Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 10 de 26/09/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 set 2000

Trata do levantamento de estoques dos estabelecimentos que se enquadram na condição de substituto tributário interno nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que a regra contida na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, que traça as normas gerais aplicadas a regimes de substituição tributária não se aplica aos Convênios e Protocolos com vigência anterior ao mencionado Convênio;

Considerando que o disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, permite a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora sem que seja retido o imposto,

RESOLVEM:

Art. 1º A atribuição da condição de substituto tributário a estabelecimentos de empresa industrial ou importadora sediados no Estado de Rondônia que comercializem telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, será efetuada nos termos desta Resolução Conjunta.

Art. 2º Os estabelecimentos que se julguem enquadrar na condição prevista na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 32/92 (inaplicabilidade do instituto da substituição tributária nas operações interestaduais entre estabelecimentos atacadistas ou industriais pertencentes ao mesmo titular), e que, por isso, sejam contribuintes responsáveis na condição de substituto tributário nas operações internas com os produtos listados no artigo 1º, deverão protocolar requerimento na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal, dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, solicitando a expedição de Despacho Declaratório que reconheça o seu enquadramento, juntando:

I - cópia dos documentos constitutivos da empresa rondoniense e dos estabelecimentos remetentes;

II - cópia do levantamento de estoque exigido na forma do artigo 3º;

III - documento de arrecadação referente à taxa correspondente.

Parágrafo único. O Coordenador Geral da Receita Estadual, ouvida a Gerência de Tributação - GETRI, decidirá pela data de início da sujeição passiva por substituição, levando-se em conta as particularidades de cada caso.

Art. 3º Os estabelecimentos que se enquadrem na situação definida no artigo 1º deverão levantar o estoque final das mercadorias existentes em 31 de agosto de 2000 e escriturar o levantamento no Livro Registro de Inventário, com a anotação dos seguintes dizeres: "Levantamento de Estoque nos termos da Resolução Conjunta nº 012/00/GAB/SEFIN/CRE".

Parágrafo único. O Levantamento previsto neste artigo deverá ser apresentado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte até o dia 31 de outubro de 2000.

Art. 4º Os estabelecimentos substitutos tributários sediados neste Estado que se encontrem nos moldes previstos nesta Resolução Conjunta, que por acaso tenham recebido ou venham a receber os produtos elencados no artigo 1º, com imposto retido por substituição tributária, utilizará, no que couber, os dispositivos pertinentes ao ressarcimento, previsto no artigo 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

ANIVALDO DE DEUS PINTO

Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto