Resolução Conjunta DETRAN/CasaCiv nº 1 DE 30/05/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jul 2016
Regulamenta, no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná e da Casa Civil, o art. 24 e § 3º, incisos I e II da Lei Estadual nº 17.682/2013, que dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR.
A Casa Civil do Estado do Paraná, através do Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 44, inciso II, alínea "e" da Lei Estadual nº 8.485/1987, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, bem como o Artigo 1º, inciso VIII, c/c Art. 9º, XVIII do Decreto Estadual nº 12.676/2014, que aprova o seu Regulamento Interno;
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, através de seu Diretor Geral, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no art. 22, inciso III da Lei Federal nº 9.503 de 23.09.1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito, bem como a competência definida pela Lei Estadual nº 7.811 de 29.12.1983 e pelo Decreto Estadual nº 9.174 de 29.12.2010, que aprova o seu Regulamento e,
1. Considerando as disposições estabelecidas na Lei Estadual nº 17.682/2013, que dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR., em especial o Art. 24 e § 3º, incisos I e II, que confere a possibilidade do Despachante de Trânsito apresentar recurso administrativo em segunda instância ao Secretário da pasta a qual o DETRAN/PR estiver vinculado e ainda o efeito suspensivo ao recurso da decisão do DETRAN/PR que aplica a pena de cassação da credencial aos Despachantes de Trânsito;
2. Considerando a ausência de normatização acerca do procedimento recursal a ser observado pelos Despachantes de Trânsito;
3. Considerando a rogativa dos representantes da Classe dos Despachantes de Trânsito, bem como as deliberações contidas em Reunião havida entre representantes do DETRAN e da CASA CIVIL, junto à Assessoria Jurídica da Entidade de trânsito;
Resolvem:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná e da Casa Civil, os incisos I e II, do § 3º, do art. 24, da Lei Estadual nº 17.682/2013.
Art. 2º O Recurso à instância superior que se refere o Artigo 24, caput, da Lei Estadual nº 17.682/2013, será interposto pelo Despachante de Trânsito interessado, ou por seu representante devidamente habilitado, perante o Diretor Geral do Departamento.
§ 1º O recurso será protocolado no serviço protocolo geral do DETRAN/PR.
§ 2º O recorrente deverá apresentar, no ato da interposição do recurso, as razões de fato e de direito que fundamentam sua pretensão.
Art. 3º A autoridade prolatora da decisão recorrida efetuará, após manifestação da Assessoria Jurídica, juízo prévio de admissibilidade do recurso, decidindo, se for o caso, fundamentalmente, em quais efeitos será recebido.
§ 1º O recurso só será recebido no efeito suspensivo, quando presentes os requisitos exigidos pelo § 3º do Art. 24, da Lei Estadual nº 17.682/2013.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo pela autoridade prolatora da decisão recorrida, não impede que a autoridade competente para o julgamento do recurso decida pela sua manutenção ou revogação.
§ 3º O efeito suspensivo concedido em juízo prévio de admissibilidade, nos termos do caput deste artigo, vigorará enquanto não sobrevier decisão da autoridade competente para julgar o recurso.
Art. 4º O protocolado contendo o recurso interposto e os documentos que o instrui será apensado ao processo administrativo disciplinar respectivo, pela Coordenadoria de Inspeção e Auditoria - COIA.
Art. 5º Os atos de que tratam os Arts. 2º, 3º e 4º terão prazo máximo de tramitação de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do protocolado no setor administrativo responsável.
Art. 6º Após a devida instrução do protocolado, esse será encaminhado ao Gabinete do Ilmo. Sr. Diretor-Geral, para decisão e encaminhamento à autoridade competente.
Art. 7º O prazo estabelecido pelo Art. 24, § 3º, II da Lei Estadual nº 17.682/2013, terá como termo inicial a do recebimento do protocolado pela autoridade competente para julgamento do recurso.
Art. 8º O resultado do julgamento será divulgado no sistema integrado de documentos - e-Protocolo.
Art. 9º Ultrapassado o prazo mencionado no Art. 7º desta Resolução, o interessado protocolará requerimento junto à autoridade competente para julgamento do recurso, para que seja cumprido o efeito suspensivo disposto no Art. 24, § 3º, II da Lei Estadual nº 17.682/2013.
Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da CASA CIVIL
MARCOS ELIAS TRAAD DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN