Resolução Conjunta CONSEMA/CERH nº 1 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Dispõe sobre a aprovação ad referendum do procedimento de licenciamento, regularização ambiental, obtenção da outorga de direito de uso dos recursos hídricos e aprovação do Plano de Segurança da Barragem, para barragens de acumulação de água, cujo licenciamento e outorga de direito de uso seja de responsabilidade do Estado do Piauí.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas competências previstas no art. 9º, do decreto nº 8.925, de 4 de junho de 1993, juntamente com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, no uso de suas competências previstas no previstas no art. 40 , da lei nº 5.165 , de 17 de agosto de 2000, bem como pelo art. 7º, da Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995 e art. 9º, XI e na Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para o licenciamento ambiental e obtenção da outorga de direito de uso dos recursos hídricos de barragens no estado do Piauí;

Considerando a necessidade de integração entre as Políticas Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, com a Política Nacional de Segurança de Barragens;

Considerando o disposto na Resolução nº 143/2012 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos quanto a classificação das barragens por Dano Potencial Associado;

Considerando que as diversas reuniões designadas para deliberação por ambos os Conselhos não aconteceram por ausência de quórum;

Resolve:

APROVAR, ad referendum, o procedimento de licenciamento, regularização ambiental, obtenção da outorga de direito de uso dos recursos hídricos e aprovação do Plano de Segurança da Barragem, para barragens de acumulação de água, cujo licenciamento e outorga de direito de uso seja de responsabilidade do Estado do Piauí.

Art. 1º Estabelecer novos procedimentos para o licenciamento e regularização ambiental de barragens cuja responsabilidade para o licenciamento ou outorga de direito de uso seja do poder público estadual.

Art. 2º Esta resolução se aplica a todas as barragens de acumulação de água, exceto para fins de geração hidrelétrica, projetadas, planejadas, em construção ou em operação independente do seu tamanho ou porte.

Art. 3º Para efeitos dessa resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - Licenciamento ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II - Licença ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

III - Estudos ambientais - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;

IV - Outorga de direito de uso - ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes;

V - Outorga preventiva - ato normativo, que precede a outorga de direito de uso, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observadas as prioridades de usos constantes nos Planos de Recursos Hídricos;

VI - Barragem - qualquer obstrução em um curso d'água permanente ou temporário, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou mistura de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

VII - Descarga de fundo - elemento hidráulico para esvaziamento do reservatório ou para manutenção da vazão ecológica a jusante da barragem;

VIII - Sangradouro ou extravasor - estrutura auxiliar para permitir o escoamento do excesso de água afluente ao reservatório, garantindo o controle seguro do nível. A cota da soleira do sangradouro livre coincide com a cota máxima de cheia do reservatório;

IX - Vazão ecológica - vazão mínima necessária para a manutenção dos ecossistemas aquáticos;

X - Reservatório - acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus usos múltiplos;

XI - Área afetada - área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;

XII - Altura da barragem - a maior distância da parte mais baixa da fundação escavada até o topo da barragem;

XIII - Volume de acumulação - volume máximo que pode ser acumulado pela barragem;

XIV - Barragem em cascata - barragens construídas sobre o mesmo corpo hídrico ou bacia hidrográfica cujo rompimento da barragem a montante ocasionará o rompimento das barragens a jusante;

XV - Categoria de Risco (CRI) - classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre;

XVI - Dano Potencial Associado (DPA) - dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais;

XVII - Segurança da barragem - é a condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XVIII - Empreendedor público: órgão público ou entidade da administração direta ou indireta de qualquer um dos entes da federação:

a) responsável pelo planejamento, projeto, construção ou operação de uma barragem;

b) que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização, ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem;

c) que explore a barragem oficialmente;

d) que possua direito real sobre as terras.

XIX - Empreendedor privado: pessoa física ou jurídica de direito privado que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;

XX - Órgão ambiental estadual - autoridade do poder público estadual responsável pela gestão ambiental e por analisar e emitir as licenças ambientais;

XXI - Órgão gestor estadual - autoridade do poder público estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos estaduais e por analisar e emitir os pedidos de outorga de direito de uso;

XXII - Órgão fiscalizador - autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência;

XXIII - Sistema de auscultação - grupo de instrumentos que permite medir os esforços atuantes nas estruturas da barragem, para garantir a segurança de sua estabilidade;

XXIV - Potenciais modos de ruptura - estudo que caracteriza os possíveis cenários de ruptura de uma barragem;

XXV - Inspeção de Segurança Especial (ISE) - atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação;

XXVI - Inspeção de Segurança Regular (ISR) - atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa identificar e avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada periodicamente;

XXVII - Revisão Periódica de Segurança da Barragem (RPSB) - estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança.

XXVIII - Zona de Autossalvamento (ZAS): trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação.

XXIX - Zona de Segurança Secundária: trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS.

CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DANO POTENCIAL ASSOCIADO

Art. 4º As barragens para fins de acumulação de água serão classificadas quanto ao Dano Potencial Associado (DPA), levando em consideração os seguintes critérios:

I - Volume de acumulação da barragem;

III - Potencial de perdas de vidas humanas;

IV - Impacto ambiental;

V - Impacto socioeconômico.

§ 1º A classificação da barragem quanto ao Dano Potencial Associado (DPA) será dada pelo órgão fiscalizador.

§ 2º O empreendedor deverá consultar previamente o órgão fiscalizador, apresentando as informações necessárias para a classificação da barragem quanto ao DPA.

§ 3º O órgão fiscalizador, para fins de classificação quanto ao DPA, poderá utilizar a metodologia elaborada pela Agência Nacional de Águas (ANA) ou outra que considerar mais conveniente.

§ 4º Para barragens em cascata, a classificação por DPA será dado pelo conjunto.

Art. 5º A classificação das barragens por Dano Potencial Associado será dada pela pontuação total do somatório dos critérios estabelecidos no art. 4º e de acordo com o anexo I desta resolução:

I - Muito Baixo - até 6 pontos;

II - Baixo - maior que 6 até o limite de 10 pontos;

III - Média - maior que 10 e menor que 16 pontos;

IV - Grande - a partir de 16 pontos.

CAPÍTULO II - DOS COMPONENTES ESTRUTURAIS DA BARRAGEM

Art. 6º Toda barragem independentemente do tamanho ou finalidade deverá prever em sua estrutura a descarga de fundo a fim de preservar a vazão ecológica do rio.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Diretrizes Gerais

Art. 7º O licenciamento ambiental de barragens, bem como a documentação necessária para cada etapa do licenciamento, será definido de acordo com a sua classificação quanto ao Dano Potencial Associado.

Parágrafo único. As barragens, cuja classificação quanto ao DPA se enquadre como muito baixo, ficam dispensadas do processo de licenciamento ambiental, mas sujeitas obrigatoriamente à emissão da Declaração de Baixo Impacto Ambiental e ao cadastro como usuário de recursos hídricos.

Art. 8º O licenciamento ambiental ordinário seguirá as seguintes etapas:

I - Licença Prévia (LP) e outorga preventiva;

II - Licença de Instalação (LI) e outorga de uso;

III - Licença de Operação (LO) e Plano de Segurança da Barragem (PSB);

§ 1º O empreendedor deverá dar entrada nos pedidos das licenças ambientais e de outorga de direito de uso dos recursos hídricos simultaneamente.

§ 2º A emissão da outorga preventiva é condição fundamental e necessária para a obtenção da Licença Prévia.

§ 3º A emissão da outorga de direito de uso é condição fundamental e necessária para a obtenção da Licença de Instalação.

§ 5º A aprovação do Plano de Segurança da Barragem é condição fundamental e necessária para a obtenção da Licença de Operação.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 9º Nas situações em que a gestão do corpo hídrico for de responsabilidade da União, mas o licenciamento ambiental for de responsabilidade do estado, o empreendedor deverá primeiramente obter a outorga de direito de uso no órgão competente, de acordo com o disposto na resolução CNRH nº 65/2006 .

Seção II - Da Pré-Análise

Art. 10. Antes de dar entrada no pedido de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá encaminhar ao órgão fiscalizador as informações de localização, capacidade e altura da barragem pretendida para que esse possa classificá-la quanto ao dano potencial associado.

Seção III - Da Obtenção da Licença Prévia e Outorga Preventiva

Art. 11. O órgão ambiental estabelecerá a lista de documentos necessários para a instrução do processo do pedido de Licença Prévia independente da classificação do Dano Potencial Associado.

Art. 12. Para barragens classificadas com dano potencial alto ou médio, o empreendedor deverá apresentar minimamente a seguinte documentação:

I - Para análise da outorga preventiva:

a) Estudo hidrológico;

b) Estudos geológicos, geotécnicos e hidrogeológicos;

c) Dimensionamento hidráulico da barragem, da descarga de fundo, do sangradouro e da estrutura de tomada d'água, quando existente;

d) Estudos topográficos;

e) Caracterização da região a jusante da barragem;

f) Estudo de viabilidade econômico-financeira para implementação da barragem;

g) Indicação da previsão orçamentária para a construção e manutenção da barragem;

h) Plano de ação indicando os prazos para construção e operação da barragem;

i) Planta baixa e cortes da barragem em escala legível.

II - Para análise da Licença Prévia:

a) Estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA);

b) Definição da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório;

c) Indicação das áreas de empréstimos e bota-fora para barragens de terra;

d) Indicação e caracterização do canteiro de obras.

§ 1º O órgão gestor ambiental e de recursos hídricos deverá elaborar o termo de referência estabelecendo o conteúdo de cada estudo proposto nos incisos I a XI.

§ 2º Os técnicos responsáveis pela análise da Licença Prévia e outorga preventiva poderão, sempre que devidamente justificado, exigir outros documentos e estudos não previstos no rol do caput.

§ 3º Sem prejuízo para o disposto no § 1º, o estudo hidrológico deverá abarcar dentre outros aspectos:

I - Cheia Máxima de Projeto (CMP);

II - Período de Retorno (T);

III - Curva de Intensidade-Frequência-Duração (IDF);

IV - Estudo do ciclo hidrológico da região;

V - Estudo da demanda hídrica que justifique o volume pedido.

§ 4º Sem prejuízo para o disposto no § 1º, os estudos geológicos, geotécnicos e hidrogeológicos deverão abarcar dentre outros aspectos:

I - Caracterização da geologia local;

II - Caracterização do solo da fundação;

III - Permeabilidade;

IV - Nível do lençol freático;

V - Caracterização do material do aterro, para barragens de terra.

§ 5º O estudo de viabilidade financeiro-econômica deverá abordar os custos de construção, manutenção e operação da barragem, bem como os recursos financeiros necessários para garantir a manutenção da segurança da barragem em longo prazo.

§ 6º As barragens classificadas com DPA Alto deverão também prever a instalação de estações de monitoramento hidrológico a montante e a jusante da barragem.

Art. 13. Para barragens classificadas com DPA Baixo, não serão exigidos os estudos das alíneas g e h, do inciso I, e alínea a, do inciso II, do caput.

§ 1º Para barragens com DPA Baixo deverá ser apresentado Estudo Ambiental Simplificado (EAS).

§ 2º O EAS visa identificar, de forma sucinta, os possíveis impactos ambientais e medidas de controle, relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de atividade.

§ 3º O EAS terá como conteúdo mínimo:

I - Diagnóstico ambiental da área onde será construída a barragem considerando como limites a área do espelho d'água do reservatório e a área afetada;

II - Prognóstico Ambiental da qualidade ambiental futura após a implementação da barragem;

III - Identificação dos impactos ambientais mais significativos e elaboração de medidas mitigadoras, compensatórias e de controle desses impactos.

Seção III - Da Obtenção da Licença de Instalação e Outorga de Direito de Uso

Art. 14. O órgão ambiental estabelecerá a lista de documentos necessários para a instrução do processo do pedido de Licença de Instalação independente da classificação do Dano Potencial Associado.

Art. 15. Para barragens classificadas com dano potencial alto, médio ou baixo, o empreendedor deverá apresentar minimamente a seguinte documentação:

I - Para análise da outorga de direito de uso:

a) Revisão dos estudos hidrológicos;

b) Projeto do sistema de monitoramento do reservatório;

c) Projeto do sistema de auscultação da barragem;

d) Projeto do sistema de drenagem da barragem;

e) Delimitação e caracterização da Zona de Autossalvamento (ZAS), da Zona de Segurança Secundária (ZSS) e da Área de Preservação Permanente do reservatório;

f) Plano de Ação, Observação e Controle;

g) Detalhamento das estruturas de tomada d'água e descarga de fundo;

h) Detalhamento da estrutura do sangradouro e da bacia de amortecimento;

i) Plano de operação e manutenção da barragem;

j) Planta baixa, cortes e detalhes em escala legível.

