Resolução Administrativa GABIN nº 9 de 16/11/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 nov 2011

Dá nova redação ao art. 4º do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do RICMS/2003, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo deste Estado.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que os Convênios ICMS nº 97/2010 e 67/2011, alteraram o Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, prorrogando e dando nova redação ao benefício que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:

Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo deste Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS nºs 79/2005, 97/2010, 67/2011).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2011.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda