Resolução Administrativa GABIN nº 90 DE 30/12/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2022
Altera os Anexos 1.4 e 1.6 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos da Lei nº 11.687, de 23 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, e dá outras disposições.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Convênio ICMS nº 128 , de 20 de outubro de 1994, autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica,
Considerando que o art. 2º da Lei nº 11.687 , de 23 de dezembro de 2022, estabeleceu que a carga tributária do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense fica reduzida para 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023,
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária maranhense ao estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.687/2022 quanto à redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os incisos IV e VII do Art. 1º Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
IV - nas operações internas dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja de 7% (sete por cento), exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por produtores de rudimentar organização:
(.....)
VII - nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de 10 % (dez por cento), condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado:
(.....)" (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 3º do Anexo 1.6 do RICMS (Manutenção de Crédito Fiscal).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da de 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 1º;
II - a partir de 1º de abril de 2023, em relação ao art. 2º.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda