Resolução Conjunta SEFA/SECS nº 5 DE 26/11/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2014

Altera a Resolução Conjunta SEFA/SECS nº 1/2014, que regulamentou o Decreto nº 9.170, de 16 de outubro de 2013, o qual instituiu a campanha "NOTA FISCAL PARANAENSE".

Os Secretários de Estado da Fazenda e da Comunicação Social, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 9.170 , de 16 de outubro de 2013,

Resolvem:

Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

"§ 2º A participação na campanha se restringirá aos seguintes tipos de documentos fiscais:

I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a identificação do CPF do consumidor;

III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", com a identificação do CPF do consumidor.

§ 3º São válidos para participar da campanha os Cupons Fiscais com ou sem a identificação do CPF do consumidor.

§ 4º Caso seja sorteado Cupom Fiscal com o número do CPF, o prêmio só poderá ser resgatado pelo próprio consumidor ou por pessoa maior de 18 (dezoito) anos com procuração específica, com firma reconhecida.

§ 5º A critério da SEFA, poderá ser estendida a participação na campanha a outros tipos de documentos fiscais além dos previstos no § 2º.".

Art. 2º O "caput" do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Após o envio dos dados pela internet, o participante enviará, exclusivamente por meio de aparelho celular, ao número 8484, uma mensagem de texto via SMS para cada documento fiscal registrado, contendo o número do COO - Contador de Ordem de Operação, ou da Nota Fiscal Eletrônica, conforme o caso, para a confirmação dos dados enviados pela internet, ao custo de R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais), por mensagem, acrescidos dos tributos incidentes.".

Art. 3º A Seção III do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III Dos Dados dos Documentos Fiscais

Art. 10. O participante da campanha NOTA FISCAL PARANAENSE deverá enviar à SEFA o código com os dados do documento fiscal, de acordo com a seguinte combinação:

I - quando se tratar de Cupom Fiscal, código de 27 (vinte e sete) caracteres no formato 9999999999ddmmaaaa888888777, onde:

a) "9999999999" representa o número do CAD/ICMS do emitente do cupom fiscal constante do seu cabeçalho, com 10 (dez) dígitos;

b) "ddmmaaaa" representa a data de emissão do cupom fiscal impressa em seu cabeçalho, com 8 (oito) dígitos numéricos, no formato dia com 2 (dois) dígitos, mês com 2 (dois) dígitos e ano com 4 (quatro) dígitos;

c) "888888" representa o número do COO do respectivo cupom fiscal, com 6 (seis) dígitos;

d) "777" representa o número de ordem sequencial do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, impresso no rodapé do cupom fiscal, com 3 (três) dígitos.

II - quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica, código de 30 (trinta) caracteres no formato 9999999999ddmmaaaa888888888777, onde:

a) "9999999999" representa o número do CAD/ICMS do emitente da Nota Fiscal Eletrônica, com 10 (dez) dígitos;

b) "ddmmaaaa" representa a data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com 8 (oito) dígitos numéricos, no formato dia com 2 (dois) dígitos, mês com 2 (dois) dígitos e ano com 4 (quatro) dígitos;

c) "888888888" representa o número da Nota Fiscal Eletrônica, com 9 (nove) dígitos;

d) "777" representa a série da Nota Fiscal Eletrônica, com 3 (três) dígitos.

Parágrafo único. O participante poderá utilizar quantos documentos fiscais desejar, desde que os dados relativos a cada documento fiscal sejam enviados uma única vez.

Art. 11. A data de cadastramento do documento fiscal não poderá exceder 60 (sessenta) dias da data da sua emissão.

Art. 12. O cadastramento do documento fiscal poderá ser efetuado por meio de aparelho celular, cuja operadora esteja habilitada a participar da campanha NOTA FISCAL PARANAENSE, por meio de mensagem de texto via SMS, conforme descrito na Seção I do Capítulo III, ou pela internet, no endereço eletrônico www.nota.pr.gov.br, seguido de confirmação por mensagem de texto via SMS conforme descrito na Seção II do mesmo Capítulo.

Art. 13. Cada código de documento fiscal cadastrado por mensagem de texto via SMS ou pela internet, após a validação, corresponderá a 1 (um) bilhete eletrônico.

§ 1º Após a geração do bilhete eletrônico será encaminhada ao participante mensagem de texto, via SMS, não tarifada pelas operadoras, com o número do bilhete gerado.

§ 2º O prazo de validade dos bilhetes eletrônicos é de 90 (noventa) dias, contados do dia seguinte ao da sua geração, que poderá ser revisto, a critério da SEFA por meio de Resolução.".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 26 de novembro de 2014.

Luiz Eduardo Sebastiani,

Secretário de Estado da Fazenda.

Marcelo Simas Cattani,

Secretário de Estado da Comunicação Social.