Resolução Administrativa GABIN nº 86 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jan 2014
Acrescenta o art. 29 ao Anexo 1.1 do RICMS/03, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Convênios ICMS 138/2013, 22/2012, 118/2011 e 34/1996 que alteraram o Convênio ICMS 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 29 ao Anexo 1.1 (Da Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 29. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados na Tabela a seguir:
TABELA
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 | Aetinomicina |
3 | Afinito r 5 m g e 10 m g (Everolino) |
4 | Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
6 | Aminoglu tetimida |
7 | Anastrozol |
8 | Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 | Azatioprina |
10 | Bicalutamida |
11 | Sulfato de Bleomicina |
12 | Bonefós (C lodronato de Sódico) |
13 | Bussulfano |
14 | Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 | Campath (Alentuzumabe) |
16 | Carboplatina |
17 | Carmustina |
18 | Ciclofosfamida |
19 | Cisplatinum |
20 | Citarabina |
21 | Clorambucil |
22 | Cloridrato de irinotecana |
23 | Cloridrato de Clormetina |
24 | Dacarbazina |
25 | Dacogen (Decitabina) |
26 | Cloridrato d e D aunorubicina |
27 | Dietilestilbestrol |
28 | Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 | Docetere (docetaxel triidratado) |
30 | Cloridrato de Doxorubicina |
31 | Erbitux (Cetuximabe) |
32 | Etoposido |
33 | Fareston |
34 | Fludara (Fosfato de F ludarabina) |
35 | Fluorouracil |
36 | Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 | Hidroxiuréia |
38 | Hycamtin 4mg f/a |
39 | I-asparaginase |
40 | Cloridrato de Idarubicina |
41 | Ifosfamida |
42 | Imuno BCG |
43 | Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 | Lenovor (leucovorina) |
45 | Letrozol 2,5mg comprimido |
46 | Lomustine |
47 | Mercaptopurina |
48 | Mesna |
49 | Metotrexate |
50 | Mitomicina |
51 | Mitotano |
52 | Mitoxantrona |
53 | Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 | Navelbine (Tartarato de V inorelbina) |
55 | Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 | Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 | Paclitaxel |
59 | Pamidronato dissódico |
60 | Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 | Citrato de Tamoxifeno |
62 | Temodal (Temozolomida) |
63 | Teniposido |
64 | Tioguanina |
65 | Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 | Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 | Velcade (Bortezomibe) |
68 | Vimblastina |
69 | Vincristina |
70 | Bevacizumabe |
71 | Capecitabina |
72 | Tratuzumabe |
73 | Azacitidina |
74 | Fulvestranto |
75 | Gefitinibe |
76 | Pazopanibe |
77 | Acetato de Gosserrelina |
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:
I - convalidando os procedimentos adotados pelos Convênios ICMS 162/1994 e 118/2011;
II - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 para os itens 74 a 77 da Tabela desta Resolução. (Conv. ICMS 138/2013)
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício