Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 15 de 29/03/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 mar 1993
Acrescenta dispositivo à Res. Conjunta SEF/SECAP nº 002/92, de 15 de maio de 1992.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso de suas atribuições e da competência que lhes defere o art. 11 do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992,
RESOLVEM :
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 002/92, de 15 de maio de 1992:
"Art. 1º......................................................................
Parágrafo único. O pagamento do valor incentivado (inc. IV) deverá ser efetuado até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo às operações do período em que se deu a entrada do gado para o abate (inc. VII), sob pena da aplicação do disposto nº art. 3º.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação, produzindo efeitos em 1º de abril de 1993.
Campo Grande, 29 de março de 1993.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda
JOSé AMéRICO FLORES DO AMARAL
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário