Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 8 DE 04/04/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 abr 2018

Dispõe sobre a atuação da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda no tocante à responsabilização tributária pessoal e solidária de terceiros por infrações.

O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 135 e. 137 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no Protocolado nº 15.137.269-4,

Resolvem

Art. 1º Para fins de responsabilização com base nos artigos 135 e 137 da Lei nº 5.172, de 1966, CTN - Código Tributário Nacional , devem ser incluídos no polo passivo de auto de infração, além do contribuinte, as pessoas a seguir nominadas, sempre que o crédito tributário resulte de atos ilícitos, cometimento de fraudes, simulações e de infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções:

I - as pessoas referidas no artigo 134 do CTN;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

§ 1º Considera-se responsável solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que possua poderes de representação ou gerência, independentemente da denominação conferida, à época do cometimento da infração à legislação tributária.

§ 2º Nos termos do art. 1.177 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, Código Civil de 2002, os contabilistas, enquanto prepostos, são responsáveis solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos praticados no exercício de sua função.

§ 3º Independentemente da natureza da infração, é obrigatória a inclusão dos responsáveis solidários no polo passivo da autuação nas seguintes hipóteses:

I - dissolução irregular;

II - baixa;

III - inexistência de fato do estabelecimento;

IV - devedor contumaz declarado por ato formal;

V - constituição de pessoa jurídica com indicação de interpostas pessoas no contrato social.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 1º, devem ser realizadas averiguações complementares e levantamento de dados para fins de identificação dos responsáveis solidários, observando-se os procedimentos dispostos em Norma de Procedimento Administrativo da Coordenação da Receita do Estado.

Parágrafo único. Devem ser realizadas averiguações complementares e levantamento de dados para fins de identificação dos responsáveis solidários também nos seguintes casos:

I - inexistência de bens e direitos em nome do sujeito passivo;

II - quando a soma do crédito tributário constituído ou a constituir exceder o patrimônio conhecido do sujeito passivo.

Art. 3º Verificada situação passível de responsabilização por solidariedade, a notificação para apresentação de defesa prévia e o auto de infração, além dos demais requisitos legais e regulamentares exigíveis, devem conter:

I - a qualificação dos responsáveis solidários;

II - a descrição da situação fática motivadora da obrigação tributária;

III - relatório circunstanciado da situação fática ensejadora da responsabilidade;

III - o fundamento jurídico qualificador da infração e da responsabilização pessoal.

Parágrafo único. Serão expedidas notificações para cada sujeito passivo, a fim de que possam apresentar defesa, ainda que a mesma pessoa natural tenha poderes para receber referidas notificações.

Art. 4º Nas hipóteses em que identificados os responsáveis solidários, após a ciência do auto de infração, deverá ser efetuada a revisão do lançamento para sua inclusão no polo passivo, nos termos previstos no art. 10 e no § 7º do art. 11, da Lei nº 18.877, de 2016, com reabertura do contraditório, observando-se que, por ter natureza distinta da obrigação tributária, a relação de responsabilidade não está subordinada aos prazos decadenciais próprios daquela.

Art. 5º Nas hipóteses de dissolução irregular ou de baixa certificada pelo órgão de registro, é dever do órgão da PGE - Procuradoria Geral do Estado encarregado da execução fiscal diligenciar com o fim de inclusão do responsável tributário no polo passivo da execução, para fins de redirecionamento da ação.

§ 1º Considera-se dissolução irregular a extinção das atividades de empresários e de pessoas jurídicas sem que se tenham procedido regularmente a sua baixa e liquidação, nos termos da legislação civil e empresarial aplicável à matéria.

§ 2º O procedimento discriminado neste artigo deve ser adotado também nas hipóteses de rescisão de parcelamento decorrente de imposto declarado, estando os créditos tributários já inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 6º A Coordenação da Receita do Estado disponibilizará relatórios de autos de infração lavrados com indicação de responsáveis tributários.

Art. 7º Por ocasião da inscrição em Dívida Ativa de autos de infração contendo responsáveis tributários no polo passivo ou após o deferimento do pedido de redirecionamento de que trata o art. 5º, o Auditor Fiscal e o Procurador do Estado responsáveis pelos atos deverão solicitar ao Setor de Cadastro do ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação a inclusão dos dados dos responsáveis nos registros cadastrais do contribuinte, para que que passem responder, juntamente com esse, por todos os créditos tributários referentes a infrações cometidas no período em que atuaram em nome desse.

Art. 8º A não observância do disposto na presente resolução, nas situações em que clara e inequivocamente restarem caracterizadas hipóteses de responsabilidade de que trata o artigo 1º, pode ensejar a responsabilização funcional do servidor omisso.

Art. 9º Fica revogada a Resolução Conjunta nº 13/2015 - PGE/SEFA.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 04 de abril de 2018.

Paulo Sérgio Rosso

Procurador-Geral do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda