Resolução Administrativa GABIN nº 50 DE 13/12/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 dez 2021
Altera o inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Convênios ICMS nº 212, de 15 de abril de 2017, 48, de 08 de abril de 2021, e 75, de 31 de maio de 2021, que alteraram o Convênio ICMS nº 01 , de 02 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
Considerando que o Convênio ICMS nº 178 , de 1º de outubro de 2021, prorrogou as disposições do Convênio ICMS 01/1999 até 30 de abril de 2024,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º O inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"XIII - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados na tabela integrante deste inciso, classificados pela NCM/SH, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 01/1999 ):
a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto Sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Importação;
b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 da tabela integrante deste inciso. (.....)
05 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível |
09 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou não |
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso |
54 | 9018.90.99 | Conjunto de circulação assistida; equipo cassete |
73 | 9021.39.80 | Prótese de silicone |
191 | 9021.90.12 | Stent vascular |
197 | 9021.90.12 | Espiral para embolização |
Art. 2º A tabela integrante do inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.2 do RICMS passa a vigorar acrescida do item 198, com a seguinte redação:
"
198 | 9018.39.29 | Sonda vesical para incontinência e continência |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.