Resolução Administrativa GABIN nº 8 de 07/02/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 fev 2012
Acrescenta o Anexo 4.44 ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Estados envolvidos: AC, AP, GO, MA, MT, MS, MG, PR, PE, RN, RS, RO e SE)
Considerando que o Protocolo ICMS 93, de 16 de dezembro de 2011, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Estados envolvidos: MA e SP);
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o Anexo 4.44 ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
ANEXO 4.44
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 85/2011 e 93/2011.
§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:
I - do Protocolo ICMS 85/2011, o industrial e o importador;
II - do Protocolo ICMS 93/2011, o estabelecimento remetente.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de:
I - mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, quando envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 85/2011;
II - mercadoria destinada a uso ou consumo, quando ocorrer operação entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 93/2011.
Art. 2º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 93/2011, o disposto no caput do art. 1º não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada na tabela deste Anexo;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 3º O disposto neste Anexo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
Art. 4º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 85/2011, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada neste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
Art. 5º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 93/2011, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado para suas operações internas com produto mencionado na tabela deste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para operações com produto mencionado na tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
Art. 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos artigos 4º e 5º.
Art. 7º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo para as operações com mercadorias dos contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 85/2011 e 93/2011, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, na forma do Convênio ICMS 81/1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Art. 9º Fica adotado o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado.
Art. 10. As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata a tabela deste Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão aplicadas, no que couber, à substituição de que trata este Anexo.
TABELA:
Item | NCM/SH | Descrição das mercadorias | MVA(%) ORIGINAL |
1. | 3816.00.1 3824.50.00 | Argamassas | 37 |
2. | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 44 |
3. | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 33 |
4. | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 |
5. | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39 |
6. | 39.19 39.20 39.21 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 |
7. | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina | 42 |
8. | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 41 |
9. | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 52 |
10. | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 |
11. | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 |
12. | 3926.90 | Outras obras de plástico | 36 |
13. | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27 |
14. | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 43 |
15. | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 69,43 |
16. | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47 |
17. | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 69,43 |
18. | 44.09 | Pisos de madeira | 36 |
19. | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 38 |
20. | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 37 |
21. | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 38 |
22. | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 51 |
23. | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 49 |
24. | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 44 |
25. | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63 |
26. | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 47 |
27. | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 44 |
28. | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 41 |
29. | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais | 69,43 |
30. | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 30 |
31. | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 33 |
32. | 69.07 69.08 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 |
33. | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 |
34. | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 |
35. | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
36. | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 |
37. | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
38. | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 |
39. | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 |
40. | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 |
41. | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 |
42. | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20 |
43. | 70.19 90.19 | Banheira de hidromassagem | 34 |
44. | 72.13 7214.20.00 7308.90.10 | Vergalhões | 33 |
45. | 7214.20.00, 7308.90.10 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 40 |
46. | 7217.10.90 73.12 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 |
47. | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 |
48. | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 |
49. | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 |
50. | 7308.40.00 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil | 39 |
51. | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59 |
52. | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 |
53. | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 |
54. | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
55. | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
56. | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 |
57. | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 |
58. | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 |
59. | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 69,13 |
60. | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 57 |
61. | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 57 |
62. | 73.26 | Abraçadeiras | 52 |
63. | 74.07 | Barra de cobre | 38 |
64. | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 32 |
65. | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 31 |
66. | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 |
67. | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 |
68. | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 |
69. | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 40 |
70. | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 32 |
71. | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 |
72. | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 37 |
73. | 8302.4 76.16 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. | 36 |
74. | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41 |
75. | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 |
76. | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50 |
77. | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 37 |
78. | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 |
79. | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33 |
80. | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 |
81. | 8515.90.00 8515.1 8515.2 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39 |
Art. 2º O contribuinte deste Estado que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos 85/2011 e 93/2011, foram alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques, com base no valor contábil do dia 29 de fevereiro de 2012.
§ 1º O imposto, por substituição tributária, será calculado sobre o valor do estoque apurado, conforme caput deste artigo, acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - para as empresas do regime normal, 17% (dezessete por cento);
II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/2006, o percentual relativo ao período de apuração fevereiro/2012.
§ 2º O montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3º O pagamento da primeira parcela do imposto apurado relativo ao estoque dar-se-á até o dia 30 de abril de 2012, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas, sucessivamente, até o último dia útil de cada mês.
§ 4º Poderá ser deduzido do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente no respectivo período de apuração.
§ 5º As parcelas mensais mencionadas no parágrafo 2º deste artigo não poderão ser inferiores a:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas sob o regime de apuração normal;
II - R$ 100,00 (cem reais) para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/2006.
§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet até o prazo para pagamento da primeira parcela.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial.
Art. 3º As normas previstas no Anexo de que trata esta Resolução produzirão seus efeitos a partir de 1º de março de 2012, com exceção das operações efetuadas com contribuintes do Estado de Goiás, hipótese em que a produção dos efeitos se dará a partir de 1º de abril de 2012.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda