Resolução Administrativa GABIN nº 83 DE 26/12/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Altera o Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com gasolina automotiva, lubrificantes, diesel e outros produtos derivados ou não de petróleo.

O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Convênio ICMS nº 197 , de 9 de dezembro de 2022, alterou o Convênio ICMS nº 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º O § 4º do art. 10 do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 4º As informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível serão aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício