Resolução Administrativa GABIN nº 96 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jan 2014

Revoga o Anexo 4.43 que trata da substituição tributária com materiais elétricos e o Anexo 4.44 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, ambos do RICMS/03.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os Protocolos ICMS 160/2013 e 169/2013, de 6 de dezembro de 2013, que dispõem, respectivamente, sobre a exclusão do Estado do Maranhão do Protocolo ICMS 84/2011 e revogação do Protocolo ICMS 94/2011, que tratam sobre substituição tributária nas operações com materiais elétricos;

Considerando os Protocolos ICMS 161/2013 e 170/2013, de 6 de dezembro de 2013, que dispõem, respectivamente, sobre a exclusão do Estado do Maranhão do Protocolo ICMS 85/2011 e revogação do Protocolo ICMS 93/2011, que tratam sobre substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Revogar os seguintes Anexos do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - Anexo 4.43 (Substituição Tributária nas operações com materiais elétricos)

II - Anexo 4.44 (Substituição Tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Para o aproveitamento dos créditos fiscais acumulados pela mudança do regime de apuração, o contribuinte deverá efetuar os seguintes procedimentos:

1. Gerar planilha eletrônica contendo a relação de todos os produtos disponíveis em estoque na data de 31.12.2013;

2. A planilha acima deverá conter os seguintes campos: 01 - código do produto; 02 - descrição do produto; 03 - quantidade do produto; 04 - valor unitário da última aquisição; 05 - regime de apuração; 06 - alíquota; 07 - margem de valor agregado; 08 - base de cálculo do ICMS-ST; 09 - crédito apurado;

3. O campo "01 - código do produto" deverá ser preenchido com a mesma informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital;

4. O campo "02 - descrição do produto" deverá ser preenchido com a mesma informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital;

5. O campo "03 - quantidade do produto" deverá ser preenchido com a quantidade do produto disponível em 31.12.2013;

6. O campo "04 - valor unitário da última aquisição" deverá ser preenchido com o valor contábil unitário da última aquisição até a data de 31.12.2013;

7. O campo "05 - regime de apuração" deverá ser preenchido com os termos: NOR - se produto sujeito ao Regime Normal de apuração ou ST - se produto sujeito ao Regime de Substituição Tributária;


8. Os campos "06" a "09" somente deverão ser preenchidos para os produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária;

9. O campo "06 - alíquota" deverá ser preenchido com a alíquota aplicada ao produto;

10. O campo "07 - margem de valor agregado" deverá ser preenchido com a margem de valor agregado aplicada ao produto;

11. O campo "08 - base de cálculo do ICMS-ST" deverá ser preenchido com o valor da multiplicação dos valores dos campos "03", "04" e "07";

12. O campo "09 - crédito apurado" deverá ser preenchido com o valor da multiplicação dos valores dos campos "06" e "08";

13. Os valores apurados no campo "09" deverão ser laçados na DIEF a título de "Antecipação Total";

14. Os valores apurados acima deverão ser homologados pela SEFAZ

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício