Resolução Conjunta PGE/DPGE nº 1 DE 08/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 2020

Dispõe sobre o credenciamento e o pagamento de honorários aos advogados designados para atuarem como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita nas localidades em que não haja atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 15.232, de 1º de outubro de 2018.

O Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, no uso de suas atribuições,

Resolvem:

Art. 1º O pagamento dos serviços prestados pelos advogados designados para atuarem, perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade de justiça, nas localidades não atendidas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, será realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, e nesta Resolução.

§ 1º O pagamento de que trata o caput também será devido pelos serviços prestados pelos advogados credenciados nos casos de lavratura de prisão em flagrante, quando a designação de defensor para o ato for requerida pelo acusado, no âmbito das Delegacias de Polícia Civil em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, observado o disposto nesta Resolução. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Conjunta PGE/DPGE Nº 2 DE 04/06/2021).

§ 2º O pagamento de que trata esta Resolução não será devido aos advogados que não tenham sido designados na forma do caput e § 1º deste artigo, ainda que a parte representada seja beneficiária da gratuidade de justiça. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta PGE/DPGE Nº 2 DE 04/06/2021).

§ 3º A Tabela de Valores constante do Anexo I desta Resolução aplica-se apenas às hipóteses em que o pagamento dos honorários deva ser feito pelo Estado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta PGE/DPGE Nº 2 DE 04/06/2021).

Art. 2º O pagamento de que trata o artigo 1º somente será realizado aos advogados credenciados pela Procuradoria-Geral do Estado, em razão de sua atuação perante a Justiça Estadual, em defesa das partes beneficiárias da gratuidade de justiça, ou perante as Delegacias da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e nos casos expressamente definidos nesta Resolução.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS DATIVOS

Art. 3º O credenciamento dos advogados dativos será regulado em Edital expedido por Comissão Especial, constituída por ato do Procurador-Geral do Estado e composta por membros da Procuradoria-Geral do Estado, dentre os quais será designado o seu presidente, bem como por membros da Defensoria Pública do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul, indicados, respectivamente, pelo Defensor Público-Geral do Estado e pelo Presidente da OAB/RS.

§ 1º O Edital de que trata o caput estabelecerá, entre outros, os seguintes requisitos:

I - necessidade de comprovação de idoneidade, bem como de inscrição e regularidade perante a OAB/RS, e de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, sendo essas condições também habilitatórias para o pagamento dos honorários;

II - preenchimento de formulário contendo o nome do advogado, o número de inscrição na OAB/RS e no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal - CPF, o número do documento de identidade, o endereço, o e-mail, o número de inscrição perante a Previdência Social e/ou PIS/PASEP e os dados bancários, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória;

III - assunção, mediante assinatura do Termo de Compromisso constante do Anexo II desta Resolução, do compromisso de não ajustar, cobrar ou receber vantagens e valores do assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência, bem como a expressa concordância e renúncia ao excedente com os valores estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta Resolução; e

IV - a necessidade de indicação, pelo advogado, de até três comarcas para atuação, e a indicação de uma ou mais especialidades.

§ 2º A Comissão Especial de que trata o caput realizará, anualmente, a abertura do processo de credenciamento de advogados dativos, podendo fazê-lo em prazo inferior, quando necessário.

§ 3º Serão disponibilizadas as seguintes especialidades:

I - Criminal;

II - Tribunal do Júri;

III - Violência Doméstica e Familiar contra Mulher;

IV - Família e Sucessões;

V - Infância e Juventude; e

VI - Cível.

§ 4º A alteração das especialidades e das comarcas indicadas pelo advogado credenciado pode ocorrer a qualquer momento, mediante requerimento dirigido à Comissão Especial de que trata o caput.

§ 5º O cadastramento do profissional no Sistema de Cadastramento de Advogados Dativos não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação e não gera qualquer espécie de vínculo de trabalho com o Poder Público.

§ 6º São vedados o credenciamento e a nomeação de sociedade de advogados para prestação de assistência judiciária gratuita.

Art. 4º A Comissão Especial de que trata o artigo 3º publicará, ao final do procedimento, Edital de Homologação contendo os nomes dos advogados credenciados para atuar em defesa de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita, constando as comarcas e as especialidades para as quais estão habilitados a atuar.

Parágrafo único. A relação dos advogados credenciados, das comarcas e das especialidades para as quais foram habilitados, bem como as respectivas alterações, ficarão disponíveis para consulta na rede mundial de computadores no sítio da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º Serão formadas, por ato do Procurador-Geral do Estado, subcomissões regionais, integradas por membros da Procuradoria-Geral do Estado, dentre os quais será designado seu presidente, da subseção da OAB/RS e da Defensoria Pública, que serão responsáveis pela definição dos períodos de disponibilidade para atendimento pelos advogados credenciados e pela sua divulgação na rede mundial de computadores para consulta pela Justiça Estadual e Delegacias de Polícia Civil, contendo os dados de contato dos advogados credenciados, nos termos desta Resolução.

§ 1º A subcomissão regional de que trata o caput será responsável pela fiscalização da regularidade das designações de acordo com o disposto nesta Resolução, devendo representar pelo descredenciamento em caso de irregularidade na atuação dos profissionais credenciados, sem prejuízo do encaminhamento, quando for o caso, às instâncias disciplinares da OAB/RS.

§ 2º O advogado dativo credenciado ficará habilitado para designação, fazendo jus à remuneração apenas quando houver efetiva atuação.

§ 3º A elaboração das listas de advogados credenciados para cada período de atendimento deverá visar à periodicidade e à alternância na designação dos profissionais, devendo, contudo, ser priorizada a designação do mesmo advogado para a prática dos atos realizados em um mesmo turno.

Art. 6º A Comissão Especial de que trata o artigo 3º será responsável pelo processo de credenciamento e pela análise das impugnações e das representações por descredenciamento ou por suspensão, bem como pela fiscalização do adequado cumprimento do disposto nesta Resolução, apresentando relatório final para decisão do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o artigo 3º representará às autoridades competentes sempre que tomar conhecimento de situação que, em tese, caracterize infração ou delito cometido por advogado dativo credenciado e designado, nos termos desta Resolução.

Art. 7º O pedido de alteração de especialidade, de exclusão ou de suspensão do credenciamento formulado pelo advogado dativo não o desonera de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido previamente designado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando o pedido de exclusão ou suspensão se fundamentar na impossibilidade legal, permanente ou temporária, de o profissional prosseguir no desempenho das atividades para as quais fora designado, sem prejuízo de sua responsabilização nos termos da legislação vigente.

§ 2º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que:

I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;

II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, ressalvados os honorários de sucumbência.

CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE ATUAÇÃO

Art. 8º A atuação de advogados dativos dar-se-á, exclusivamente, em defesa de pessoas físicas que preencham os critérios de hipossuficiência econômica, observado, ainda, o disposto nesta Resolução.

Art. 9º A atuação dos advogados dativos credenciados dar-se-á nas condições especificadas nesta Resolução, excluindo-se a atuação em:

I - causas sujeitas às Justiças Eleitoral, Trabalhista e Federal, inclusive nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada;

II - causas sujeitas aos Juizados Especiais Cíveis e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exceto nas situações em que, presente a hipossuficiência econômica, o ato não puder ser praticado pela parte sem a assistência de advogado ou restar configurada a situação prevista no artigo 9º , § 1º, da Lei nº 9.099/1995 ;

III - causas de competência originária dos Tribunais, em ações envolvendo tutela coletiva, execução criminal e matéria administrativa, bem como em favor de pessoa jurídica, salvo nas hipóteses de curadoria especial;

IV - defesa dos interesses de vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada, de ação penal privada subsidiária da pública e de assistência à vítima de violência doméstica, na forma da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta PGE/DPGE Nº 2 DE 04/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - defesa dos interesses de vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada ou de ação penal privada subsidiária da pública;

V - processo ou procedimento quando nele estiver atuando juiz, defensor público, promotor de justiça, delegado de polícia ou advogado de que seja cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

VI - casos de ausência injustificada do advogado da parte, inclusive para audiência no juízo deprecado;

VII - atos processuais e audiências cuja impossibilidade de comparecimento seja justificada nos autos pelo membro da Defensoria Pública; e

VIII - inquéritos policiais e procedimentos administrativos de qualquer natureza, ainda que inexistente atendimento pela Defensoria Pública na Comarca, ressalvada a situação prevista no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 10. A atuação dos advogados dativos encerrar-se-á com a interposição de recurso e apresentação das suas respectivas razões ou contrarrazões, devendo requerer, expressamente, que as intimações e notificações subsequentes sejam endereçadas ao órgão da Defensoria Pública do Estado com atuação perante o Tribunal de Justiça ou Turma Recursal correspondente.

Art. 11. Caberá ao advogado dativo requerer a intimação da Defensoria Pública do Estado:

I - nas causas de competência originária dos Tribunais; e

II - para a prática de atos em comarca atendida pela Defensoria Pública.

Seção I - Da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública

Art. 12. Nas Comarcas regularmente atendidas pela Defensoria Pública, poderá haver atuação de advogado dativo quando mais de uma parte, com interesses contrapostos, for assistida pela Defensoria Pública no mesmo processo e não houver Defensor Público com atribuições para atuar em favor de alguma delas.

Art. 13. , Na hipótese de designação de mais de uma solenidade para o mesmo dia ou turno e não havendo conflito de horários, deverá a atuação recair sobre o mesmo advogado dativo, nos termos do artigo 5º.

Art. 14. A Defensoria Pública manterá regular fiscalização acerca das nomeações realizadas nos termos desta Seção.

Seção II - Dos Flagrantes em Delegacias de Polícia

Art. 15. Poderá ser designado advogado dativo para atuar junto às Delegacias de Polícia em que não haja atendimento pela Defensoria Pública, observado o disposto no artigo 1º desta Resolução.

Art. 16. A comprovação de atuação em Delegacia de Polícia será feita por meio do Termo de Declaração constante do Anexo III desta Resolução, devidamente preenchido e assinado pela autoridade policial, com indicação das seguintes informações:

I - número de matrícula da autoridade policial responsável pela lavratura do ato;

II - dia e hora do atendimento;

III - nome e CPF do assistido; e

IV - indicação dos procedimentos realizados pelo advogado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 15, somente um advogado dativo poderá atuar por período de plantão policial, ressalvada a atuação em casos colidentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta PGE/DPGE Nº 2 DE 04/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 15, somente um advogado dativo poderá atuar por período de plantão policial.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO

Art. 17. O pagamento dos honorários ao advogado dativo nomeado obedecerá aos limites máximos estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta Resolução, ainda que outro valor tenha sido arbitrado pelo Juízo.

§ 1º Os valores fixados na tabela constante no Anexo I desta Resolução referentes à atuação integral incluem o acompanhamento do beneficiário durante todo o procedimento realizado para conclusão do processo judicial ou até que se alcance uma das condições que faça cessar a atuação do advogado dativo, nos termos dos artigos 10 e 11 desta Resolução, salvo quando se tratar de designação para ato único do processo.

§ 2º Em se tratando de designação para realização de ato único, cuja fixação do valor máximo por ato está estabelecida na tabela constante do Anexo I desta Resolução, a remuneração devida ao profissional pela soma dos atos isolados praticados em um mesmo processo fica limitada a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para o acompanhamento integral.

§ 3º Será considerado ato único a atuação una em audiência de conciliação, de instrução e de interrogatório de qualquer natureza, independentemente da apresentação de contestação, de contrapedido ou de alegações finais orais.

§ 4º Os valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução correspondem ao valor máximo da remuneração para o respectivo acompanhamento integral ou realização do ato isolado, cabendo à autoridade judicial ou policial fixar a remuneração do advogado dativo, observado o limite máximo, conforme a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo dedicado para a prática do ato.

Art. 18. O requerimento de pagamento será instruído com certidão emitida pelo juízo competente, por solicitação do advogado designado, na qual constarão:

I - o número do processo, natureza da ação, nome das partes e data da distribuição do feito;

II - a data da nomeação do advogado dativo;

III - o nome completo do advogado dativo nomeado e o seu número de inscrição na OAB/RS;

IV - o número do CPF, do RG e a indicação do endereço profissional e do correio eletrônico do advogado designado;

V - a justificativa da nomeação;

VI - a espécie de atuação, conforme Anexo I; e

VII - a menção à ocorrência das condições que, nos termos desta Resolução, justifiquem a designação para a atuação nos Juizados Especiais Cíveis, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas lavraturas de autos de prisão em flagrante.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios previstos nesta Resolução serão pagos após o encerramento da atuação, nos termos do art. 10, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta PGE/DPGE Nº 2 DE 04/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os honorários advocatícios previstos nesta Resolução serão pagos após o trânsito em julgado do processo, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado.

Art. 19. Nos casos de atuação perante as Delegacias de Polícia, o pagamento será processado mediante apresentação do Termo de Declaração previsto no Anexo III.

Art. 20. Deverá ser preenchido pelo interessado o requerimento padrão constante do Anexo IV desta Resolução, disponibilizado nas páginas da OAB/RS e da Procuradoria-Geral do Estado na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Para cada certidão judicial deverá ser formulado um requerimento administrativo específico.

Art. 21. O requerimento, juntamente com a via original da certidão referida no artigo 18, deverá ser protocolizado pelo interessado, na forma definida em ato do Procurador-Geral do Estado, perante a subcomissão regional competente, a qual será responsável pela análise e pela aprovação preliminar das condições estabelecidas para o pagamento, remetendo sua manifestação favorável, juntamente com os documentos que instruíram o pedido, ao Departamento de Administração da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º O pagamento será feito mediante crédito na conta corrente do beneficiário, conforme dados bancários constantes do Sistema de Credenciamento de Advogados Dativos, podendo o advogado verificar o pagamento junto ao endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br/fpe/FOR-PAG-EXT.aspx).

§ 2º A Comissão de que trata o artigo 3º adotará, com o apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS, as providências necessárias para manter registro dos principais dados do processo para fins de controle e estatística.

§ 3º A rejeição do requerimento pela subcomissão regional competente deverá ser comunicada ao interessado, que poderá interpor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recurso dirigido à Comissão Especial de que trata o artigo 3º.

Art. 22. Os pagamentos de honorários aos advogados dativos serão feitos com observância da ordem cronológica, considerando-se a data do recebimento dos pedidos regularmente instruídos no setor responsável pelo pagamento na Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 23. Os honorários serão pagos com base na tabela vigente na data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Resolução à remuneração devida aos advogados dativos credenciados nos termos dos Editais de que tratam os artigos 3º e 4º.

Parágrafo único. As atuações dos advogados dativos em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade de justiça perante a Justiça Estadual, nas localidades não atendidas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, realizadas entre 06 de março de 2018 e a data da publicação do edital que homologa o credenciamento de que trata o artigo 4º, poderão ser remuneradas de acordo com o disposto nesta Resolução, desde que haja comprovação inequívoca da inexistência de ação judicial de cobrança de honorários, observados os requisitos fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 25. Compete à Procuradoria-Geral do Estado exercer o controle e a fiscalização operacional dos trabalhos, devendo organizar os fluxos contábeis necessários para viabilizar a liquidação da despesa.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá definir a utilização de formulários eletrônicos para os requerimentos de pagamento da remuneração de que trata esta Resolução.

Art. 26. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Procurador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, ouvida a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.

ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA, Defensor Público-Geral do Estado.

RICARDO BREIER, Presidente da OAB/RS.

Registre-se e publique-se.

Diana Paula Sana, Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais.

ANEXO I TABELA DE HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS

Processo/procedimento Valor máximo para Acompanhamento integral Valor máximo para Ato isolado
1. Ações de procedimento comum, ações diversas, ações criminais. Acompanhamento integral R$ 449,14 Ato isolado* R$ 179,65
2. Mandados de segurança, habeas corpus, execuções fiscais, procedimentos de execução diversos. Acompanhamento integral R$ 363,41 Ato isolado* R$ 110,00
3. Processo em Juizado Especial Cível, Criminal ou da Fazenda Pública, feitos não-contenciosos, procedimentos criminais. Acompanhamento integral R$ 300,71 Ato isolado* R$ 60,14
4. Ações criminais em que haja atuação perante o Tribunal do Júri. Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 898,29
5. Carta precatória - cível ou criminal. Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 69,10
6. Atuação perante Delegacia de Polícia Civil - lavratura de prisão em flagrante. Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 69,10

* A remuneração devida ao profissional pela soma dos atos isolados praticados em um mesmo processo fica limitada a 80% do valor estabelecido para o acompanhamento integral, conforme o § 2º do art. 17 desta Resolução.

ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO

__ NOME______________________, inscrito na OAB/RS sob o nº _____________, portador do RG nº _______________, inscrito no CPF sob o nº __________________, com endereço Rua/Av__________________________, DECLARO, para os devidos fins, que tenho pleno conhecimento das normas dispostas na Lei Estadual nº 15.232/2018 e na Resolução Conjunta PGE/DPE nº 001/2020, tendo ciência de que não poderei cobrar, combinar ou receber vantagens e valores do assistido a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência, bem como concordo com os valores estabelecidos na tabela de que trata a Resolução Conjunta PGE/DPE nº 001/2020 e renuncio expressamente a qualquer valor excedente porventura arbitrado.

ANEXO III TERMO DE DECLARAÇÃO

___________________________, Delegado de Polícia Titular/Substituto da Delegacia de Polícia de_______________ - RS, DECLARO que o Advogado __________________________________, inscrito na OAB/RS sob o nº ___________, portador do RG nº ___________________, inscrito no CPF sob o nº ____________________, com endereço na Rua/Av. ____________________________, atuou, na data de __//20 __ às _______ horas, como advogado dativo de ________________________________, portador do CPF ___________________________, acompanhando a lavratura do auto de sua prisão em flagrante, diante da impossibilidade de assistência pela Defensoria Pública em virtude de ________________________.

Considerando os parâmetros previstos no § 4º do artigo 17 da Resolução Conjunta PGE/DPE nº 01/2020, fixo a remuneração pelo trabalho realizado em R$________ (valor limitado ao previsto no Item 6 do Anexo I da Resolução).

ANEXO IV MODELO DE REQUERIMENTO

______________________________, inscrito na OAB/RS sob o nº _______________, portador do RG nº __________________, inscrito no CPF sob o nº ____________________, com endereço na Rua/Av. ________________________________________, venho requerer o pagamento de honorários advocatícios por ter atuado como advogado dativo, no âmbito do processo nº ________________, representando _____________________________, inscrito no CPF sob o nº _______________________, perante a ______ (vara/juizado/comarca/delegacia) ___________, tendo ___ praticado ato/acompanhado íntegra do processo__ enquadrado no item nº ____ da Tabela do Anexo I da Resolução Conjunta PGE/DPE nº 001/2020, processo encerrado em ___/___/_____ em razão de ___________________________, requerendo o pagamento de R$ _______(______________________), nos termos da Tabela do Anexo I, apresentando a Certidão/Termo que segue anexo, tendo plena ciência e concordância com os valores estabelecidos na referida Tabela, renunciando expressamente a qualquer valor excedente.