Resolução Administrativa GABIN nº 86 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 jan 2023

Rep. - Altera o Anexo 1.2 (Isenção Por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 180 , de 9 de dezembro de 2022, alterou o Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, o qual, por sua vez, concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os itens 82 e 96 do Anexo do inciso XXIII do caput do art. 1º do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
3003.39.29/3004.

Art. 2º O Anexo do inciso XXIII do caput do art. 1º do Anexo 1.2 do RICMS passa a vigorar acrescido do item 270:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/3004.90.19

Art. 3º Fica revogado o item 156 do Anexo do inciso XXIII do caput do art. 1º do Anexo 1.2 do RICMS.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data da publicação, em relação ao item 96 do Anexo do inciso XXIII do caput do art. 1º do Anexo 1.2 do RICMS;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda