Resolução Conjunta SMA/SAA nº 1 DE 29/01/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2016

Rep. - Dispõe sobre a regularização ambiental de propriedades e posses rurais no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de São Paulo, instituído pela Lei 15.684-2015, regulamentada pelo Dec. 61.792-2016, e dá providências correlatas.

 Secretária do Meio Ambiente e o Secretário de Agricultura e Abastecimento,

Considerando as normas gerais constantes da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, do Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, do Decreto federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, voltadas à regularidade ambiental dos imóveis rurais, ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais;

Considerando a instituição do SICAR-SP pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, e a instituição do Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado de São Paulo, pela Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que visa à regularização ambiental das propriedades e posses rurais de acordo com o Capítulo XIII da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e

Considerando a competência conferida pelo Decreto estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016, que regulamentou o Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de São Paulo,

Resolvem:

DA INSCRIÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS NO SICAR-SP PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

Art. 1º O proprietário ou possuidor rural, para aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, deverá ter o respectivo imóvel rural registrado no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP com as seguintes informações:

I - o limite do imóvel;

II - as áreas de servidão administrativa registrada na matrícula do imóvel ou com seu uso limitado em razão da existência de infraestrutura de utilidade pública, de obras ou de empreendimentos de infraestrutura pública ou sob concessão destinada aos serviços públicos de transporte, sistema viário, gasodutos, saneamento, gestão de resíduos e transmissão de energia;

III - os corpos d'água de qualquer natureza;

IV - as Áreas de Preservação Permanente;

V - a vegetação nativa existente;

VI - as Reservas Legais e as servidões ambientais já aprovadas e/ou instituídas formalmente pelo órgão ambiental;

VII - as Áreas de Uso Restrito com declividade entre 25º e 45º;

VIII - as áreas de uso rural consolidado localizadas em Áreas de Preservação Permanente, áreas com declividade entre 25º e 45º ou Reserva Legal.

Parágrafo único. Para fins de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, entende-se por vegetação nativa:

1. todos os remanescentes de vegetação nativa primários ou secundários em estágio avançado de regeneração, conforme disposto no Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;

2. qualquer outro fragmento de vegetação nativa protegido no Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 11.428/2006 e da Lei nº 13.550/2009.

Art. 2º Para fins de regularização ambiental, o proprietário ou possuidor rural deverá informar, após o registro do imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, a existência de:

I - Autos de Infração Ambiental, com a indicação do número, data e tipo da infração, bem como do órgão ou entidade responsável por sua lavratura;

II - Termos de Compromisso que tenham por objeto a recuperação ambiental, regularização e/ou a adequação ambiental do imóvel rural, em decorrência ou
não de dano ambiental, com indicação da área compromissada, do órgão ou entidade tomador da obrigação, e da data de sua celebração;

III - Termos de Compromisso decorrentes de autorizações e licenças ambientais que envolvam a realização de ações no imóvel rural, voltadas à conservação e à preservação do meio ambiente, com indicação da área compromissada, do órgão ou entidade ambiental tomador da obrigação, e da data de sua celebração;

IV - decisão judicial transitada em julgado que contemple obrigações referentes à regularização ambiental do imóvel rural.

DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

Art. 3º Efetivada a inscrição do imóvel rural no SICAR-SP, o proprietário ou possuidor rural deverá requerer sua adesão ao PRA assinalando esta opção e cadastrando o Projeto de Recomposição de Áreas Degradas e Alteradas - PRADA no SICAR-SP no prazo de 1 (um) ano a contar da data da disponibilização do sistema eletrônico a ser formalizada em Resolução específica da Secretaria do Meio Ambiente, conforme disposto no artigo 3º do Decreto estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016.

Art. 4º Será aberto um processo administrativo eletrônico para cada requerimento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, a ser numerado de forma sequencial e anual, ao qual serão anexados os documentos e registrados os atos relativos à regularização ambiental do imóvel, com fornecimento eletrônico automático de comprovantes ao interessado.

Art. 5º As certidões de adimplência ou inadimplência em relação ao Programa de Regularização Ambiental - PRA do imóvel rural poderão ser obtidas por meio de extratos do andamento do processo no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP.

Art. 6º Os Termos de Compromisso mencionados no artigo 2º, incisos II e III, da presente Resolução firmados com órgãos ou entidades da administração pública estadual serão revistos, desde que haja pedido do proprietário ou do possuidor rural realizado no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP no momento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA.

§ 1º Caso o prazo para cumprimento da obrigação estabelecida no Termo de Compromisso ou instrumento similar já tenha se exaurido, a revisão não desobrigará o proprietário ou possuidor do pagamento da multa pelo seu descumprimento.

§ 2º O proprietário ou possuidor não poderá se eximir da reparação do dano ambiental causado, nos casos em que esta também for exigida por legislação específica.

Art. 7º Os Termos de Compromisso firmados junto aos órgãos ou entidades da administração pública estadual em atendimento a decisão judicial somente serão revistos mediante determinação expressa do Poder Judiciário.

DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS - PRADA

Art. 8º O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA deverá ser registrado no SICAR-SP, indicando as ações necessárias à regularização do imóvel, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA, em especial as relativas à restauração das áreas a serem
obrigatoriamente recompostas, contemplando método, prazo e a forma de instituição da Reserva Legal.

Art. 9º Deverão constar do PRADA as seguintes informações:

I - perímetro e localização do imóvel;

II - as áreas de vegetação nativa;

III - as áreas de interesse social e de utilidade pública previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV - as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito;

V - as áreas de uso consolidado;

VI - as áreas de recomposição ambiental decorrentes de obrigações assumidas nos Autos de Infração Ambiental, nos Termos de Compromisso e nas decisões judiciais transitadas em julgado;

VII - informações sobre a condição das áreas mencionadas nos incisos anteriores, de acordo com formulário constante no SICAR-SP, incluindo registros fotográficos;

VIII - as áreas que servirão de acesso à água ou aquelas necessárias ao desenvolvimento das atividades de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que não poderão comprometer a regeneração ou a conservação da vegetação nativa da Área de Preservação Permanente adjacente;

IX - o método de recomposição escolhido para as áreas degradadas de recomposição obrigatória e respectivo cronograma de ações previstas, bem como métodos de monitoramento;

X - a proposta de instituição da Reserva Legal nos termos admitidos pela legislação.

§ 1º O cronograma de que trata o inciso IX deverá:

1. priorizar a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, e, na sequência, as de Reserva Legal, excetuadas situações específicas, tecnicamente justificadas, que comprovem maior relevância ambiental e que sejam aprovadas pela autoridade responsável pela homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;

2. prever a conclusão da execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA em até 20 (vinte) anos, abrangendo, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à recomposição.

§ 2º Na recomposição de Áreas de Preservação Permanente que atinja os limites colocados pelo artigo 61-B da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o cronograma contemplará, prioritariamente, as faixas o mais próximo possível dos corpos d'água.

§ 3º A proposta de recomposição e/ou o registro de quaisquer informações a que se refere o caput a serem apresentados pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independerá de contratação de técnico responsável.

Art. 10. O proprietário do imóvel rural com Reserva Legal instituída em área de servidão ambiental temporária comprometer-se-á a apresentar ao órgão ou entidade competente responsável pela aprovação da compensação da Reserva Legal, nova proposta de instituição de Reserva Legal, no prazo de 6 (seis) meses antes do fim da vigência do contrato de arrendamento da área sob regime de servidão ambiental, sob pena de aplicarem-se as medidas
administrativas e judiciais cabíveis quanto à regularidade ambiental do imóvel rural.

DOS CRITÉRIOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PRADA

Art. 11. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente deverá ser realizada na forma do artigo 61-A da Lei federal nº 12.651/2012 e do artigo 14 da Lei nº 15.684/2015.

Art. 12. A Reserva Legal proposta no PRADA levará em consideração os estudos e critérios definidos no artigo 8º do Decreto estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016.

Art. 13. Será permitido o cômputo de Área de Preservação Permanente na Reserva Legal, quando atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I - o imóvel esteja inscrito no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recomposição monitorado de acordo com o regramento estabelecido pela Resolução SMA nº 32/2014;

III - não haja conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.

Parágrafo único. Para garantir que não haja conversão de novas áreas após a inclusão da Área de Preservação Permanente na Reserva Legal, todos os fragmentos de vegetação nativa existentes no imóvel rural e localizados fora de Áreas de Preservação Permanente deverão ser identificados e incorporados à respectiva área de Reserva Legal.

Art. 14. Poderão ser disponibilizadas para compensação de Reserva Legal de outros imóveis rurais áreas que atendam aos critérios definidos no artigo 8º do Decreto estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016, que estejam cobertas com vegetação nativa ou em processo de restauração monitorado de acordo com o regramento estabelecido pela Resolução SMA 32/2014 e que excedam ao percentual mínimo de Reserva Legal obrigatória do imóvel rural.

Parágrafo único. Não poderão ser incluídas a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal mínima obrigatória na servidão ambiental instituída no imóvel rural, nos termos do artigo 9º-A, § 2º da Lei federal nº 6.938/1981.

DA HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS - PRADA

Art. 15. A homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, que incluirá a análise e a aprovação do CAR, caberá:

I - à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB para os imóveis rurais, excetuados aqueles indicados no artigo 3º, inciso V, da Lei federal nº 12.651/2012, nos quais haja o pedido de autorização, alvará ou licença ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação ou Licença de operação) protocolado a partir da data da publicação dessa resolução, bem como para todos os imóveis rurais para os quais seja pedida a renovação da licença de operação de empreendimento ou atividade, independentemente da data de sua implantação;

II - à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - CFA, da Secretaria do Meio Ambiente, nos casos de imóveis cuja inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR ou adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA tenha sido requerida como medida de reparação ambiental referente à regularização de Autos de Infração Ambiental;

III - à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, da Secretaria do Meio Ambiente, nos imóveis com mais de 4 módulos fiscais de área;

IV - à Secretaria de Agricultura e Abastecimento para os imóveis indicados no artigo 3º, inciso V, da Lei federal nº 12.651/2012.

Parágrafo único. A determinação do órgão responsável pela análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR e homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA para os imóveis rurais que tenham sido objeto de processos de solicitação de autorização ou licença que não se enquadrem na situação prevista no inciso I, será definida em procedimento específico a ser estabelecido em Resolução da Secretaria do Meio Ambiente a partir de proposta conjunta a ser apresentada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.

Art. 16. A partir do pedido de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA e respectiva proposta de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, o órgão ou entidade competente terá o prazo de 12 (doze) meses para proceder à análise e homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA.

§ 1º As informações constantes do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA serão homologadas por meio de análise realizada de maneira a:

1. atestar a correta inserção de todas as informações, em especial as feições espaciais existentes no imóvel rural, declaradas por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP;

2. aprovar a proposta de instituição da Reserva Legal;

3. atestar a correta delimitação das áreas para recomposição obrigatória e a suficiência das informações do PRADA acerca destas áreas.

§ 2º Havendo omissão de informações e/ou documentos, necessidade de esclarecimentos ou incorreções, ou ainda quando o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA apresentado for considerado tecnicamente inadequado, o órgão ou entidade competente, conforme disposto no artigo 15, com amparo em manifestação técnica devidamente fundamentada, notificará o interessado a complementar o PRADA, observando, na fixação do prazo, o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 15.684/2015.

§ 3º A notificação de que trata o § 2º deste artigo deve ser realizada por meio que permita o registro do seu recebimento pelo particular, dela devendo constar:

1. as informações ou documentos omitidos;

2. as incorreções apresentadas;

3. os esclarecimentos necessários;

4. os dispositivos do Capítulo XIII da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que não foram atendidos; e

5. a forma correta de registro do imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP e de execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA.

§ 4º O não atendimento pelo interessado da notificação prevista no § 2º ensejará o indeferimento do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, decisão da qual o interessado será notificado para apresentar recurso em até 15 (quinze) dias.

§ 5º O indeferimento do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA acarretará a negativa ao pedido de adesão da propriedade ou posse rural ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, cabendo à adoção das providências de ordem administrativa e judicial necessárias à regularização ambiental do imóvel rural.

§ 6º Sendo o Cadastro Ambiental Rural - CAR e o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA homologados, o interessado será convocado a celebrar, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua notificação, o respectivo Termo de Compromisso para a regularização ambiental do imóvel rural, que constituirá título executivo extrajudicial.

§ 7º A não celebração pelo interessado do Termo de Compromisso no prazo fixado no § 6º deste artigo configurará a desistência do pedido de adesão da propriedade ou posse rural ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, sendo o respectivo requerimento cancelado automaticamente no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP.

Art. 17. A aprovação da proposta de área para a instituição da Reserva Legal em áreas degradadas ou alteradas deverá observar:

I - quanto à sua localização, os estudos e critérios definidos no artigo 8º do Decreto estadual nº 61.792, de 11 de Janeiro de 2016;

II - para a sua recomposição, as diretrizes de monitoramento fixadas pela Resolução SMA nº 32/2014;

Art. 18. Para complementar a área mínima de Reserva Legal exigida pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a aprovação da sua instituição por meio de compensação, para imóveis com cobertura de vegetação nativa em percentual inferior ao mínimo estabelecido, estará condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - todas as áreas no interior do imóvel cobertas com vegetação nativa sejam incluídas na Reserva Legal;

II - não haja área desprovida de vegetação nativa e sem uso rural consolidado que possa ser recomposta para atender as funções de Reserva Legal;

III - não tenha ocorrido supressão irregular de vegetação nativa no interior do imóvel após 22 de julho de 2008;

IV - que a área proposta esteja localizada no mesmo bioma e tenha a mesma extensão da área complementar necessária.

Art. 19. Respeitado o disposto no artigo 18 desta Resolução, a compensação de Reserva Legal, proposta fora do Estado de São Paulo, referente às modalidades previstas nos incisos II e IV, do artigo 9º do Decreto estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016, poderá ser aceita, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a área esteja inserida nas áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos respectivos Estados;

II - a área esteja abrangida em bacias hidrográficas de interesse nacional compartilhadas com o Estado de São Paulo, a serem discriminadas e delimitadas em resolução da Secretaria do Meio Ambiente;

III - a existência de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado onde estará localizada a Reserva Legal, afim de que seja assegurado o controle efetivo da manutenção da Reserva Legal compensatória e sua recomposição a partir de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA compatível com o disposto em regulamentação do Estado de São Paulo.

Art. 20. Caso não seja aprovada ou concretizada a compensação de Reserva Legal na forma proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova proposta de instituição da Reserva Legal, no prazo fixado na notificação do indeferimento emitido pelo órgão que realizou a análise.

Parágrafo único. No caso de indeferimento da proposta de compensação de Reserva Legal pela segunda vez em decorrência do não atendimento das exigências e adequações solicitadas pelo órgão que realizou a análise, o proprietário ou possuidor rural será obrigado a apresentar proposta de instituição de Reserva Legal por meio de restauração de áreas no próprio imóvel, dentro do prazo constante da notificação do órgão competente.

DO TERMO DE COMPROMISSO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

Art. 21. O Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental - PRA, a ser assinado pelo proprietário ou possuidor rural junto ao órgão ou entidade responsável pela homologação do PRADA, perfaz a adesão ao PRA e deverá conter:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas, bem como dos representantes legais, quando houver;

II - os dados do imóvel rural;

III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA homologado, contendo a descrição de seu objeto e seu cronograma físico de implantação, com metas bianuais a serem atendidas;

IV - previsão de multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados, pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência do não cumprimento injustificado das obrigações nele pactuadas ou cuja justificativa não seja acolhida pelo órgão ou entidade competente.

V - previsão de suspensão das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas áreas consolidadas, após regular contraditório e ampla defesa, em decorrência do não cumprimento injustificado das obrigações nele pactuadas ou cuja justificativa não seja acolhida pelo órgão ou entidade competente.

VI - cláusula penal com a perda dos benefícios decorrentes do Programa de Regularização Ambiental - PRA e a execução das obrigações de regularização ambiental do imóvel rural, nos termos fixados pelos artigos 7º e 12 da Lei federal nº 12.651/2012, e demais obrigações assumidas, após regular contraditório e ampla defesa, na hipótese de descumprimento injustificado ou cuja justificativa não seja acolhida pelo órgão ou entidade competente.

VII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º No Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor rural deverá assumir os seguintes compromissos:

1. utilizar, nas áreas de uso consolidado em Áreas de Preservação Permanente, técnicas de conservação do solo e da água, e boas práticas agronômicas que mitiguem eventuais impactos negativos no ecossistema, observando a Lei estadual nº 6.171, de 4 de julho de 1988, e as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente, sendo vedada a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

2. respeitar as áreas protegidas e preservar a vegetação nativa existente no imóvel rural, cumprindo o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, no Decreto federal
nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, e na Lei estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2009.

§ 2º No caso de imóveis rurais com mais de um proprietário ou possuidor rural, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA será realizada com a participação e/ou anuência de todos os proprietários ou possuidores rurais.

§ 3º No caso de território de uso coletivo titulado aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão ou entidade competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.

§ 4º Em assentamentos de reforma agrária, o órgão ou entidade competente avaliará se o Termo de Compromisso deve ser firmado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário ou somente por este último, quando não houver ocorrido a titulação.

§ 5º Os compromissos firmados antes da vigência da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, incluindo-se aqueles revistos, conforme facultam o Decreto federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e a Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, serão considerados parte integrante do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA.

§ 6º Após a assinatura do Termo de Compromisso, a Reserva Legal homologada no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA é considerada instituída.

Art. 22. A celebração dos Termos de Compromisso será registrada no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP pelo órgão ou entidade responsável pela sua assinatura.

Art. 23. A recomposição das áreas em restauração cadastradas no Termo de Compromisso deve ser atingida em, no máximo, 20 (vinte) anos, observando-se as metas intermediárias, devendo o resultado do monitoramento ser informado periodicamente nos termos da Resolução SMA nº 32/2014.

Parágrafo único. O monitoramento deverá contemplar as áreas nas quais as ações necessárias para a recomposição já tenham sido implantadas.

Art. 24. O acompanhamento da execução das obrigações constantes do Termo de Compromisso será realizado no âmbito do SICAR-SP pelo órgão ou entidade responsável por sua celebração por meio da análise das informações inseridas pelo proprietário ou possuidor rural no referido sistema e por vistoria técnica, quando o órgão ou entidade julgar necessário.

Art. 25. Nos casos em que for constatado, mesmo após a homologação do PRADA e a celebração do Termo de Compromisso do PRA, que as informações constantes do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP que basearam os compromissos firmados são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, o órgão ou entidade competente deverá notificar o proprietário ou possuidor rural a retificar o respectivo Termo de Compromisso.

§ 1º O prazo para que o proprietário ou possuidor rural realize a retificação das informações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP e do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, que subsidiaram a celebração do Termo de Compromisso, será fixado pelo órgão ou entidade competente observando-se o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 15.684/2015.

§ 2º A ausência de retificação das informações no prazo concedido sujeitará o proprietário ou possuidor rural às sanções administrativas cabíveis.

DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 26. O descumprimento de metas, compromissos e prazos, intermediários e finais, constantes do Termo de Compromisso, quando constatado pelo órgão ou entidade competente, ensejará a notificação do interessado para sua regularização e a aplicação, quando cabível, de penalidades administrativas.

Parágrafo único. A critério do órgão ou entidade competente, e desde que sejam devidamente justificadas pelo interessado as razões do descumprimento do Termo de Compromisso, poderão ser estabelecidas condições e prazos para a readequação das ações e resultados originariamente previstos.

Art. 27. Caso o proprietário ou possuidor rural esteja inadimplente em relação aos compromissos e obrigações definidos no Termo de Compromisso e uma vez esgotados os procedimentos e prazos previstos nos artigos 25 e 26 da presente Resolução, serão aplicadas as seguintes medidas de ordem administrativa:

I - suspensão das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas áreas rurais consolidadas, não se admitindo a implantação de novos cultivos ou a reforma dos já existentes;

II - cancelamento do Programa de Regularização Ambiental - PRA e de todos os benefícios decorrentes da adesão ao Programa, incluindo a perda do direito de uso das áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, conforme artigos 61-A, 67 e 68 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

III - aplicação das sanções descritas no artigo 68 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e normativas específicas;

IV - adoção das medidas administrativas ou judiciais necessárias para a regularização ambiental do imóvel rural, nos termos dos artigos 7º e 12 da Lei federal nº 12.651/2012.

DO REGRAMENTO APLICÁVEL AOS IMÓVEIS RURAIS QUE ADERIREM AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

Art. 28. A homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, com a respectiva assinatura do Termo de Compromisso do PRA, regulariza a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, nos termos e condições fixadas no Capítulo XIII, Seção II, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º Fica assegurado ao proprietário ou possuidor rural o direito de alteração do tipo de cultura ou criação nas áreas consolidadas com uso agrossilvopastoril, respeitando-se o disposto no artigo 25 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

§ 2º A descontinuidade da atividade realizada na área consolidada, com exceção de áreas em pousio, ensejará a obrigatoriedade de recompor e manter a totalidade da Área de Preservação Permanente.

§ 3º A continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas deve respeitar técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos, conforme diretrizes fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 29. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Parágrafo único. Nos casos em que a vegetação nativa seja composta por espécimes espalhados na paisagem, o interessado poderá, nos termos do § 1º do artigo 32 da Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, solicitar autorização para supressão desses exemplares, devendo a compensação ser realizada na proporção de 1:10, de forma agrupada, preferencialmente em área adjacente à área de Reserva Legal já constituída ou, na inexistência dessa, em área adjacente às Áreas de Preservação Permanente.

Art. 30. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de Reserva Legal exigidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, conforme atestado emitido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 11 do Decreto estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016.

Art. 31. Para a aplicação dos benefícios previstos no artigo 59 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, é necessária a declaração pelo proprietário ou possuidor rural, no momento do requerimento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, dos Autos de Infração correspondentes às infrações cometidas no imóvel rural, conforme regulamentação do órgão responsável pelo auto de infração ambiental.

Parágrafo único. Constatada, após a homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, a existência de auto de infração não declarado conforme o "caput", devido a não ter o compromissário conhecimento de infração praticada por terceiro em seu imóvel, o órgão ambiental responsável pelo auto de infração poderá considerá-lo convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, se cumpridos todos os outros compromissos do Programa de Regularização Ambiental - PRA.

DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS QUE NÃO ADERIREM AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

Art. 32. Para a regularização dos imóveis rurais que não aderirem ao PRA:

I - o proprietário ou possuidor deverá fazer o registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - as Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa, degradadas ou alteradas, deverão ser recompostas pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, independente de quando tenha ocorrido a supressão, conforme artigo 7º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observadas as diretrizes de restauração ecológica fixadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

III - deverá ser instituída a Reserva Legal nos termos do disposto pelo artigo 12 da Lei federal nº 12.651/2012, observado, no que couber, o disposto nos artigos 17, 18, 19 e 20 da presente Resolução.

§ 1º As ações necessárias à instituição da Reserva Legal e à recomposição das Áreas de Preservação Permanente deverão ser iniciadas até o fim do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, e cadastradas no SICAR-SP;

§ 2º Ficam ressalvados do disposto no inciso II as ocupações regularmente implantadas nos termos da lei.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O imóvel rural, devidamente inscrito no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, que realizou sua adequação ambiental mediante a recomposição total das Áreas de Preservação Permanente e manutenção da Reserva Legal, na vigência e de acordo com o estabelecido pela Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, será considerado adequado ambientalmente, não sendo necessária a sua adequação segundo a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 34. Após o término do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, o proprietário ou possuidor que não houver instituído Reserva Legal, que detiver área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou que não houver cumprido o disposto no artigo 7º da mesma lei em relação à proteção e recomposição das Áreas de Preservação Permanente, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis.

Art. 35. Será garantido o acesso de qualquer cidadão às informações não sigilosas e não pessoais armazenadas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP.

Art. 36. O protocolo simplificado de monitoramento das ações de recomposição ambiental, conforme Parágrafo único do artigo 5º do Decreto estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016, será implementado por meio de procedimento simplificado de monitoramento previsto no sistema implantado pela Resolução SMA nº 32/2014.

Art. 37. Para fins de cumprimento do inciso I do artigo 6º e do § 3º do artigo 9º do Decreto estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016, as áreas disponíveis para compensação de Reserva Legal serão disponibilizadas para consulta pública, após análise de aptidão nos casos onde couber, com base nas informações declaradas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP.

Parágrafo único. Considera-se, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do artigo 6º do Decreto estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016, o Banco de Áreas para res tauração do Programa Nascentes, disponível no sítio eletrônico do Programa.

Art. 38. Quando da disponibilização do sistema eletrônico para adesão ao PRA de que trata o artigo 3º desta Resolução, o Sistema de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, instituído pela Resolução SMA nº 32/2014, deverá estar integrado ao SICAR-SP, para fins do cadastro, monitoramento e fiscalização das áreas de recomposição obrigatória constantes do PRADA.

Art. 39. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)