Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP nº 14 de 16/03/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 mar 1993

Suspende as concessões genéricas de benefícios relativos à dispensa da cobrança de valores correspondentes ao ICMS e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO que as disposições do art. 13, I, a, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991; do art. 11, § 4º, da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e do art. 8º c/c art. 7º, p. único do Decreto nº 6.390, de 16 de março de 1992, deferem à Administração a faculdade de conceder ou não a dispensa da cobrança de valores devidos nº ocorrência dos fatos econômicos referidos nº art. 1º desta Resolução, e

CONSIDERANDO que as atuais concessões de benefícios estão demasiadamente genéricas e abrangentes, afastando-se assim do propósito governamental de incentivo aos empreendimentos de interesse econômico ou social do Estado,

RESOLVEM :

Art. 1º Ficam suspensas, até ulterior deliberação, as concessões genéricas de dispensa da cobrança de valores correspondentes:

I - ao diferencial de alíquotas do ICMS nº aquisição interestadual de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais ou agropecuários deste Estado;

II - ao ICMS incidente nº importação do exterior dos bens a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único. As restrições deste artigo não vedam, à Administração Fazendária, quando for o caso e segundo a conveniência administrativa, conceder prazo especial de pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada neste território, ou do desembaraço aduaneiro, dos bens adquiridos pelos estabelecimentos.

Art. 2º Por decorrência do disposto nº artigo anterior, os servidores das repartições e dos órgãos estaduais competentes ficam expressamente proibidos de receber ou protocolar, a qualquer título, pedidos versando sobre as dispensas de pagamento do ICMS referidas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Os casos especiais deverão ser prévia e diretamente tratados com os Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e de Turismo, Indústria e Comércio, conforme se refiram, respectivamente, a empreendimentos agropecuários e industriais.

§ 2º Nº hipótese do disposto nº parágrafo anterior, o Secretário de Estado opinará inicial e fundamentadamente sobre o pedido, encaminhando-o aos protocolo central e setor competente da Secretaria de Estado de Fazenda (Dec. nº 6.390, de 16 de março de 1992, arts. 7º e 8º, caput).

Art. 3º Os pedidos protocolados nas repartições da Secretaria de Estado de Fazenda até a data da publicação deste ato terão a tramitação regular, nos termos da regulamentação própria.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de março de 1993.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda

ALDAYR HEBERLE

Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio

WAGNER BERTOLI

Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário