Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFIN nº 14 de 28/12/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2000

Prorroga a validade dos Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais, de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes e de credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no artigo 2º da Resolução nº 17/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, e suas alterações, que institui Regime Especial de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais;

Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, que institui Regime Especial de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes;

Considerando o disposto no § 13 do artigo 2º da Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997, alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999, que tratam do credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários, e considerando o grande número de processos para renovação de regimes especiais

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam prorrogados até 15 de fevereiro de 2001:

I - os Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais concedidos para o exercício de 2000, com base na Resolução nº 017/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996;

II - os Regimes Especiais de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes, concedidos para o exercício de 2000, com base na Resolução nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999;

III - as credenciais dos estabelecimentos exportadores através de intermediários concedidas para o exercício de 2000, com base na Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997, alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

ANIVALDO DE DEUS PINTIO

Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto