Resolução Conjunta CONEDES/SEFAZ/SEDETUR nº 1 DE 26/07/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 ago 2021

Disciplina o afastamento da necessidade de o empreendimento apresentar ao projeto do PRODESIN a "certidão negativa de débitos, da empresa, junto ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN" e disciplina a integralização de capital para as empresas interessadas no PRODESIN, Lei nº 5.671, de 01 de fevereiro de 1995 e o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.

Os Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Turismo, conjuntamente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 47 do Decreto nº 38.394/2000 , e

Considerando que o Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN foi extinto em razão da sua liquidação extrajudicial; e

Considerando a necessidade de disciplinar a comprovação de integralização de capital das empresas interessadas em obter os incentivos do PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671 , de 01 de fevereiro de 1995 e o Decreto nº 38.394, 01 de maio de 2000, resolvem expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica dispensada a exigência de apresentação da "Certidão negativa de débitos da empresa junto ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN", de que trata o Inciso VII, art. 30, do Decreto nº 38.394 , de 01 de maio de 2000, em razão da sua liquidação extrajudicial.

Art. 2º A concessão dos incentivos do PRODESIN ao contribuinte interessado, far-se-á somente se atender o seguinte:

I - Com relação ao montante e a comprovação do Capital Integralizado:

a) Para empreendimento novo, conforme dispõe o Inciso IV, art. 8º , do Decreto nº 38.394/2000 , com Capital Integralizado não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor do investimento apresentado, limitado R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de capital integralizado.

b) Para empreendimento já em operação, conforme dispõe os Incisos I, II e II, art. 8º , do Decreto nº 38.394/2000 , com Capital Integralizado não inferior a 5% (cinco por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos 06 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

II - Com relação a origem e comprovação de capital de terceiros, apresentar em até 24 (vinte e quatro) meses, da data de publicação do decreto concessor do PRODESIN, documento comprovatório da operação de financiamento.

Parágrafo único. Na hipótese de capital inferior ao exigido no inciso II do caput deste artigo, o deferimento do pedido fica condicionado à prestação de garantia, tais como garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, a juízo do Superintendente da Receita Estadual.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió/AL em 26 de julho de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo