Resolução Administrativa GABIN nº 9 DE 21/02/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 fev 2022
Altera o Anexo 4.22 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com veículos de duas rodas e três rodas motorizados.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS nº 04 , de 27 de janeiro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,
Considerando o Convênio ICMS nº 05 , de 27 de janeiro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 200/2017 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/2018 ,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 4.22 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 1º (Convênio ICMS 05/2022 ):
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 2º Além do previsto no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo não se aplicam:
I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo." (NR)
II - a Tabela I (Convênio ICMS 04/2022 ):
"TABELA I
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
"(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda