Resolução Conjunta SEFA/SECS nº 1 DE 14/04/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2014
Regulamenta o Decreto n. 9.170, de 16 de de outubro de 2013, que institui a campanha "NOTA FISCAL PARANAENSE".
Os Secretários de Estado da Fazenda e da Comunicação Social, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 9.170, de 16 de outubro de 2013,
Resolvem:
Art. 1º A campanha NOTA FISCAL PARANAENSE, instituída pelo Decreto nº 9.170, de 16 de outubro de 2013, será regulamentada conforme o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A campanha prevista no "caput" deste artigo possui vigência até 31 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogada por Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda - SEFA e da Comunicação Social - SECS.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2º O objetivo da campanha NOTA FISCAL PARANAENSE é conscientizar a população para o exercício da cidadania fiscal e estimular a emissão de documentos fiscais nas operações relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a distribuição de prêmios mediante sorteio.
Parágrafo único. Em uma segunda fase da campanha, Resolução Conjunta SEFA/SECS e Secretarias da Educação e da Família e Desenvolvimento Social poderá permitir que o participante premiado indique escola estadual ou instituição de assistência social sem fins lucrativos, paranaenses, para receber prêmio de igual valor.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 3º A pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, residente em território nacional, no gozo pleno de suas capacidades civis, poderá ser participante da campanha NOTA FISCAL PARANAENSE, desde que:
I - esteja de posse do documento fiscal fornecido por ocasião da aquisição de mercadoria em estabelecimentos varejistas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná -CAD/ICMS;
II - tenha cadastrado os dados do documento fiscal, segundo as regras descritas nesta Resolução.
§ 1º É vedada a participação de servidores ativos da SEFA e da SECS, assim como de servidores ativos de quaisquer pessoas jurídicas participantes da execução desta campanha.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFA/SECS Nº 5 DE 26/11/2014):
§ 2º A participação na campanha se restringirá aos seguintes tipos de documentos fiscais:
I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a identificação do CPF do consumidor;
III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", com a identificação do CPF do consumidor.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Somente os documentos fiscais do tipo cupom fiscal participarão da campanha, podendo, a critério da SEFA, estender-se a outros tipos de documentos fiscais.
§ 3º São válidos para participar da campanha os Cupons Fiscais com ou sem a identificação do CPF do consumidor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFA/SECS Nº 5 DE 26/11/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º São válidos para participar da campanha documentos fiscais com ou sem a identificação do CPF do consumidor.
§ 4º Caso seja sorteado Cupom Fiscal com o número do CPF, o prêmio só poderá ser resgatado pelo próprio consumidor ou por pessoa maior de 18 (dezoito) anos com procuração específica, com firma reconhecida. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFA/SECS Nº 5 DE 26/11/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Caso seja sorteado documento fiscal com o número do CPF, o prêmio só poderá ser resgatado pelo próprio consumidor ou por pessoa maior de 18 (dezoito) anos com procuração específica, com firma reconhecida.
§ 5º A critério da SEFA, poderá ser estendida a participação na campanha a outros tipos de documentos fiscais além dos previstos no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFA/SECS Nº 5 DE 26/11/2014).
Art. 4 º Não poderão ser cadastrados os documentos fiscais com CAD/ICMS inválido ou relativos a operações de fornecimento de energia elétrica e de
gás canalizado ou a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 5 º O participante, no momento em que efetuar o cadastro do documento fiscal, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e a sua concordância com todos os termos desta Resolução, inclusive quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, da premiação recebida.
§ 1º Desde que previamente autorizado pelo participante contemplado, poderá ser utilizada sua imagem para fins de divulgação da campanha NOTA FISCAL PARANAENSE.
§ 2º O participante reconhecerá e aceitará expressamente que o Estado do Paraná, seus órgãos ou entidades não poderão ser responsabilizados por qualquer dano ou prejuízo oriundo da sua participação na campanha NOTA FISCAL PARANAENSE ou de eventual aceitação do prêmio.
§ 3º É reservado à SEFA o direito de utilização das informações fiscais prestadas pelo consumidor para exercer a fiscalização dos estabelecimentos emissores de documento fiscal e para fins estatísticos.
Art. 6 º A participação no sorteio implica autorização ("opt-in") para que sejam enviadas mensagens referentes aos sorteios, pela SEFA, ao seu dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular).
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
Seção I
Da Participação Por Mensagem de Texto Via Sms
Art. 7º As informações do documento fiscal poderão ser enviadas diretamente por meio de mensagem de texto via SMS - "Short Message Service", Serviço de Mensagem Curta, para o número 8484, contendo os dados e o formato indicados no inciso I do art. 10, ao custo de R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais), por mensagem, acrescidos dos tributos incidentes.
Parágrafo único. Os dados de cada documento fiscal deverão ser enviados por meio de mensagem de texto via SMS própria e individual.
Seção II
Da Participação Pela Internet
Art. 8º A participação pela internet deverá ser feita por meio do endereço eletrônico www.nota.pr.gov.br, com observância da ordem e do formato nele descritos.
Art. 9º Após o envio dos dados pela internet, o participante enviará, exclusivamente por meio de aparelho celular, ao número 8484, uma mensagem de texto via SMS para cada documento fiscal registrado, contendo o número do COO - Contador de Ordem de Operação, ou da Nota Fiscal Eletrônica, conforme o caso, para a confirmação dos dados enviados pela internet, ao custo de R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais), por mensagem, acrescidos dos tributos incidentes. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFA/SECS Nº 5 DE 26/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 9 º Após o envio dos dados pela internet, o participante enviará, exclusivamente por meio de aparelho celular, ao número 8484, uma mensagem de texto via SMS para cada documento fiscal registrado, sendo que para o cupom fiscal deverá ser informado o número do COO - Contador de Ordem de Operação respectivo, para a confirmação dos dados enviados pela internet, ao custo de R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais), por mensagem, acrescidos dos tributos incidentes.
§ 1º O participante terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir do envio dos dados pela internet para confirmar, por meio de mensagem de texto via SMS, o cadastro do documento fiscal.
§ 2º Caso a confirmação indicada no § 1º não seja realizada no prazo estabelecido, os dados enviados pela internet serão automaticamente cancelados.
§ 3º O disposto no § 2º não impede que os dados daquele documento fiscal sejam novamente enviados.
§ 4º O simples encaminhamento dos dados pela internet não gera bilhete eletrônico, necessitando para tanto da confirmação por meio de mensagem de texto via SMS.
Seção III Dos Dados dos Documentos Fiscais (Redação do título da seção dada pela Resolução Conjunta SEFA/SECS Nº 5 DE 26/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Seção III - Dos Dados do Cupom Fiscal
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFA/SECS Nº 5 DE 26/11/2014):
Art. 10. O participante da campanha NOTA FISCAL PARANAENSE deverá enviar à SEFA o código com os dados do documento fiscal, de acordo com a seguinte combinação:
I - quando se tratar de Cupom Fiscal, código de 27 (vinte e sete) caracteres no formato 9999999999ddmmaaaa888888777, onde:
a) "9999999999" representa o número do CAD/ICMS do emitente do cupom fiscal constante do seu cabeçalho, com 10 (dez) dígitos;
b) "ddmmaaaa" representa a data de emissão do cupom fiscal impressa em seu cabeçalho, com 8 (oito) dígitos numéricos, no formato dia com 2 (dois) dígitos, mês com 2 (dois) dígitos e ano com 4 (quatro) dígitos;
c) "888888" representa o número do COO do respectivo cupom fiscal, com 6 (seis) dígitos;
d) "777" representa o número de ordem sequencial do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, impresso no rodapé do cupom fiscal, com 3 (três) dígitos.
II - quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica, código de 30 (trinta) caracteres no formato 9999999999ddmmaaaa888888888777, onde:
a) "9999999999" representa o número do CAD/ICMS do emitente da Nota Fiscal Eletrônica, com 10 (dez) dígitos;
b) "ddmmaaaa" representa a data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com 8 (oito) dígitos numéricos, no formato dia com 2 (dois) dígitos, mês com 2 (dois) dígitos e ano com 4 (quatro) dígitos;
c) "888888888" representa o número da Nota Fiscal Eletrônica, com 9 (nove) dígitos;
d) "777" representa a série da Nota Fiscal Eletrônica, com 3 (três) dígitos.
Parágrafo único. O participante poderá utilizar quantos documentos fiscais desejar, desde que os dados relativos a cada documento fiscal sejam enviados uma única vez.
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O participante da campanha NOTA FISCAL PARANAENSE deverá enviar à SEFA o código com os dados do cupom fiscal, de acordo com a seguinte combinação:
I - código de 27 (vinte e sete) caracteres no formato 9999999999ddmmaaaa888888777, onde:
a) "9999999999" representa o número do CAD/ICMS do emitente do cupom fiscal constante do seu cabeçalho, com 10 (dez) dígitos;
b) "ddmmaaaa" representa a data de emissão do cupom fiscal impressa em seu cabeçalho, com 8 (oito) dígitos numéricos, no formato dia com 2 (dois) dígitos, mês com 2 (dois) dígitos e ano com 4 (quatro) dígitos;
c) "888888" representa o número do COO do respectivo cupom fiscal, com 6 (seis) dígitos;
d) "777" representa o número de ordem sequencial do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, impresso no rodapé do cupom fiscal, com 3 (três) dígitos. Parágrafo único. O participante poderá utilizar quantos cupons fiscais desejar, desde que os dados relativos a cada cupom fiscal sejam enviados uma única vez.
Art. 11. A data de cadastramento do documento fiscal não poderá exceder 60 (sessenta) dias da data da sua emissão. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFA/SECS Nº 5 DE 26/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 11 . A data de cadastramento do cupom fiscal não poderá exceder 60 (sessenta) dias da data da sua emissão.
Art. 12. O cadastramento do documento fiscal poderá ser efetuado por meio de aparelho celular, cuja operadora esteja habilitada a participar da campanha NOTA FISCAL PARANAENSE, por meio de mensagem de texto via SMS, conforme descrito na Seção I do Capítulo III, ou pela internet, no endereço eletrônico www.nota.pr.gov.br, seguido de confirmação por mensagem de texto via SMS conforme descrito na Seção II do mesmo Capítulo. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFA/SECS Nº 5 DE 26/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 12 . O cadastramento do cupom fiscal poderá ser efetuado por meio de aparelho celular, cuja operadora esteja habilitada a participar da campanha NOTA FISCAL PARANAENSE, por meio de mensagem de texto via SMS, conforme descrito na Seção I do Capítulo III, ou pela internet, no endereço eletrônico www.nota.pr.gov.br, seguido de confirmação por mensagem de texto via SMS conforme descrito na Seção II do mesmo Capítulo.
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFA/SECS Nº 5 DE 26/11/2014):
Art. 13. Cada código de documento fiscal cadastrado por mensagem de texto via SMS ou pela internet, após a validação, corresponderá a 1 (um) bilhete eletrônico.
§ 1º Após a geração do bilhete eletrônico será encaminhada ao participante mensagem de texto, via SMS, não tarifada pelas operadoras, com o número do bilhete gerado.
§ 2º O prazo de validade dos bilhetes eletrônicos é de 90 (noventa) dias, contados do dia seguinte ao da sua geração, que poderá ser revisto, a critério da SEFA por meio de Resolução.
Art. 13 . Cada código de cupom fiscal cadastrado por mensagem de texto via SMS ou pela internet, após a validação, corresponderá a 1 (um) bilhete eletrônico.
§ 1º Após a geração do bilhete eletrônico será encaminhada ao participante mensagem de texto, via SMS, não tarifada pelas operadoras, com o número do bilhete gerado.
§ 2º O prazo de validade dos bilhetes eletrônicos é de 90 (noventa) dias, contados do dia seguinte ao da sua geração, que poderá ser revisto, a critério da SEFA por meio de Resolução.
Seção IV
Da Validação dos Dados dos Documentos Fiscais
Art. 14. Não terão validade os documentos fiscais que não sejam os originais, ou que contenham rasuras, defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação da autenticidade, da integridade e da veracidade das informações neles contidas.
Art. 15 . A emissão de bilhete eletrônico não exime o participante contemplado da apresentação do documento fiscal original, emitido no ato da compra a ele relacionada, cujos dados deverão corresponder àqueles enviados pelo participante na forma estabelecida no art. 10.
Art. 16 . O resgate dos prêmios estará sujeito à validação do documento fiscal cadastrado pelo participante sorteado, assim como à aferição da autenticidade, da integridade e da veracidade das informações nele contidas, sem prejuízo da aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Seção V
Dos Bilhetes Eletrônicos
Art. 17. Cada bilhete eletrônico dará origem a números da sorte que participarão dos sorteios.
§ 1º Os números da sorte serão gerados após o fechamento do lote de bilhetes eletrônicos de cada sorteio.
§ 2º O fechamento ocorrerá às 23h59 do dia anterior ao da extração das quartas-feiras da Loteria Federal.
§ 3º A cada sorteio serão gerados novos números da sorte.
§ 4º A quantidade de números da sorte a serem gerados dependerá do número de bilhetes eletrônicos válidos apurados para cada sorteio.
§ 5º Cada bilhete eletrônico participante receberá quantidade igual de números da sorte.
§ 6º Os números da sorte vinculados a cada bilhete eletrônico serão divulgados no endereço eletrônico www.nota.pr.gov.br, no dia do sorteio da Loteria Federal, antes do horário da extração das quartas-feiras.
§ 7º Caso o número sorteado esteja entre os números da sorte que não tenham sido distribuídos, o prêmio será acumulado para a data do próximo sorteio, independentemente do tipo do sorteio (semanal, mensal ou trimestral), importando apenas a sua ordem, ou seja, se foi o primeiro ou o segundo sorteio.
§ 8º Caso o bilhete eletrônico vinculado ao número da sorte premiado já tenha sido contemplado em qualquer um dos sorteios anteriores, o prêmio será acumulado para a próxima data de sorteio, independentemente do tipo de sorteio (semanal, mensal ou trimestral), mantendo apenas a ordem do sorteio do dia, ou seja, se foi o primeiro ou segundo sorteio.
Art. 18 . O participante poderá consultar os bilhetes eletrônicos com os quais está concorrendo, enviando mensagem de texto via SMS para o número 8484, utilizando a palavra "BILHETE", recebendo, como resposta, em seu aparelho celular, a numeração de um dos seus bilhetes eletrônicos aptos a participar e assim poder consultar os demais bilhetes no endereço eletrônico do concurso.
§ 1º O participante deverá digitar o número de um dos seus bilhetes, na internet, no endereço eletrônico www.nota.pr.gov.br, para consultar os números de todos os seus bilhetes eletrônicos.
§ 2º O envio de mensagem de texto via SMS, a que se refere este artigo, não será tarifado pelas operadoras.
CAPÍTULO IV
DOS SORTEIOS
Art. 19. Os sorteios serão semanais, mensais e trimestrais, com a realização de 2 (dois) sorteios semanais, 2 (dois) sorteios mensais e 2 (dois) sorteios trimestrais, durante o prazo de validade da campanha NOTA FISCAL PARANAENSE, mencionado no art. 1º.
§ 1º O primeiro sorteio semanal será realizado no dia 7 de maio de 2014.
§ 2º Os sorteios mensais serão realizados na quarta semana de cada mês.
§ 3º Os sorteios trimestrais serão realizados na terceira semana dos meses de junho, de setembro e de dezembro de 2014.
§ 4º A periodicidade, as datas, os horários e a forma dos sorteios poderão ser revistos a qualquer tempo, pela SEFA e pela SECS, observado o princípio da publicidade.
Art. 20 . Para a obtenção dos números da sorte participantes dos sorteios serão utilizados os seguintes critérios:
I - após o fechamento do lote de bilhetes eletrônicos, válidos e gerados até as 23h59 do dia anterior à data da realização do sorteio, calcular-se-á a quantidade de bilhetes eletrônicos pela diferença entre o número do bilhete eletrônico final e o número do bilhete eletrônico inicial, acrescido de uma unidade, obtida com a fórmula:
QB = (BF - BI) + 1
onde:
QB é a quantidade de bilhetes eletrônicos;
BF é o número do bilhete final;
BI é o número do bilhete inicial.
II - a quantidade de números da sorte participantes do sorteio é obtida pela exponencial de base 10, elevada à soma do número de dígitos da quantidade de bilhetes eletrônicos acrescida de uma unidade, aplicando-se a fórmula:
QNS = 10 (nº dígitos QB + 1)
onde: QNS é a quantidade de números da sorte;
III - a quantidade de números da sorte distribuídos por bilhete eletrônico é obtida aplicando-se a fórmula abaixo, devendo ser desconsideradas as casas decimais no resultado do QNSDB, a fim de garantir a distribuição de quantidade igual de números da sorte para cada bilhete eletrônico:
QNSDB = (QNS/QB)
onde: QNSDB é a quantidade de números da sorte distribuídos por bilhete eletrônico;
IV - os números da sorte distribuídos por bilhete eletrônico serão obtidos aplicando-se a fórmula de progressão aritmética:
an = a1 + (n-1) r, onde:
a1 (termo inicial) é o número de ordem do bilhete eletrônico;
n é o número de termos, que assume a sequência numérica de 1 ao enésimo número da sorte do lote a participar do sorteio;
r (razão) é a quantidade de bilhetes eletrônicos do lote.
Art. 21 . Para a obtenção dos números da sorte premiados serão utilizadas chaves geradoras atreladas aos números sorteados pela Loteria Federal, na extração das quartas-feiras, obedecendo o seu calendário, sendo apurados e contemplados conforme os procedimentos e quadros exemplificativos indicados a seguir:
I - prêmios semanais:
a) para o primeiro prêmio semanal, a chave geradora será obtida pelo terceiro, pelo quarto e pelo quinto algarismos do primeiro prêmio, mais os últimos algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o quarto e o terceiro algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal:
b) para o segundo prêmio semanal, a chave geradora será obtida pelo segundo, pelo terceiro e pelo quarto algarismos do primeiro prêmio, mais os quartos algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o terceiro e o segundo algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal:
II - prêmios mensais:
a) para o primeiro prêmio mensal, a chave geradora será obtida pelo primeiro, pelo segundo e pelo terceiro algarismos do primeiro prêmio, mais os terceiros algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o segundo e o primeiro algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal:
b) para o segundo prêmio mensal, a chave geradora será obtida pelo terceiro, pelo quarto e pelo quinto algarismos do quinto prêmio, mais os últimos algarismos do quarto ao primeiro prêmio, mais o quarto e o terceiro algarismos do primeiro prêmio da Loteria Federal:
III - prêmios trimestrais:
a) para o primeiro prêmio trimestral, a chave geradora será obtida pelo segundo, pelo terceiro e pelo quarto algarismos do quinto prêmio, mais os quatro algarismos do quarto ao primeiro prêmio, mais o terceiro e o segundo algarismos do primeiro prêmio da Loteria Federal:
b) para o segundo prêmio trimestral, a chave geradora será obtida pelo primeiro, pelo segundo e pelo terceiro algarismos do quinto prêmio, mais os terceiros algarismos do quarto ao primeiro prêmio, mais o segundo e o primeiro algarismos do primeiro prêmio da Loteria Federal:
IV - para a obtenção do NSP - número da sorte premiado:
a) o número será formado pelo TD - total de dígitos da QNS - quantidade de números da sorte do lote participante do sorteio, aplicado na chave geradora da direita para a esquerda:
Exemplo:
QNS = 10 4
TD = 4
Chave geradora: 543.838.321
Bilhete premiado: 543.838.321
Número da sorte premiado: 8.321
V - para existir ganhador, o número sorteado deverá estar no lote de números da sorte participantes do sorteio e deverá ser menor ou igual ao último número da sorte distribuído. Tal situação é verificada por meio da seguinte fórmula:
Se NSP < ou = [ (QNS x QB) - 1] existe ganhador
Se NSP > [ (QNS x QB) - 1] não existe ganhador e o prêmio acumula, conforme disposto no § 7º do art. 17;
VI - para a obtenção do número do bilhete eletrônico que deu origem ao número da sorte premiado aplica-se a seguinte fórmula, obtida pela soma do número do bilhete eletrônico inicial mais o resto da divisão entre o número da sorte premiado e a quantidade de bilhetes eletrônicos:
BG = BI + (resto da divisão NSP/QB )
onde: BG é o número do bilhete ganhador.
CAPÍTULO V
DOS PRÊMIOS
Art. 22. Serão entregues os seguintes prêmios aos participantes sorteados, líquidos e em espécie, já descontado o imposto sobre a renda incidente:
I - sorteio semanal: 2 (dois) prêmios na quantia individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - sorteio mensal: 2 (dois) prêmios na quantia individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III - sorteio trimestral: 2 (dois) prêmios na quantia individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. As despesas com a premiação da campanha correrão por conta da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2014, referente ao código 3101.28846999.082 da "Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA".
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO AOS PARTICIPANTES SORTEADOS
Art. 23. A divulgação dos participantes sorteados ocorrerá no primeiro dia útil após a extração da Loteria Federal das quartas-feiras, obedecendo o seu calendário, a partir das 14 horas, horário de Brasília - DF, respeitado o contido no art. 19.
Art. 24 . Os participantes sorteados serão comunicados em até 5 (cinco) dias úteis após o sorteio por meio:
I - de mensagem de texto SMS;
II - da internet, no endereço eletrônico www.nota.pr.gov.br da campanha Nota Fiscal Paranaense;
III - de outros meios de comunicação, a critério da SEFA.
CAPÍTULO VII
DO RESGATE DOS PRÊMIOS
Art. 25. O recebimento dos prêmios está condicionado à entrega, pelo participante contemplado, em qualquer ARE - Agência da Receita Estadual, do formulário preenchido, constante do Anexo Único, e dos seguintes documentos:
I - original do documento fiscal, íntegro, legível e sem rasuras;
II - cópia autenticada de Documento de Identidade e CPF do premiado e do procurador, se for o caso;
III - comprovante da conta-corrente ou da poupança bancária, se for o caso;
IV - cópia do comprovante de residência;
V - procuração específica, com firma reconhecida, quando o resgate do prêmio for solicitado por pessoa com CPF diferente do indicado no documento fiscal.
§ 1º O documento fiscal ficará retido para aferição da autenticidade, da integridade e da veracidade das informações nele contidas, pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, que poderá, a seu critério, definir procedimentos em norma específica.
§ 2º Não serão aceitos espelhos do cupom fiscal impressos a partir dos arquivos eletrônicos gerados pelo programa aplicativo eECFc ou qualquer outro similar.
Art. 26 . Os prêmios concedidos serão creditados pelo Grupo Financeiro Setorial da SEFA, em conta-corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio participante sorteado, ou serão resgatados por meio de saque realizado em agência bancária indicada pela SEFA.
Art. 27 . Preenchidas pelo participante sorteado todas as condições estabelecidas nesta Resolução, o prazo para entrega dos prêmios será de no máximo 90 (noventa) dias a partir da data do pedido de resgate.
Art. 28 . O participante sorteado perderá o direito de solicitar o resgate dos prêmios em 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de cada sorteio.
Parágrafo único. Os prêmios não solicitados ou não pagos, por qualquer contrariedade às determinações desta Resolução, não serão acumulados para os próximos sorteios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. O envio dos dados, conforme disposto nas Seções I e II do Capítulo III, e a consulta aos números dos bilhetes eletrônicos, conforme disposto no art. 18, somente estarão disponíveis a partir do dia 16 de abril de 2014.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A divulgação da campanha NOTA FISCAL PARANAENSE será realizada pela internet, por meio do endereço eletrônico www.nota.pr.gov.br, ou por outros meios de comunicação, como: televisão, rádio, cinema, outdoor, backbus, material de ponto de venda e outros meios digitais e impressos.
Art. 31 . A operadora de telefonia móvel apenas disponibilizará o número de SMS para a participação no sorteio, não havendo qualquer responsabilidade dessa sobre o objeto desta Resolução.
Parágrafo único. As operadoras de telefonia móvel habilitadas a participar da campanha serão divulgadas no endereço eletrônico www.nota.pr.gov.br.
Art. 32 . A operadora de telefonia móvel não se responsabilizará por falhas decorrentes da utilização dos serviços em áreas de sombras ou fora da sua área de cobertura, limitando-se a transferir para a promotora do sorteio os dados recebidos no número contratado.
Art. 33 . As situações relativas à campanha NOTA FISCAL PARANAENSE não previstas na presente Resolução serão resolvidas pela SEFA.
Art. 34 . Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 16 de abril de 2014.
Paraná, Curitiba, 14 de abril de 2014.
Luiz Eduardo Sebastiani,
Secretário de Estado da Fazenda.
Marcelo Simas Cattani,
Secretário de Estado da Comunicação Social.
ANEXO UNICO
PEDIDO DE RESGATE DE PRÊMIO
NOTA FISCAL PARANAENSE