Resolução Administrativa GABIN nº 9 DE 21/02/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 fev 2022

Altera o Anexo 4.22 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com veículos de duas rodas e três rodas motorizados.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 04 , de 27 de janeiro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,

Considerando o Convênio ICMS nº 05 , de 27 de janeiro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 200/2017 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/2018 ,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 4.22 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 1º (Convênio ICMS 05/2022 ):

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 2º Além do previsto no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo não se aplicam:

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo." (NR)

II - a Tabela I (Convênio ICMS 04/2022 ):

"TABELA I

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

"(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda