Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFIN nº 13 de 14/12/2001

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 jan 2002

Prorroga a validade dos Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais, de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes e de credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto no artigo 2º da Resolução nº 17/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, e suas alterações, que institui o Regimes Especial de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais;

Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta nº 007/99GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, que institui Regime Especial de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes;

Considerando o disposto no § 13 do artigo 2º da Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997 alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999, que tratam do credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários;

Considerando o grande número de processos para renovação de regimes especiais

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam prorrogados até 28 de fevereiro de 2002;

I - os Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais concedidos para o exercício de 2001, com base na Resolução nº 017/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996;

II - Os Regimes Especiais de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes, concedidos para o exercício de 2001, com base na Resolução nº 007/99GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999;

III - as credenciais dos estabelecimentos exportadores através de intermediários concedidas para o exercício de 2001, com base na Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997, alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999.

Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual