Resolução Administrativa GABIN nº 54 DE 16/12/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 dez 2021
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre o fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e por intermediadores de serviços e de negócios.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Convênios ICMS 76, de 31 de maio de 2021, e 207, de 09 de dezembro de 2021, que alteraram o Convênio ICMS 134 , de 9 de dezembro de 2016,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, assim como dispor sobre obrigações acessórias dos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o § 4º do caput do art. 321-A-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 76/2021 ):
"Art. 321-A-J. (.....)
(.....)
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Fica acrescido os § 4º ao caput do art. 321-A-I do RICMS, com a seguinte redação (Convênio ICMS 207/2021 ):
"Art. 321-A-I. (.....)
(.....)
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Seção a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda