Resolução Administrativa GABIN nº 88 DE 29/12/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 jan 2023
Rep. - Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Ajuste SINIEF nº 58 , de 9 de dezembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 07 , de 30 de setembro de 2005, o qual, por sua vez, institui a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os §§ 15 e 16 do art. 231-D do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231-D. (.....)
(.....)
§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 16. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e." (NR)
Art. 2º O RICMS passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - o § 1º-B ao art. 231-B:
"Art. 231-B. (.....)
(.....)
§ 1º-B. As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA - e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
(.....)"
II - os §§ 15-A, 15-B e 17 ao art. 231-D:
"Art. 231-D. (.....)
(.....)
§ 15-A. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.
§ 15-B. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
(.....)
"§ 17. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC."
III - os incisos XXIV ao XXVII ao § 1º do art. 231- H-A:
"Art. 231-H-A. (.....)
(.....)
§ 1º (.....)
(.....)
XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador."
IV - o § 5º ao art. 231-H-A:
"Art. 231-H-A. (.....)
(.....)
§ 5º O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV do § 1º, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI do § 1º, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 231-E."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação, em relação ao inciso I do art. 2º;
II - a partir de 1º de fevereiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda