Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 13 DE 17/12/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jan 2016
Dispõe sobre a atuação da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná no tocante à responsabilização tributária, nos âmbitos administrativo e judicial.
(Revogado pela Resolução Conjunta PGE/SEFA Nº 8 DE 04/04/2018):
O Procurador-Geral do Estado do Paraná e o Secretário de Estado da Fazenda do Paraná, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 135 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , e no art. 7º A da Lei nº 11.598, de 2007, que estabelece diretrizes para a integração do processo de registro e de baixa de pessoas jurídicas,
Resolvem:
Art. 1º Para fins de responsabilização, com base no art. 135 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , entende-se como responsável solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que possuam poderes de representação ou gerência, independentemente da denominação conferida, à época:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
II - da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Art. 2º A inclusão do responsável solidário, ao lado da pessoa jurídica, no polo passivo do auto de infração, observado o disposto no art. 1º, ocorrerá após a constatação de ao menos uma das situações a seguir:
I - excesso de poderes;
II - infração à lei;
III - infração ao contrato social ou estatuto.
§ 1º Considerando que caracteriza infração à lei a constituição de sociedade com utilização de interpostas pessoas, em caso de haver indícios de tal ocorrência deve ser realizado trabalho investigativo com o fim de identificar os responsáveis pela simulação ou falsidade material, com o fim de promover sua responsabilização.
§ 2º Verificada uma das hipóteses descritas no caput, a notificação para apresentação de defesa prévia e o auto de infração direcionados ao responsável solidário, além dos demais requisitos legais e regulamentares exigíveis, devem conter:
I - a qualificação dos responsáveis;
II - a descrição da situação fática motivadora da obrigação tributária, III - relatório circunstanciado da situação fática ensejadora da responsabilidade;
IV - fundamento jurídico da responsabilização.
Art. 3º Nas hipóteses de dissolução irregular, certificada mediante termo circunstanciado emitido pela autoridade fiscal, e de baixa da pessoa jurídica, certificada mediante informação do órgão de registro, a inclusão de responsáveis tributários na Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no art. 135 do CTN e no art. 7-A da Lei nº 11.598/2007 , independe de prévia notificação.
§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput, devem ser considerados responsáveis solidários os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de representação ou gerência à época da dissolução ou da baixa.
§ 2º O procedimento discriminado no caput deve ser adotado, também, nas hipóteses de rescisão de parcelamento decorrente de imposto declarado, estando os créditos tributários já inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 3º Constatada a dissolução irregular ou a baixa da pessoa jurídica, antes ou no trâmite do processo administrativo de constituição do crédito tributário, a inclusão do responsável solidário se dará no momento de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 4º Após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal, caso o Procurador do Estado responsável constate a dissolução irregular ou a baixa da pessoa jurídica deverá solicitar à Coordenação da Receita do Estado, com a devida fundamentação, a inclusão dos responsáveis no título executivo.
§ 5º Nos casos de baixa de empresários e pessoas jurídicas, a responsabilização dos sócios, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.598, de 2007, introduzido pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014, deve observar a data de sua vigência.
Art. 4º Ajuizada a execução fiscal e não constando da Certidão de Dívida Ativa do Estado o responsável solidário, o Procurador do Estado responsável, munido da documentação comprobatória, deverá postular sua inclusão no polo passivo da lide.
Parágrafo único. No caso de indeferimento judicial da inclusão prevista no caput, o Procurador do Estado interporá recurso, desde que comprovada, nos autos judiciais, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Curitiba, 17 de dezembro de 2015.
Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda