Resolução Conjunta SD/SEP/SF nº 1 de 16/01/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jan 2009
Dispõe sobre o programa de desenvolvimento previsto no art. 2º do Decreto nº 53.811, de 12 de dezembro de 2008.
Os Secretários de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, tendo em vista do disposto no art. 2º do Decreto nº 53.811, de 12 de dezembro de 2008, expedem a seguinte resolução:
Art. 1º Para fins de prorrogação do disposto nos arts. 400-C, 27 das Disposições Transitórias, 32, 33, 34, 35, 37, 39 e 44 do Anexo II todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, e 30 de novembro de 2000:
I - as entidades representativas das empresas dos setores da atividade econômica deverão protocolizar, até 15 de fevereiro de 2009, petição dirigida à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, Instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, com o compromisso de, no mínimo:
a) manter os níveis de arrecadação, investimentos e empregos do respectivo setor, observado o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 53.811, de 12 de dezembro de 2008, considerando-se para tanto aqueles obtidos em 2008;
b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a partir de 1º de setembro de 2009, exceto se a legislação exigir a obrigatoriedade de sua emissão em data anterior;
c) cadastrar os seus associados no programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, até 15 de fevereiro de 2009.
II - a Comissão deverá propor a prorrogação de que trata o caput deste artigo, se for o caso, mediante elaboração de parecer.
§ 1º Na ausência de apresentação do compromisso previsto o inciso I, as empresas do setor beneficiado poderão apresentá-lo, sendo que, nessa hipótese, a sua validade será restrita aos signatários.
§ 2º A petição deverá ser:
1 - emitida em 2 (duas) vias impressas e assinadas pelo interessado ou seu representante legal;
2 - encaminhada à Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, com uma via eletrônica.
Art. 2º A manutenção dos benefícios fica condicionada à avaliação do desempenho dos setores pela Comissão quanto ao disposto na alínea a do inciso I do art. 1º e ao atendimento da obrigatoriedade mencionada na alínea b do referido inciso I do art. 1º.
§ 1º A avaliação será efetuada:
I - em setembro de cada exercício, considerando o período imediatamente anterior de janeiro a junho;
II - em março de cada exercício, considerando o período imediatamente anterior de julho a dezembro.
§ 2º Para fins de aferição do desempenho do setor:
I - poderão ser utilizadas as informações consolidadas, pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, das Guias de Informação e Apuração do ICMS e as constantes na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto Federal nº 76.900, de 23.12.1975;
II - serão consideradas as variações nominais do Produto Interno Bruto - PIB ou de indicadores setoriais específicos;
III - poderão ainda ser considerados outros fatores que tenham impactado no desempenho dos setores.
§ 3º Na hipótese do § 1º do art. 1º, a avaliação prevista neste artigo será efetuada relativamente às empresas que foram signatárias do mencionado compromisso.
Art. 3º Na hipótese do setor não atingir os níveis de arrecadação, investimentos e empregos compromissados, será proposta a revogação do respectivo benefício.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.