Resolução Administrativa GABIN nº 5 de 22/08/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 2011

Altera o Anexo 1.8 do RICMS que versa sobre anistias, dispondo sobre a redução de multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Convênio ICMS nº 45, de 23 de maio de 2011, autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º e 2º do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:

ANEXO 1.8

DAS ANISTIAS

Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS poderão fazê-lo com redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora do total do débito consolidado, desde que seja pago em cota única ou parcelado (Convênio ICMS nº 11/2009, com alteração dada pelo Convênio ICMS nº 45/2011).

§ 1º O débito consolidado poderá ser pago em quota única ou requerido o parcelamento, até 31 de agosto de 2011, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora; ou

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora; ou

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de cinquenta por cento dos juros de mora;

IV - o benefício previsto nos incisos II e III não se aplica a débitos fiscais:

a) oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído;

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Anexo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

§ 3º Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

§ 4º O benefício de que trata o caput alcança os seguintes débitos fiscais:

I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;

II - suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da desistência dos mesmos.

§ 5º Somente será admitida, para efeito deste artigo, a modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

Art. 2º O benefício não se aplica a débitos fiscais oriundos de descumprimento de obrigação acessória.

Art. 2º Fica revogada, por incorreções no texto, a Resolução Administrativa nº 04/2011, de 28 de julho de 2011.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda