Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1 de 24/11/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1999
Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, de acordo com deliberação da Diretoria, tomada em sua Reunião nº 46, de 23 de novembro de 1999;
O Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 001, de 17 de dezembro de 1997, de acordo com deliberação do Conselho Diretor tomada em sua Reunião nº 95, de 24 de novembro de 1999;
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e de acordo com a Resolução de Diretoria nº 535, de 23 de novembro de 1999;
Considerando que foi submetida à consulta pública, proposta de Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, por meio da Consulta Pública Conjunta nº 001/99, de 13 de abril de 1999;
Considerando que foi concluída a análise dos comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública Conjunta nº 001/99; e
Considerando que o parágrafo único, do artigo 73, da Lei nº 9.472, de 1997 atribui à ANEEL, ANATEL e ANP a competência para definir as condições para o compartilhamento de infra-estrutura, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, na forma do Anexo a esta Resolução Conjunta.
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
José Mário Miranda Abdo
Diretor-Geral da ANEEL
Renato Navarro Guerreiro
Presidente do Conselho Diretor da ANATEL
David Zylbersztajn
Diretor-Geral da ANP
ANEXOREGULAMENTO CONJUNTO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA ENTRE OS SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO TÍTULO I
Das Disposições Gerais CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Abrangência
Art. 1º Este Regulamento fixa diretrizes para o compartilhamento de infra-estrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.
Parágrafo único. As particularidades, bem como o compartilhamento de infra-estrutura entre agentes de um mesmo setor, serão objeto de regulamentação específica, expedida conforme a competência de cada Agência, observando-se as diretrizes contidas neste Regulamento.
Art. 2º As diretrizes dispostas neste Regulamento aplicam-se ao compartilhamento de infra-estrutura associada ao objeto da outorga expedida pelo Poder Concedente entre os seguintes agentes:
I - exploradores de serviços públicos de energia elétrica;
II - prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e
III - exploradores de serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural.
CAPÍTULO IIDas Definições
Art. 3º Para os fins deste Regulamento ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Agência: é o órgão regulador do setor elétrico, do setor de telecomunicações e do setor de petróleo, respectivamente, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Agência Nacional do Petróleo (ANP);
II - Agente: é toda pessoa jurídica detentora de concessão, autorização ou permissão para a exploração de serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural;
III - Detentor: é o agente que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infra-estrutura;
IV - Solicitante: é o agente interessado no compartilhamento de infra-estrutura disponibilizada por um Detentor;
V - Infra-estrutura: são as servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo e os serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, na condição estabelecida no § 1º do artigo 7º deste Regulamento;
VI - Compartilhamento: é o uso conjunto de uma infra-estrutura por agentes dos setores de energia elétrica, de telecomunicações ou de petróleo; e
VII - Capacidade excedente: é a infra-estrutura disponível para o compartilhamento com outros agentes dos setores de energia elétrica, de telecomunicações ou de petróleo, definida como tal pelo Detentor.
TÍTULO IIDo Compartilhamento de Infra-Estrutura CAPÍTULO I
Das Diretrizes Básicas
Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento.
Art. 5º O atendimento a parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como de obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder Concedente e de boas práticas internacionais para prestação dos respectivos serviços, não deve ser comprometido pelo compartilhamento.
Parágrafo único. Caberá à Agência reguladora do setor de atuação do Detentor regulamentar os requisitos mínimos aplicáveis ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º O compartilhamento de infra-estrutura entre os agentes dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo deve estimular a otimização de recursos, a redução de custos operacionais, além de outros benefícios aos usuários dos serviços prestados, atendendo à regulamentação específica de cada setor.
CAPÍTULO IIDas Condições de Compartilhamento
Art. 7º As infra-estruturas e os correspondentes itens passíveis de compartilhamento ficam divididos em três classes, da seguinte forma:
I - Classe 1 - servidões administrativas;
II - Classe 2 - dutos, condutos, postes e torres; e
III - Classe 3 - cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados.
§ 1º As infra-estruturas definidas no inciso III deste artigo somente poderão ser disponibilizadas para compartilhamento quando não forem controladas, direta ou indiretamente, por agente prestador de serviço de telecomunicações.
§ 2º As infra-estruturas definidas no inciso III deste artigo, associadas à autorização para prestação de serviços de telecomunicações de interesse restrito, poderão ser disponibilizadas para compartilhamento com prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da regulamentação de telecomunicações.
Art. 8º O compartilhamento dar-se-á por meio da utilização da capacidade excedente disponibilizada por um Detentor, que a manterá sob seu controle e gestão, de forma a atender às obrigações contidas no instrumento de concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. O Detentor definirá, conforme disposto no artigo 7º deste Regulamento, a infra-estrutura disponível, bem como as condições de compartilhamento.
Art. 9º Para disponibilizar a infra-estrutura o Detentor deve dar publicidade antecipada em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional e um jornal de circulação local, durante três dias, sobre a infra-estrutura e respectivas condições para compartilhamento, dispostos conforme determina o artigo 7º deste Regulamento.
Parágrafo único. O Detentor deve tornar disponível, aos possíveis solicitantes, documentos que descrevam as condições de compartilhamento, que não poderão ser discriminatórias, incluindo, entre outras, informações técnicas da infra-estrutura a ser compartilhada, os preços e prazos.
Art. 10. Na hipótese de solicitação de compartilhamento de infra-estrutura sem a prévia publicação da intenção do Detentor em torná-la disponível, este, havendo a possibilidade de atendê-la, deverá cumprir o disposto no artigo 9º deste Regulamento.
Art. 11. A solicitação de compartilhamento deverá ser feita formalmente, por escrito, e conter as informações técnicas necessárias para a análise da viabilidade do compartilhamento pelo Detentor.
§ 1º A solicitação deve ser respondida, por escrito, num prazo de até noventa dias, contado da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade ou não de compartilhamento. Em caso de resposta negativa, as razões do não-atendimento deverão ser informadas ao Solicitante.
§ 2º Caso o Detentor tenha a necessidade de realizar estudos técnicos especiais para avaliar a viabilidade de atendimento às condições de compartilhamento requeridas pelo Solicitante, este poderá, mediante prévio acordo, cobrar os custos a eles associados, que deverão ser justos e razoáveis, desde que o contrato de compartilhamento não venha a ser formalizado.
§ 3º O compartilhamento só poderá ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do Poder Concedente.
Art. 12. O agente interessado no compartilhamento em trecho já compartilhado por outro agente de seu setor, deverá negociar a utilização da capacidade excedente deste agente antes de solicitar o compartilhamento.
Art. 13. Caso o Solicitante não concorde com as razões alegadas pelo Detentor para inviabilidade do compartilhamento, poderá requerer a arbitragem das Agências, conforme os artigos 23 e 24 deste Regulamento.
TÍTULO IIIDo Contrato de Compartilhamento CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 14. As Agências deverão ser informadas da formalização de solicitação de compartilhamento que envolva seus respectivos setores, no prazo de até trinta dias.
§ 1º O contrato de compartilhamento de infra-estrutura deverá ser firmado até sessenta dias, após a resposta do Detentor informando sobre a viabilidade de compartilhamento.
§ 2º Esgotadas as tentativas de negociação e não havendo acordo entre as partes, qualquer delas poderá solicitar a arbitragem das Agências, nos termos dos artigos 23 e 24 deste Regulamento.
Art. 15. Nas negociações entre os agentes não são admitidos comportamentos prejudiciais à ampla, livre e justa competição, em especial:
I - prática de subsídios para a redução artificial de preços;
II - uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas de concorrentes;
III - omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem;
IV - exigência de condições abusivas para a celebração de contratos;
V - obstrução ou retardamento intencional das negociações;
VI - coação visando à celebração do contrato;
VII - estabelecimento de condições que impliquem utilização ineficiente da infra-estrutura; e
VIII - subordinação do compartilhamento da infra-estrutura à aquisição de um bem ou a utilização de um serviço.
Art. 16. A eficácia do contrato de compartilhamento de infra-estrutura condiciona-se à sua homologação pela Agência reguladora do setor de atuação do Detentor.
§ 1º A homologação será negada se o contrato for considerado prejudicial à ampla, livre e justa competição.
§ 2º O contrato deverá ser protocolizado na Agência reguladora do setor de atuação do Detentor, que o remeterá, em até dez dias, para a Agência reguladora do setor de atuação do Solicitante, a fim de que esta formule sua análise.
§ 3º A Agência reguladora do setor de atuação do Solicitante terá até trinta dias para devolver o contrato, apresentando o resultado de sua análise. A não-manifestação da referida Agência no prazo estabelecido, afirma sua concordância com os termos do contrato.
§ 4º Recebido o contrato com o resultado da análise referida no § 3º deste artigo, ou decorrido o prazo nele estabelecido, sem o pronunciamento da Agência reguladora do setor de atuação do Solicitante, a Agência reguladora do setor de atuação do Detentor homologará o contrato no prazo de até trinta dias.
§ 5º Em não havendo pronunciamento da Agência reguladora do setor de atuação do Detentor no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o contrato será considerado homologado.
§ 6º A homologação na forma do § 5º deste artigo não se opera caso a Agência reguladora do setor de atuação do Solicitante tenha se manifestado contrariamente à sua efetivação.
Art. 17. As Agências poderão solicitar informações adicionais para análise e homologação dos contratos de compartilhamento.
Parágrafo único. A solicitação de informações por qualquer das Agências interrompe o prazo para a homologação, até o atendimento da mesma.
Art. 18. Caso as Agências solicitem alterações no contrato, as partes terão até trinta dias para realizá-las, encaminhando a nova versão para análise e homologação.
Art. 19. Após a homologação, cópia do contrato de compartilhamento, bem como de suas alterações posteriores, permanecerão disponíveis na Agência reguladora do setor de atuação do Detentor para consulta do público em geral.
CAPÍTULO IIDo Contrato
Art. 20. O contrato de compartilhamento de infra-estrutura deverá dispor, essencialmente, sobre o seguinte:
I - objeto;
II - modo e forma de compartilhamento da infra-estrutura;
III - direitos, garantias e obrigações das partes;
IV - preços a serem cobrados e demais condições comerciais;
V - formas de acertos de contas entre as partes;
VI - condições de compartilhamento da infra-estrutura;
VII - condições técnicas relativas à implementação, segurança dos serviços e das instalações e qualidade;
VIII - cláusula específica que garanta o cumprimento do disposto no artigo 5º deste Regulamento;
IX - proibição de sublocação da infra-estrutura ou de sua utilização para fins não previstos no contrato sem a prévia anuência do Detentor;
X - multas e demais sanções;
XI - foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais;
XII - prazos de implantação e de vigência; e
XIII - condições de extinção.
Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição.
Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infra-estrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento.
Art. 22. A partir da homologação do contrato pela Agência, o compartilhamento deve ser operacionalizado no prazo de até cento e oitenta dias.
§ 1º Havendo atraso, a parte responsável deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de compartilhamento.
§ 2º Em função de situações específicas e de comum acordo, as partes podem, no contrato de compartilhamento, alterar o prazo previsto no caput deste artigo ou a aplicação de sanções relativas ao seu descumprimento.
CAPÍTULO IIIDa Arbitragem
Art. 23. Eventuais conflitos surgidos em matéria de interpretação e aplicação deste Regulamento, quando do desenvolvimento das negociações de contratos de compartilhamento, serão equacionados pelas Agências, no exercício da função de órgãos reguladores, através de processo de arbitragem a ser definido em regulamento conjunto que será expedido pelas Agências.
Parágrafo único. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime os agentes e as Agências da obrigação de dar integral cumprimento a contratos de compartilhamento vigentes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a tais contratos.
Art. 24. Até a publicação do regulamento sobre arbitragem conjunta entre as Agências, as regras aplicáveis para a solução de conflitos entre os agentes serão as definidas em regimento interno, ou outro ato normativo aplicável, da Agência reguladora do setor de atuação do Detentor.
TÍTULO IVDas Disposições Finais e Transitórias
Art. 25. O compartilhamento de infra-estrutura não deve implicar em qualquer desvinculação dos ativos envolvidos, sendo obrigatório, em qualquer caso, o cumprimento dos contratos de concessão ou permissão ou termos de autorização e da regulamentação emitida pelas respectivas Agências.
Parágrafo único. A desvinculação dos ativos envolvidos, caso necessária e permitida pela legislação aplicada, será objeto de autorização da Agência competente.
Art. 26. As informações trocadas entre as partes serão tratadas como confidenciais, à medida que sejam expressamente identificadas como tal.
Art. 27. As alterações das condições de compartilhamento, por necessidade de qualquer das partes, poderão ser efetivadas mediante acordo entre os interessados.
§ 1º As propostas de alteração devem ser informadas com antecedência mínima de cento e vinte dias, em relação à data pretendida para sua efetivação, ou conforme disposição contratual.
§ 2º Caso não haja acordo, poderá ser solicitada a arbitragem das Agências, nos termos dos artigos 23 e 24 deste Regulamento.
Art. 28. Os custos de adaptação ou modificação na infra-estrutura compartilhada são de responsabilidade das partes que se beneficiarem da modificação implementada, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 29. As sanções pelo não-cumprimento das disposições vinculadas ao compartilhamento de infra-estrutura serão fixadas pelas respectivas Agências, conforme o infrator seja agente dos setores de energia elétrica, telecomunicações ou petróleo.
Art. 30. Os contratos de compartilhamento de infra-estrutura celebrados anteriormente à edição deste Regulamento deverão ser adequados e enviados à Agência reguladora do setor de atuação do Detentor, para homologação, em até cento e oitenta dias, contados da publicação do presente Regulamento.
Art. 31. O processo de adequação ou elaboração de contratos de compartilhamento não deve causar descontinuidade dos serviços prestados.
Art. 32. As Agências atuarão para solucionar os casos omissos e as divergências decorrentes da interpretação e cumprimento das disposições contidas neste Regulamento.
Art. 33. Para os efeitos deste Regulamento, os prazos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 34. Os Detentores de infra-estrutura deverão apresentar para a homologação das respectivas Agências, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da publicação deste Regulamento, o plano de ocupação de suas infra-estruturas, diretamente vinculado ao objeto das outorgas expedidas pelo Poder Concedente.
Art. 35. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.