Resolução Conjunta SEDEERI/SEAS/INEA nº 106 DE 28/09/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2022
Dispõe sobre a regulamentação prevista no art. 6º , § 2º do Decreto nº 45.308/2015 , bem como estabelece o rito para que sejam efetivadas as compensações energéticas previstas.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, o Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e o Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 28.09.2022 e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-220012/000979/2021,
Considerando:
- as empresas beneficiadas pela isenção na aquisição do gás natural, como contrapartida do benefício previsto pelo Decreto Estadual nº 45.308, de 08 de julho de 2015, e como mecanismo de compensação energética, na fase operacional deverão investir pelo menos 2,0%(dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o setor elétrico no Estado do Rio de Janeiro;
- compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e à Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, por meio de resolução conjunta, regulamentar a aplicação dos recursos da contrapartida financeira, nos termos do art. 6º, § 2º, do Decreto Estadual nº 45.308/2015; e
- o Instituto Estadual do Ambiente é autarquia vinculada à SEAS, com atribuição de executar a Política Estadual do Meio Ambiente;
Resolvem:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução Conjunta regulamenta a aplicação dos recursos provenientes do mecanismo de compensação energética previsto pelo Decreto Estadual nº 45.308/2015.
Art. 2º A compensação energética consiste em investimentos em projetos de desenvolvimento de energias renováveis e eficiência energética no estado do Rio de Janeiro, entre os quais os de:
I - geração de energia elétrica com fontes renováveis, tais como hidráulica, solar, eólica, biomassa e ciclo combinado das opções anteriores, conforme descrito em resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - eficiência energética em prédios públicos e em monumentos de interesse turístico, mantidas por entidades sem fins lucrativos;
III - iluminação pública; e
IV - estudos sobre inovação no setor energético.
Art. 3º Sobre o valor de compensação energética incidirá atualização monetária pela Unidade Fiscal de Referência - Ufir/RJ, a contar de 1º de janeiro subsequente ao ano-base de cálculo, na hipótese de:
I - o Termo de Compromisso de Compensação Energética - TCCE não ser celebrado até 31 de dezembro do ano-declaração; e
II - inobservância dos prazos de implantação do projeto fixados no TCCE.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA
Art. 4º O empreendedor deve optar por uma das seguintes modalidades de compensação energética:
I - direta, caso em que o empreendedor apresentará à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI o projeto de desenvolvimento de energias renováveis e eficiência energética e o implementará por seus próprios meios; e
II - indireta, hipótese em que o empreendedor se valerá do Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica - FMA), na forma da alínea e do art. 3º-C da Lei Estadual nº 6.572/2013 .
Parágrafo único. Se o empreendedor não indicar a modalidade de compensação nem apresentar projeto, presumir-se-á que adotou a modalidade do inciso II.
Seção I - Compensação Energética Direta
Art. 5º Se a opção for pela modalidade direta de compensação energética, o empreendedor:
I - será livre para selecionar o arranjo institucional que for a ele mais conveniente;
II - apresentará à SEDEERI plano de trabalho e projeto conceitual, com estimativa de valor de implementação;
III - comprovará os valores efetivamente despendidos no projeto durante e após a sua implementação e sua conformidade com os preços praticados no mercado.
Parágrafo único. O plano de trabalho conterá minimamente estimativa de cronograma de execução por prazo não superior a cinco anos prorrogável por igual período mediante fundamentação.
Art. 6º O plano de trabalho e projeto conceitual, após análise técnica e estratégica à luz dos interesses do desenvolvimento econômico do Estado, serão encaminhados pela SEDEERI ao INEA, para a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Energética.
Parágrafo único. Em caso de reprovação do plano de trabalho e/ou do projeto conceitual, será oportunizado ao empreendedor, uma única vez, a sua retificação, a sua substituição ou, ainda, a modificação da modalidade de cumprimento da compensação energética.
Art. 7º A implementação do projeto é formalizada por Termo de Compromisso de Compensação Energética - TCCE, celebrado pela SEAS, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e pelo INEA, como compromitentes, e o empreendedor, como compromissário.
Art. 8º É vedada a indicação, pela Administração ou por qualquer de seus agentes, da empresa que executará o projeto, aplicando-se, em caso de descumprimento deste preceito, as sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal.
Art. 9º Com a comprovação do efetivo dispêndio no projeto de desenvolvimento de energias renováveis e eficiência energética e de sua conformidade com os preços praticados no mercado, a SEAS emitirá termo de quitação especificando o(s) ano(s) a que a compensação energética se refere.
Art. 10. É possível, mediante justificativa e ausência de prejuízo, a acumulação de mais de um ano de compensação energética para a implementação do mesmo projeto, conforme ajustado no Termo de Compromisso de Compensação Energética.
Art. 11. Será admitida, para efeito de cumprimento direto de compensação energética, a formação de consórcio de empresas, bem como o estabelecimento de contratos de parceria público-privadas - PPP, desde que a parcela investida pelo empreendedor fique claramente identificada e corresponda ao montante de sua compensação.
Art. 12. Eventuais lucros obtidos com a implantação direta de projetos de desenvolvimento de energias renováveis e eficiência energética serão revertidos em proveito do empreendedor.
Parágrafo único. O Estado poderá, nos termos da legislação, se valer de certificações e créditos ambientais gerados pelos empreendimentos contemplados pelos recursos previsto nesta normativa.
Seção II - Compensação Energética Indireta
Art. 13. Se a opção for pela modalidade indireta de compensação energética:
I - o empreendedor celebrará o Termo de Compromisso de Compensação Energética no qual se especificará o montante a ser depositado em conta do FMA, com base no art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 45.308/2015;
II - o depósito integral do valor de investimento na conta específica (carteira) do FMA desonerará o empreendedor do ônus de implementar por próprios meios o projeto de desenvolvimento de energias renováveis; e
III - os recursos serão utilizados na forma da Lei Estadual nº 6.572/2013 e de sua regulamentação, para execução de projetos aprovados pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais e pelo Conselho Diretor do INEA, contanto que observem o art. 2º.
Art. 14. Os projetos mencionados no inciso III do Art. 13 serão consolidados em banco de projetos energéticos a que se dará publicidade em portal eletrônico.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO
Art. 15. O empreendedor, até o último dia útil de junho, deve declarar à SEDEERI a quantidade de combustível utilizado no ano-calendário anterior e o seu custo de aquisição, bem como optar umas das modalidades do art. 4º e, caso opte pela execução direta, deve apresentar plano de trabalho e projeto conceitual nos termos do inciso II, do art. 5º.
§ 1º O descumprimento deste artigo ou a prestação de informações falsas, distorcidas, incompletas sujeita o empreendedor, entre outras medidas, às sanções do art. 81 da Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000.
§ 2º O empreendedor pode uma única vez, até a data prevista neste artigo, solicitar a dilação do prazo para a apresentação do plano de trabalho e projeto básico por até 4 (quatro) meses.
Art. 16. O empreendedor será convocado para celebração do Termo de Compromisso de Compensação Energética no qual se fixará/conterá:
I - a modalidade de compensação energética;
II - o valor de investimento;
III - o plano de trabalho e projeto conceitual, caso se opte pela modalidade direta de execução;
IV - estimativa de cronograma de execução ou, em caso de modalidade indireta de cumprimento, forma de pagamento; e
V - as multas e demais penalidades por incumprimento de suas cláusulas.
Art. 17. O prazo de depósito ou dispêndio do valor de investimento observará o ajustado no Termo de Compromisso de Compensação Energética, mas deverá necessariamente anteceder:
I - 1º de novembro do ano-declaração, na modalidade indireta de compensação energética;
II - o término do ano subsequente ao da declaração, na modalidade direta de compensação energética, salvo mediante justificativa técnica para se atender as peculiaridades do projeto de desenvolvimento de energias renováveis e eficiência energética.
Art. 18. A ausência de celebração do TCCE ou seu incumprimento será comunicado à SEFAZ, para os fins do disposto no art. 7º do Decreto nº 45.308/2015 , sem prejuízo da possibilidade de a SEFAZ exigir da empresa a apresentação do termo de quitação a que se refere o art. 9º desta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Eventuais passivos de compensação ambiental energética existentes na data da publicação desta Resolução Conjunta serão englobados no primeiro Termo de Compromisso de Compensação Energética celebrado pelo empreendedor.
§ 1º Os empreendimentos sujeitos à aplicação do Decreto nº 45.308/2015 que já estiverem em operação na data de publicação desta Resolução deverão informar a quantidade de combustível utilizado desde o início da operação, e o seu custo de aquisição, para fins de celebração do primeiro Termo de Compromisso de Compensação Energética.
§ 2º Caso se opte pela execução direta da compensação energética, os passivos serão considerados no plano de trabalho e no projeto conceitual.
§ 3º Caso se opte pela execução indireta da compensação energética, o empreendedor poderá solicitar o parcelamento em até 36 prestações mensais sucessivas.
Art. 20. A compensação energética deve ser prevista como condicionante de vigência nas licenças ambientais, mas eventual omissão nas licenças não afasta o cumprimento desta Resolução Conjunta.
Art. 21. As atividades previstas por esta Resolução Conjunta não representarão aumento de despesas para o Tesouro Estadual.
Art. 22. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022
CÁSSIO COELHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais
JOSÉ RICARDO BRITTO
Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade
PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA
Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente