Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFIN nº 14 de 28/12/2000
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2000
Prorroga a validade dos Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais, de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes e de credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto no artigo 2º da Resolução nº 17/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, e suas alterações, que institui Regime Especial de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais;
Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, que institui Regime Especial de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes;
Considerando o disposto no § 13 do artigo 2º da Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997, alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999, que tratam do credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários, e considerando o grande número de processos para renovação de regimes especiais
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam prorrogados até 15 de fevereiro de 2001:
I - os Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais concedidos para o exercício de 2000, com base na Resolução nº 017/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996;
II - os Regimes Especiais de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes, concedidos para o exercício de 2000, com base na Resolução nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999;
III - as credenciais dos estabelecimentos exportadores através de intermediários concedidas para o exercício de 2000, com base na Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997, alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
ANIVALDO DE DEUS PINTIO
Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto