Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12 de 16/12/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 dez 2004
Institui o Regime Especial de Exportação
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998; e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 113, de 13 de dezembro de 1996:
RESOLVEM
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Exportação com o fim de estabelecer mecanismos de controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação promovidas por contribuintes localizados no território deste estado e destinadas a:
I - empresa comercial exportadora;
II - outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação; e
III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora:
I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.
Art. 2º A obtenção de Regime Especial de Exportação é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 1º sejam favorecidas com a não incidência de ICMS.
Art. 3º O Regime Especial de Exportação será concedido anualmente, com validade até 31 de março do exercício seguinte ao do pedido, ao estabelecimento industrial ou comercial que atender às seguintes condições:
I - esteja em atividade e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO há mais de 2 (dois) anos;
II - haja faturado mais de 20.000 (vinte mil) UPF/RO nºs 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o pedido de regime especial, utilizado para o cálculo o valor da UPF/RO vigente à época;
III - entregue regularmente ao Fisco os arquivos magnéticos de registros fiscais de que trata a Instrução Normativa nº 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de 2002; e
IV - não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual.
§ 1º As condições previstas nos incisos I e II serão dispensadas quando o interessado for estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste estado, suprir essas condições.
§ 2º Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I e II quando o interessado apresentar carta de fiança bancária, seguro-fiança ou garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e valor equivalente a 12% do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo esse valor inferior a 2.000 (duas mil) UPF/RO.
§ 3º Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas neste artigo, a garantia apresentada nos termos do § 2º deverá ser renovada sempre que vencida, sendo a nova garantia apresentada na Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição fiscal do beneficiário, que a remeterá à Gerência de Arrecadação - GEAR.
§ 4º Não sendo renovada a garantia nos termos do § 3º ou deixando o beneficiário de entregar os arquivos magnéticos a que se refere o inciso III, o regime especial será imediatamente cancelado por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 4º Os interessados na concessão do regime especial deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual instruído com:
I - declaração do responsável pelo estabelecimento de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, sendo que essas mercadorias não serão submetidas no estabelecimento exportador a nenhum processo de beneficiamento ou industrialização, ressalvado o mero acondicionamento ou reacondicionamento para embarque;
II - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
III - comprovante de pagamento da taxa devida; e
IV - comprovação de cumprimento da exigência do § 1º ou do § 2º do artigo 3º, quando for o caso.
§ 1º Quando o interessado enquadrar-se na dispensa prevista no § 1º do artigo 3º, além dos documentos enumerados no "caput", deverá ele apresentar a Certidão Negativa de Tributos Estaduais referente ao estabelecimento matriz sediado neste estado.
§ 2º Quando o interessado enquadrar-se na hipótese prevista no § 2º do artigo 3º e optar por apresentar garantia real de hipoteca, deverá apresentar o último documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, conforme o caso, bem como a Certidão de Inteiro Teor do Registro Imobiliário do imóvel em que não conste nenhum ônus e a escritura de hipoteca lavrada em favor do estado de Rondônia.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o processo será encaminhado pela repartição fiscal à unidade da Procuradoria Fiscal da área de localização do bem imóvel para que sejam tomadas as providências necessárias à instituição da hipoteca em favor do governo do estado de Rondônia. Após as providências a seu cargo, a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à repartição fiscal de origem.
Art. 5º A repartição fiscal que receber o pedido de regime especial verificará o cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 3º e juntará ao processo o relatório fiscal elaborado a esse respeito e os comprovantes emitidos pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE que comprovem o cumprimento daqueles requisitos.
Art. 6º O pedido de regime especial que não atender aos requisitos dos artigos 3º e 4º será sumariamente indeferido pela repartição fiscal que o recebeu.
Art. 7º Após as providências previstas no artigo 3º, o processo será enviado à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE para formalização do ato concessório do regime especial, o qual será firmado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e pelo interessado.
Art. 8º O beneficiário, ao efetuar saída de mercadoria com fim específico de exportação para destinatário indicado no artigo 1º, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares":
I - a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; e
II - a indicação do número e data de concessão de seu Regime Especial de Exportação.
Art. 9º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o beneficiário exigirá do destinatário-exportador a 1ª via do "Memorando-Exportação", o Conhecimento de Embarque da mercadoria para o exterior e o comprovante de exportação emitido pelo órgão federal competente.
Parágrafo único. O beneficiário deverá manter à disposição do Fisco os documentos indicados no "caput" pelo prazo de 5 (cinco) anos, observadas as demais normas quanto à guarda de documentos fiscais.
Art. 10. Além de sujeitar-se às penas cabíveis em caso de ação fiscal, o beneficiário ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, monetariamente atualizado e com acréscimos moratórios contados das saídas previstas no artigo 1º, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários ou semi-elaborados, excluídos os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH; e
b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias.
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de introdução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º
§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do beneficiário.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:
I - em 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o § 1º; e
II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto quando houver devolução da mercadoria ao beneficiário nos prazos fixados no inciso I do "caput".
§ 4º O beneficiário ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo se o pagamento do imposto ao estado de Rondônia for efetuado pelo destinatário ou adquirente da mercadoria.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 6º Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no "caput", os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997.
Art. 12. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos regimes especiais a serem concedidos para o exercício de 2005.
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual