Resolução Conjunta SER/SECTRAN/DETRO nº 16 de 16/07/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jul 2006

Estipula limites de valores relativos aos créditos adquiridos e que possam ser compensados com a Taxa de Vistoria e Fiscalização do DETRO, estabelecida pelo art. 9º da Lei Estadual nº 1.221/1987, na forma do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 4.510/2005, do Decreto nº 36.992/2005 e do Decreto nº 39.398/2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES e o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

- que a isenção de tarifas nos serviços de transportes intermunicipal de passageiros, disposta pela Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, implica efeito liberatório relativamente a tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público de passageiros;

- o Parecer 01/MSC/2006 da Procuradoria Geral do Estado, em que considera os valores cobrados pelo DETRO, para vistoria e fiscalização dos veículos, como taxas, integrante do conceito de tributos;

- que essa Taxa de Vistoria e Fiscalização, estabelecida pela Lei Estadual nº 1.221, de 09 de novembro de 1987, é receita operacional do DETRO, não podendo a compensação das mesmas atingir valores que inviabilizem a atuação da autarquia;

- as atribuições impostas à Secretaria de Estado da Receita pelo inciso III do art. 10 do Decreto nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, no que se refere à homologação dos créditos;

- ainda, os termos do Decreto nº 39.398, de 1º de junho de 2006, que dispõe sobre a execução da compensação, estabelecendo limites máximos mensais do valor global a ser custeado,

RESOLVEM:

Art. 1º O crédito adquirido pela permissionária de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros tem efeito liberatório sobre a integralidade da dívida, relativamente a débitos da Taxa de Vistoria e Fiscalização dos exercícios anteriores a 2006.

Art. 2º Em relação a débitos da Taxa de Vistoria e Fiscalização do exercício de 2006 e aos referentes a exercícios seguintes, inclusive no caso de parcelamento concedido desse tributo, o efeito liberatório fica limitado a 10% (dez por cento) do valor devido.

Art. 3º A utilização do crédito de que trata esta Resolução Conjunta, observado o limite previsto no art. 2º, somente poderá ser feita se houver pagamento integral do débito da Taxa de Vistoria e Fiscalização por parte da permissionária.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2006

ANTÔNIO FRANCISCO NETO

Secretário de Estado da Receita

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Secretário de Estado de Transportes

CARLOS DA SILVA DE MELLO

Presidente do DETRO