II - Para análise da Licença de Instalação

a) Plano Básico Ambiental;

b) Plano executivo detalhando as fases de construção da barragem, considerando o dimensionamento da equipe de trabalho, a necessidade de desviar o curso d'água para a construção da barragem, o prazo para execução dos trabalhos, equipamentos a serem utilizados;

c) Atendimento das condicionantes estabelecidas na Licença Prévia.

§ 1º A revisão dos estudos hidrológicos deve conter:

I - A revisão da demanda e do volume máximo de acumulação;

II - A curva cota-área-volume do reservatório;

III - A previsão e o prazo para o primeiro enchimento da barragem;

IV - A previsão de assoreamento do reservatório;

V - Volume morto e de amortecimento das cheias;

VI - Potenciais modos de ruptura, considerando a altura da onda e o tempo de chegada da onda.

§ 2º O Plano de Ação, Observação e Controle deve contemplar os principais cenários de acidentes e incidentes para as fases de construção, primeiro enchimento, esvaziamentos rápidos, cheias e reenchimentos da barragem.

§ 3º Para a fase do primeiro enchimento deve ser verificado o comportamento das estruturas da barragem e preparado medidas casos essas não estejam respondendo como previstas.

§ 4º A Zona de Autossalvamento deverá ser delimitada pelo menor das seguintes distâncias:

I - O tempo de chegada da onda de inundação igual a 30 min;

II - 10 km de distância do pé de jusante da barragem.

§ 5º O projeto do sistema de monitoramento do reservatório deverá contemplar os equipamentos necessários para monitoramento do nível do reservatório, das vazões das estruturas de tomada e saída d'água, da vazão ecológica, e da qualidade da água do reservatório.

§ 6º O projeto do sistema de auscultação da barragem deverá contemplar os equipamentos necessários para o monitoramento da segurança da barragem.

§ 7º O estudo quanto aos Potenciais Modos de Ruptura deverão estar de acordo com o porte da barragem, devendo ser utilizada metodologia amplamente difundida no meio profissional ou pacificada na comunidade acadêmica e científica.

Art. 16. O Plano Básico Ambiental deverá conter o detalhamento de todas as medidas de controle e programas ambientais propostos no EIA ou no RAS.

Art. 17. O grau de rigor da análise do processo de pedido de Licença de Instalação e outorga de direito de uso deverá considerar a classificação da barragem quanto ao Dano Potencial Associado.

§ 1º O sistema de auscultação da barragem com DPA baixo poderá estar limitado à instalação de piezômetros.

§ 2º O sistema de monitoramento do reservatório da barragem com DPA baixo poderá estar limitado à instalação de réguas linimétricas e medidores de vazão da descarga de fundo e sangradouro.

§ 3º O analista do processo poderá, desde que devidamente justificado e considerando o porte, o tamanho e a finalidade da barragem; dispensar o empreendedor da apresentação e elaboração dos sistemas de auscultação e monitoramento.

§ 4º O analista do processo poderá exigir complementação dos projetos e estudos desde que devidamente justificado.

Seção IV - Da Obtenção da Licença de Operação

Art. 18. Para análise da Licença de Operação, o empreendedor deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Plano de Segurança da Barragem;

II - O Relatório de Inspeção Especial antes do primeiro enchimento;

II - Atendimento às condicionantes da licença de instalação.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º O Plano de Segurança da Barragem só será exigido se a barragem apresentar ao menos uma das seguintes características:

I - Altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;

II - Volume de acumulação igual ou superior a 3.000.000,00 m³;

III - Classificação quanto ao DPA alto ou médio;

IV - categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador,

§ 2º O Plano de Segurança da Barragem e o Relatório de Inspeção Especial deverão ser encaminhados ao órgão gestor de recursos hídricos pelo órgão gestor de meio ambiente.

Art. 19. Para reservatórios cuja finalidade principal seja o abastecimento público, o empreendedor deverá elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, não podendo seu uso exceder a 10% do total da Área de Preservação Permanente.

Art. 20. Nessa etapa do licenciamento o empreendedor deverá apresentar as características técnicas da barragem de forma a possibilitar a sua classificação quanto a categoria de risco pelo órgão fiscalizador.

Parágrafo único. A classificação quanto à categoria de risco será feita de acordo com a resolução CNRH nº 143/2012 , ou legislação superveniente.

Seção V - Da Aprovação do Plano de Segurança da Barragem

Art. 21. O plano de segurança da barragem terá conteúdo mínimo estabelecido de acordo com a classe da barragem.

§ 1º A classe da barragem é uma matriz que combina a classificação da barragem quanto ao Dano Potencial Associado (DPA) e a Categoria de Risco (CRI), devendo ser regulamentado pelo órgão fiscalizador.

§ 2º O técnico responsável pela análise do plano de segurança da barragem deverá verificar se ele atende as exigências mínimas requeridas para garantir a segurança da barragem.

§ 3º O conteúdo do Plano de Segurança da Barragem será definido pelo órgão fiscalizador da segurança da barragem.

Seção VI - Dos Prazos

Art. 22. O estabelecimento dos prazos e vigências das outorgas e licenças ambientais concedidas levarão em consideração o planejamento para implementação da barragem, observado os seguintes prazos:

I - A outorga de direito de uso terá vigência máxima de 35 anos;

II - A Licença Prévia (LP) terá vigência máxima de 5 anos;

III - A Licença de Instalação (LI) terá vigência máxima de 6 anos;

IV - A Licença de Operação (LO) terá vigência máxima de 10 anos.

§ 1º A Licença Prévia (LP) e outorga preventiva deverão ter o mesmo prazo.

§ 2º O prazo de validade da primeira outorga de direito de uso será equivalente à soma dos prazos da Licença de Instalação e operação, observados os limites estabelecidos nos incisos I, III e IV do caput.

§ 3º É recomendável que os prazos da Licença de Operação e da outorga de direito de uso sejam equiparados aos prazos da revisão periódica de segurança da barragem.

Art. 23. O órgão gestor ambiental e de recursos hídricos poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO) e outorgas, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental e de recursos hídricos competente.

Art. 24. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão gestor ambiental e de recursos hídricos competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão gestor ambiental e de recursos hídricos competente.

Art. 25. O não cumprimento dos prazos estipulados sujeitará ao arquivamento do pedido de licença ambiental e outorga pelo órgão gestor.

Seção VII - Dos Valores das Taxas de Análise

Art. 26. Os valores a serem cobrados para as taxas de análises dos pedidos de licença ambiental e pedidos de outorgas estarão de acordo com o exposto em Decreto Estadual.

Parágrafo único. Os valores das taxas de análise não isentam o empreendedor das taxas a serem cobradas pela análise do EIA/RIMA como disposto na lei nº 6.472, de 23 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL E DISPENSA DE OUTORGA DE DIREITO DE USO

Seção I - Dos Documentos e Instrução Processual

Art. 27. Barragens classificadas por DPA Muito Baixo sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental simplificado em uma única etapa, resultando na emissão da Declaração de Baixo Impacto Ambiental.

Art. 28. Barragens classificadas quanto DPA Muito Baixo serão consideradas de uso insignificante, sendo dispensada a obtenção da outorga de direito de uso.

Parágrafo único. Embora seja dispensado da obtenção da outorga de direito de uso, o usuário é obrigado a cadastrar o seu uso perante o órgão gestor estadual de recursos hídricos.

Art. 29. O empreendedor deverá consultar o órgão fiscalizador e apresentar as características mínimas da barragem de forma a possibilitar o seu enquadramento nessa seção.

§ 1º O técnico responsável pela análise poderá solicitar a mudança do licenciamento ambiental simplificado único para o licenciamento ambiental ordinário se durante a análise do processo notar mudanças nas características iniciais da barragem.

§ 2º A dispensa do licenciamento ambiental só poderá ocorrer se a barragem também for dispensada da obtenção da outorga de direito de uso.

Art. 30. Para a instrução do processo de baixo impacto ambiental, o empreendedor deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Para a análise da dispensa de outorga:

a) Identificação da finalidade do empreendimento;

b) Características técnicas da barragem:

1. altura;

2. volume de acumulação;

3. comprimento;

4. largura da parede;

5. inclinação dos taludes;

c) Estudo hidrológico simplificado, contendo o cálculo da cheia máxima de projeto, caracterização do ciclo hidrológico da região, volume máximo, demanda hídrica e mancha de inundação;

d) Caracterização do material de construção da barragem e da sua fundação;

e) Características das estruturas da barragem e das estruturas hidráulicas de tomada d'água, descarga de fundo e sangradouro;

f) Planta baixa, cortes e detalhes em escala legível.

II - Para análise da dispensa de licenciamento ambiental:

a) Relatório Ambiental Simplificado.

Art. 31. Barragens classificadas quanto a DPA Muito Baixo ficam dispensadas da apresentação do Plano de Segurança da Barragem, embora devam obrigatoriamente apresentar os relatórios de inspeção de segurança especial e regular da barragem e a revisão periódica da barragem, com periodicidade exigida pelo órgão fiscalizador.

Seção II - Dos Prazos

Art. 32. A Declaração de Baixo Impacto Ambiental terá prazo máximo de 10 anos, renovável.

Art. 33. O prazo máximo para análise do pedido será de no máximo 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento.

Art. 34. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 35. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 33 e 34, respectivamente, sujeitará ao arquivamento do pedido por parte do órgão gestor ambiental e de recursos hídricos.

Seção III - Dos Valores das Taxas de Análise

Art. 36. Os valores a serem cobrados para as taxas de análises da DBIA estarão de acordo com o exposto no anexo I dessa resolução.

Parágrafo único. O usuário fica dispensado do pagamento da taxa de outorga para esse caso.

CAPÍTULO V - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I - Da Documentação e Instrução Processual

Art. 37. Para barragens existentes construídas ou em construção anterior à publicação dessa resolução, o empreendedor deverá regularizá-la perante o órgão gestor ambiental e de recursos hídricos.

Parágrafo único. Na regularização ambiental o empreendedor deverá requisitar a Licença de Operação e a outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 38. Para a instrução do processo de regularização ambiental, o empreendedor deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Para análise da outorga de direito de uso:

a) Mapa de localização, com indicação das vias de acesso e construções vizinhas;

b) Localização georreferenciada;

c) Relatório de inspeção da barragem;

d) Projeto "as is" ou "como está";

e) Curva cota-área-volume do reservatório;

f) Regras de operação da barragem, com indicação do volume máximo, morto e vazão de fundo, quando couber;

g) Plano de trabalho com metas e prazos para a elaborado Plano de Segurança da Barragem;

h) Identificação e dimensionamento de todas as demandas hídricas realizadas no reservatório.

II - Para a análise da licença ambiental:

a) Relatório das condições ambientais do entorno da barragem.

§ 1º O projeto "as is" ou "como está" deverá reunir o máximo de informações possíveis sobre a barragem necessárias para sua classificação quanto ao DPA e CRI, considerando:

I - Suas Características técnicas;

II - Seu Estado de Conservação Atual;

III - Estudos simplificados para caracterização geotécnica do maciço, fundação e estruturas associadas;

IV - Do Sistema de auscultação e monitoramento;

V - As estruturas de tomada d'água, descarga de fundo e sangradouro;

VI - Projeto básico e executivo, quando possível.

§ 2º O projeto "as is" ou "como está" deverá ser elaborado por um profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com atribuições profissionais para projeto ou construção, ou operação e manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

§ 3º O relatório das condições ambientais deve ser composto por um diagnóstico das condições ambientais dos meios físicos, bióticos e antrópicos, considerando como limites a provável Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório e a área afetada.

§ 4º A Área de Preservação Permanente a que se refere o § 3º será calculada de acordo com a resolução CONAMA nº 302/2002 e da lei nº 12.651/2012 .

§ 5º O Plano de trabalho e curva cota-área-volume serão exigidos para as barragens com DPA alto e médio.

§ 6º O Plano de trabalho deverá conter as ações, investimentos, prazos e a previsão orçamentária para a produção do Plano de Segurança da Barragem e os estudos exigidos por ele, bem como a correção das anomalias apontadas pelo relatório de inspeção.

Seção II - Dos Prazos

Art. 39. O prazo máximo para análise do pedido será de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento.

Art. 40. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 41. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 39 e 40, respectivamente, sujeitará ao arquivamento do pedido por parte do órgão gestor ambiental e de recursos hídricos.

Art. 42. A validade da Licença de Operação e outorga de direito de uso será o disposto nos art. 21 desta resolução.

Seção III - Dos Valores das Taxas de Análise

Art. 43. Os valores a serem cobrados para as taxas de análises da regularização estarão de acordo com o exposto em Decreto Estadual.

CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS

Seção I - Dos Critérios, Prazos e Documentos para Renovação

Art. 44. A critério do órgão gestor ambiental e de recursos hídricos poderá ser concedida a renovação da Licença Prévia, Licença de Instalação e outorga preventiva desde que o empreendedor apresente justificativa para essa necessidade, observando os prazos máximos para a validade das licenças e outorga previsto no art. 21.

Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar a justificativa para a renovação no prazo máxima de 90 dias antes da expiração da validade da licença.

Art. 45. A renovação da Licença de Operação e da outorga de direito de uso da barragem deverá ser requerida com antecedência máxima de 90 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão gestor ambiental.

Parágrafo único. Caso o empreendedor não venha a requerer a renovação da Licença de Operação e outorga de direito de uso no prazo estipulado no caput, seu empreendimento será considerado irregular ambientalmente, sendo sujeito a sanções administrativas previstas na legislação correlata e sendo necessária a sua regularização.

Art. 46. O empreendedor deverá apresentar:

I - Para análise da renovação da outorga de direito de uso:

a) Relatório de Inspeção de Segurança Regular da Barragem;

b) Relatório de Inspeção Especial de Segurança da Barragem, quando couber;

c) Revisão periódica da segurança da barragem, quando couber;

d) Atendimento às condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso.

II - Para análise da renovação da Licença de Operação:

a) Relatório do desempenho ambiental do empreendimento;

b) Atendimento às condicionantes estabelecidas na Licença de Operação.

§ 1º Relatório de Inspeção de Segurança Regular da Barragem deverá conter todas as anomalias encontradas na barragem, bem como as medidas adotadas ou que serão adotadas para saná-las e o prazo para execução.

§ 2º O órgão fiscalizador deverá indicar as situações para as quais serão exigidas o Relatório de Inspeção Especial de Segurança da Barragem.

§ 3º Relatório da Revisão Periódica da Segurança da Barragem terá periodicidade e conteúdo decidido pelo órgão fiscalizador e será exigido para renovação quando os prazos foram coincidentes.

§ 4º O relatório de desempenho ambiental terá como objetivo a caracterização ambiental da região a jusante, a montante e do entorno do reservatório após a construção e operação da barragem; devendo ser relatado o desempenho dos programas ambientais e medidas mitigadoras previstas no Plano Básico Ambiental.

Art. 47. A renovação da outorga de direito de uso é condição fundamental e necessária para a renovação da Licença de Operação.

Seção III - Dos Valores das Taxas de Análise

Art. 48. Os valores a serem cobrados para as taxas de análises da renovação estarão de acordo com o exposto em Decreto Estadual.

CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO DAS LICENÇAS E DESCOMISSIONAMENTO DA BARRAGEM

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 50. O empreendedor poderá solicitar o cancelamento das licenças ambientais e outorgas a qualquer tempo e quando julgar oportuno.

Art. 51. Para a solicitação do cancelamento o empreendedor deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Requerimento para o cancelamento e descomissionamento da barragem;

II - Justificativa pelo cancelamento e descomissionamento;

III - Plano de ação para o descomissionamento;

IV - Relatório de Inspeção Especial da Segurança da Barragem, independentemente de sua classificação;

V - Relatório dos possíveis impactos ambientais derivados do descomissionamento;

VI - Estudos hidráulicos.

§ 1º O plano de ação para o descomissionamento deverá descrever todas as atividades necessárias para o descomissionamento; identificar e verificar a estabilidade das estruturas que permanecerão, cálculo ou determinação das dimensões mínimas do vão seguro, em caso de não remoção total.

§ 2º O Relatório de Inspeção Especial terá conteúdo mínimo estabelecido pelo órgão fiscalizador.

§ 3º O relatório dos possíveis impactos ambientais a que se refere o inciso V do caput terá como conteúdo mínimo a identificação e descrição dos impactos ambientais e as medidas mitigadoras e compensatórias que serão adotadas.

§ 4º Os estudos hidráulicos deverão contemplar as consequências de abandono e eventual demolição das estruturas, especialmente sobre a formação de novo leito a montante e sobre o controle de cheias, o carreamento de sólidos e a exploração de barragens a jusante.

§ 5º O órgão gestor de meio ambiente e de recursos hídricos poderá, desde que devidamente justificado, exigir novos estudos e documentação não abarcados no rol do caput para a análise mais adequada do processo.

Art. 52. Sem prejuízos ao disposto no art. 51, para barragens com Dano Potencial Associado muito baixo será exigido apenas o Relatório de Inspeção Especial da barragem.

Art. 53. O cancelamento das licenças e outorgas somente será aprovado após a aprovação do plano de ação para o descomissionamento.

Parágrafo único. A atividade de descomissionamento ou desativação da barragem só poderá ser iniciada após a aprovação do cancelamento.

Seção II - Dos Prazos

Art. 54. O empreendedor deverá protocolar o pedido para o cancelamento das licenças e descomissionamento da barragem 90 dias antes do início pretendido para a atividade.

Art. 55. O órgão fiscalizador terá um prazo máximo de 30 dias a partir do ato de protocolar para analisar o pedido.

Parágrafo único. Caso o órgão fiscalizador não se manifeste sobre a aprovação ou indeferimento do plano de descomissionamento ou desativação da barragem dentro do prazo estabelecido no caput, o empreendedor deverá comunicar a execução das atividades em até 10 dias antes do início das atividades.

Art. 56. O órgão fiscalizador poderá exigir complementações ao processo, ao qual o empreendedor deverá atender num prazo máximo de 30 dias.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado desde que devidamente justificado e com a anuência do órgão fiscalizador e do empreendedor da barragem.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. A aprovação do pedido de licença ambiental e outorga de direito de uso ou a regularização ambiental da barragem, não isenta a atividade potencialmente poluidora, decorrente da utilização da água acumulada pela barragem, do seu licenciamento ambiental e outorga de direito de uso.

Art. 58. Para reservatórios cuja gestão seja de competência estadual, todas as atividades que utilizam água do reservatório deverão ser licenciadas.

Parágrafo único. O licenciamento dessas atividades seguirá os ritos processuais já implementados ou atualizados pelo órgão gestor ambiental e de recursos hídricos.

Art. 59. Para reservatórios cuja gestão seja de competência estadual, deverá ser feito um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre o órgão gestor e o empreendedor para adequar a barragem à Política Nacional de Segurança de Barragem.

Art. 60. É recomendável a elaboração de Termo de Alocação de Água para os reservatórios cuja gestão seja de competência estadual.

Parágrafo único. A elaboração do Termo de Alocação de Água deve contar com a participação da sociedade civil diretamente impactada, com os usuários de água do reservatório, os membros do comitê de bacia onde a barragem está inserida e a comissão gestora de açude, se houver.

Art. 61. O não cumprimento do disposto nesta resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas em legislação pertinente.

Art. 62. Revoga-se o disposto no anexo I, da resolução CONSEMA nº 10/2009 , referente às atividades E-03-01-8 barragens de saneamento e E-05-01-0 barragens de perenização.

Art. 63. Revoga-se o disposto nos incisos I e IV do artigo 3º da resolução CERH-PI nº 04/2005.

Art. 64. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Volume do Reservatório Potencial de Perdas de Vidas Humanas Impacto Ambiental Impacto Socioeconômico
V < = 0,5 hm3 (0) INEXISTENTE - não existem pessoas permanentes/residentes ou temporárias/transitando na área afetada a jusante da barragem (0) POUCO SIGNIFICATIVO - quando a área afetada da barragem não representa área de interesse ambiental, áreas protegidas em legislação específica ou encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais (1) INEXISTENTE - Quando não existem quaisquer instalações e serviços de navegação na área afetada por acidente da barragem
0, 5 < V < = 5,0 hm3 (1) POUCO FREQUENTE - Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local (4) SIGNIFICATIVO - quando a área afetada incluir áreas de proteção de uso sustentável - APA, FLONA, RESEX, etc. - ou quando for área de interesse ambiental e encontrar-se pouco descaracterizada de suas condições naturais (2) BAIXO - Quando existem de 1 a 5 instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais ou infraestrutura na área afetada da barragem (1).
5,0 < V < = 75,0 hm3 (2) FREQUENTE - Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal, estadual, federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas (8) MUITO SIGNIFICATIVO - quando a área afetada incluir áreas de proteção integral - ESEC, PARNA, REBIO, etc. inclusive Terras Indígenas - ou quando for de grande interesse ambiental em seu estado natural (5) MÉDIO - Quando existem mais de 5 até 30 instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura na área afetada da barragem (3).
75,0 hm < V < = 200,0 m3 (3) EXISTENTE - Existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas (12)   GRANDE - Existe grande concentração de instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais, de infraestrutura e serviços de lazer e turismo na área afetada da barragem ou instalações portuárias ou serviços de navegação
V > = 200,0 hm3 (5)      

Teresina (PI), 29 de dezembro de 2020.

SADIA GONÇALVES DE CASTRO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos