplica:
I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
II - aos bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
III - aos bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Na entrada interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado «distribuidor hospitalar», como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, esta poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/2011 .
Art. 2º Em se tratando de medicamentos, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, conforme definido na legislação federal, o valor fixado na lista de preço submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, divulgado no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será ajustado para refletir os preços médios praticados no mercado varejista, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto | ||||
Categoria | Referência | Genéricos | Similar | Outros |
Positiva | 21,91 | 31,83 | 19,86 | 22,94 |
Negativa | 16,53 | 26,39 | 16,85 | 18,23 |
Neutra | 20,32 | 28,17 | 16,93 | 20,52 |
Art. 3º Em se tratando de medicamento não relacionado nas listas de preços de que trata o art. 2º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado para as operações internas com produto relacionado na Tabela I deste Anexo.
Art. 4º Inexistindo os valores de que tratam os arts. 2º e 3º, a base de cálculo do imposto deverá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:
LISTA DOS PRODUTOS | MVA ST original aplicável |
NEGATIVA | 33,05% |
POSITIVA | 38,24% |
NEUTRA | 41,34% |
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Art. 5º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.
Art. 6º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.
TABELA I MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 13.001.00 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 | 13.001.01 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.001.02 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 | 13.002.00 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 | 13.002.02 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 | 13.003.00 | 3003 3004 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 | 13.003.01 | 3003 3004 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 | 13.003.02 | 3003 3004 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 | 13.004.00 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 | 13.004.02 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício