Resolução Conjunta CRE/SEFIN/GAB nº 12 DE 17/12/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 2014

Regulamenta os procedimentos relativos à entrada no Estado e à saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo fixo, em decorrência de operação de cessão por comodato.

(Revogado pela Resolução Conjunta GAB-SEFIN Nº 2 DE 24/04/2015):

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a saída em comodato de bem do ativo permanente não está sujeita à incidência do ICMS, de acordo com a Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal;

Considerando que o contrato de comodato, conforme disposto nos artigos 579 a 585 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tem como requisito o retorno do bem cedido em comodato ao seu proprietário, por se tratar de uma espécie de empréstimo;

Considerando, por fim, a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às operações relacionadas aos contratos de cessão por comodato para combater a ocorrência de fraudes e evasão de receitas mediante utilização indevida do instituto;

Resolvem:

Art. 1º As operações de entrada no território do Estado, bem como as operações internas relativas à saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo fixo, em decorrência de operação de cessão por comodato, não estão sujeitas à incidência do ICMS.

Art. 2º Contribuintes que realizem operações de cessão de mercadoria ou bem do ativo fixo, em decorrência de contrato de comodato deverão observar os seguintes procedimentos:

I - Para usufruir da não-incidência do ICMS, a entrada de mercadoria ou bem objeto de cessão por comodato deverá ser acobertada por Nota Fiscal eletrônica - NF-e de remessa de bem por conta de contrato de comodato, CFOP 6.908, juntamente com cópia do contrato de comodato a ser exibido no Posto Fiscal de entrada do Estado.

II - Ao término do contrato de Comodato, o contribuinte deverá efetuar a devolução da mercadoria ou bem, operação acompanhada por NF-e de Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, CFOP 6.909, anotando no campo de "Dados Adicionais", destinados a "Informações Complementares" a observação: "Devolução de bens recebidos em locação ou comodato, por meio de sua nota fiscal nº.... emitida em..........".

III - Na hipótese de não renovação do Contrato de Comodato, sem devolução do objeto em comodato, presume-se a transformação da operação em venda a consumidor, portanto, sujeita à tributação, cuja arrecadação deverá efetuar-se mediante DARE avulso ou lançamento em conta gráfica.

§ 1º Caso o retorno seja efetuado por não contribuinte em operação interna, o recebedor dos bens deverá, por ocasião do retorno, emitir a Nota Fiscal relativa à entrada.

§ 2º Os contratos de Comodato, bem como os documentos fiscais a eles relacionados deverão ser mantidos em arquivo à disposição da fiscalização pelo prazo decadencial.

Art. 2º Contribuintes que realizem operações de cessão em comodato, em larga escala, de bens de consumo de massa, tais como aparelhos de telefonia móvel ou receptores de televisão por assinatura via satélite, deverão requerer Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS e assinatura de Termo de Acordo, conforme Anexo I.

Art. 3º Para formalização do Termo de Acordo previsto no artigo 2º, a empresa interessada deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio, requerimento, através de processo utilizando-se do código de serviço nº 039 - REGIME ESPECIAL - TERMO DE ACORDO - OUTROS, no Portal do Contribuinte na página da SEFIN/RO na internet, instruído com:

I - requerimento de Termo de Acordo de Regime Especial;

II - Relatório de atividades, relacionando em planilha, contendo:

a) o número de cada contrato de comodato em andamento;

b) a data de início e termo final dos contratos;

c) o número da NF-e de remessa em comodato referente a cada contrato;

d) o número do CPF ou CNPJ e o nome ou razão social do destinatário do comodato;

e) o número do contrato de adesão ao serviço de telecomunicação relativo a cada contrato de cessão em comodato;

f) o número das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação relacionadas ao contrato emitidas até a data do requerimento;

III - cópia do contrato de adesão ao serviço de comunicação ou telecomunicação contratado;

IV - taxa prevista no item 16 da Tabela "A", da Lei nº 222/1989 ;

V - contrato social e alterações, Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Resolução Conjunta é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o que esteja com a exigibilidade suspensa;

II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO (SINTEGRA); ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO , quando obrigada;

III - não possua pendências na entrega da GIAM.

Art. 5º Verificadas as condições de admissibilidade pela Agência de Rendas, o processo será encaminhado à Gerência de Fiscalização - GEFIS.

Art. 6º A GEFIS encaminhará o processo à GETRI, acompanhado de relatório acerca da regularidade fiscal e da análise dos dados apresentados.

Art. 7º À GETRI competirá a emissão de Parecer e elaboração de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou pelo Secretário de Estado de Finanças e pelo representante legal da empresa e seu controle através do sistema SITAFE.

Art. 8º Esta Resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I - RESOLUÇÃO CONJUNTA N. ______/2014/GAB/SEFIN/CRE TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS E A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E ____________________, PARA REALIZAÇÃO EM LARGA ESCALA DE OPERAÇÕES DE CESSÃO DE BENS EM COMODATO

A SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS e a COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato, representadas pelo Secretário de Estado de Finanças e pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa destacada na ementa, estabelecida à __________________________________/RO, com Inscrição Estadual nº ______________ e CNPJ/MF nº __________________________, a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ______________, o Senhor _____________________, com RG Nº _____________________-SSP/______ e CPF/MF Nº _____________________, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - A ACORDANTE declara-se optante pelos termos da Resolução Conjunta nº _____/2014/GAB/SEFIN/CRE, para possibilitar a realização em larga escala de operações de cessão de bens em comodato.

Cláusula Segunda - A ACORDANTE declara-se ciente de que deverá cumprir todas as obrigações fiscais previstas na Resolução Conjunta n.

____/2014/GAB/SEFIN/CRE.

Cláusula Terceira - Para fundamentar a renovação deste Termo, a ACORDANTE apresentará à Coordenadoria da Receita Estadual, no final de cada exercício fiscal, Relatório anual de atividades, relacionando em planilha:

a) o número de cada contrato de comodato firmado no período;

b) a data de início e termo final dos contratos;

c) o número da NF-e de remessa em comodato referente a cada contrato;

d) o número do CPF ou CNPJ e o nome ou razão social do destinatário do comodato;

e) o número do contrato de adesão ao serviço de telecomunicação relativo a cada contrato de cessão em comodato;

f) o número das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação emitidas no período, relacionadas aos contratos.

Cláusula Quarta - A ACORDANTE declara-se ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Resolução Conjunta nº 006/2014/GAB/SEFIN/CRE, assim como qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária do Estado de Rondônia, pela ACORDANTE, implicará a cessação da autorização para realização de operações em larga escala de cessão de bens em comodato.

Cláusula Sexta - O regime especial ora concedi do não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação Tributária do Estado de Rondônia.

Cláusula Sétima - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, devendo ser renovado do início de cada exercício fiscal, e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho,_____de__________de_________.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS

Porto Velho,_____de__________de_________.

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Porto Velho,_____de__________de_________.

ACORDANTE