Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 17 de 07/04/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 1993
Dispõe sobre a operacionalização do Programa "Terra Viva".
Notas:
1) Revogada pelas Resoluções Conjuntas SEF/SECAP nº 23, de 19.10.1993, DOE MS de 20.10.1993, rep. DOE MS de 22.10.1993, e nº 24, de 19.10.1993, DOE MS de 20.10.1993.
2) Assim dispunha a Resolução Conjunta revogada:
"OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso das atribuições que lhes defere o art. 15 do Decreto nº 6.560, de 22 de junho de 1992, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar os contribuintes envolvidos, quanto à operacionalização e ao gozo dos benefícios do programa de apoio à produtividade agrícola, denominado "Terra Viva",
RESOLVEM :
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O agricultor que, por espécie de cultura, obtenha produtividade superior à média do grupo de Municípios nº qual a sua área de produção esteja incluída, terá direito a um incentivo financeiro equivalente ao ICMS incidente sobre o volume produzido acima da referida média.
§ 1º Para o cálculo da produtividade obtida pelo agricultor a que se refere o caput deste artigo, será considerado, também, o volume da produção de mercadorias não tributadas pelo imposto (sementes certificadas).
§ 2º Nº hipótese prevista nº parágrafo anterior, o benefício poderá ser utilizado nº comercialização dos produtos que não atinjam a classificação necessária para obter o certificado competente.
§ 3º A média de produtividade do grupo de Municípios, por espécie de cultura, será definida pelos coordenadores do Programa (Dec. nº 6.560/92, art. 2º, I).
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 2º Somente será considerado como beneficiário do incentivo o agricultor:
I - cadastrado nº Programa, através dos agentes da assistência técnica a que se refere o § 1º, I, deste artigo;
II - executante de um projeto técnico de conservação dos recursos naturais, com ajuste e manutenção do potencial produtivo do solo;
III - que apresente, à SECAP, laudos técnicos:
a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior;
b) da medição da área de plantio, antes da realização deste;
c) de acompanhamento do plantio e da produção, identificando o montante desta (depois da secagem e da eliminação das impurezas dos produtos) e a produtividade alcançada, imediatamente após a colheita e antes da comercialização total;
IV - que realizar a venda dos produtos colhidos, resultantes da produção incentivada:
a) a estabelecimento detentor de Regime Especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nº caso de operações internas com diferimento do imposto;
b) com o pagamento do ICMS nº ato das saídas das mercadorias, nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.
§ 1º Os laudos técnicos referidos nº inc. III do caput deverão ser:
I - expedidos por profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados nº Programa (Dec. nº 6.560, de 22/06/92, art. 6º);
II - individualizados:
a) por espécie de cultura, exceto quanto àquele relativo ao projeto técnico de conservação dos recursos naturais (caput, II);
b) por área de produção, contendo, ainda e obrigatoriamente, o número da inscrição do estabelecimento nº Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º A concessão do benefício está condicionada, ainda:
I - ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do produtor, nas operações alcançadas;
II - à comprovação da venda da produção não incentivada.
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 3º O valor do incentivo financeiro a que se refere o art. 1º será obtido mediante a multiplicação:
I - do volume comercializado, pelo valor estabelecido nº Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, quando este integrar a referida Pauta;
II - do produto (resultado) obtido nº forma do inciso precedente, pela carga tributária de:
a) 7% para os seguintes produtos:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - mandioca;
b) 9% para o produto milho;
c) 12% para os produtos algodão herbáceo, soja e trigo.
Art. 4º Os adquirentes de mercadorias de agricultores beneficiados pelas regras do Programa, em operações com o diferimento do imposto, deverão, obrigatoriamente, efetuar o pagamento dos valores incentivados a tais produtores, podendo compensá-los com o imposto devido nº período de apuração, observado o disposto nos arts. 2º, IV, a e 11.
§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante recibo nº qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando esse recibo à 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida conforme a regra do art. 8º, caput, para as devidas verificações fisco-contábeis.
§ 2º O prazo para o pagamento do incentivo financeiro, pelo adquirente, poderá, nº máximo, coincidir com aquele previsto para o pagamento do imposto do período correspondente.
§ 3º Nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais, com produtos beneficiados, o contribuinte fará o recolhimento da diferença, quando houver, entre o valor do ICMS incidente nº operação e o do incentivo, observada a carga tributária correspondente (Dec. nº 6.660/92, art. 7º, p. único, II, introduzido pelo Dec. nº 7.026/93).
Art. 5º O montante-limite da produção incentivada, por safra, é o obtido de acordo com o disposto nº art. 7º.
DO CONTROLE E DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
Art. 6º A SECAP remeterá à SEF relatórios de produção e produtividade, emitidos com base nos laudos técnicos referidos nº art. 2º, III, b e c:
I - o primeiro, imediatamente após o plantio, identificando o montante não incentivado;
II - o segundo, após a colheita, identificando a produção efetiva.
§ 1º Os relatórios a que se refere este artigo poderão ser fornecido através de meio magnético.
§ 2º O produtor rural beneficiário entregará à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, o laudo técnico a que se refere o art. 2º, III, "c".
Art. 7º Com base nas informações contidas nos relatórios mencionados nº artigo precedente, a SEF, através da AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, procederá ao cálculo do volume da produção abrangido pelo incentivo, observando a seguinte fórmula:
VI = PO - (AC x MR), onde:
VI = volume da produção abrangido pelo incentivo, em quilogramas;
PO = produção obtida pelo agricultor, em quilogramas;
AC = área cultivada, em hectares;
MR = média de produtividade do grupo de Municípios, definida pelo Programa, em quilogramas por hectare.
§ 1º O cálculo a que se refere este artigo será individualizado por espécie de cultura e por safra.
§ 2º A AGENFA do domicílio fiscal do produtor remetente exercerá o controle das operações por ele promovidas, de modo a que o volume de mercadorias comercializadas com o incentivo não ultrapasse:
I - numa primeira fase, o identificado nº relatório a que se refere o art. 6º, I (produção estimada);
II - após a emissão do relatório mencionado nº art. 6º, II (produção efetiva), o identificado de acordo com as regras deste artigo, considerada a produção já vendida nº primeira fase.
§ 3º Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura da SEF coordenar e operacionalizar o controle de que trata o parágrafo precedente.
Art. 8º As operações realizadas com as mercadorias abrangidas pelo benefício deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitidas pela AGENFA referida nº artigo anterior.
§ 1º A venda efetiva da produção não incentivada, deverá, também, ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor, emitida pela AGENFA, ficando dispensada a emissão, pela empresa compradora destinatária:
I - da Nota Fiscal de retorno simbólico, por ocasião da compra de mercadorias depositadas;
II - da Nota Fiscal de Entrada, referente à aquisição efetiva, devendo ser registrada nº seu livro Registro de Entradas de Mercadorias-REM a Nota Fiscal de Produtor emitida pela AGENFA.
§ 2º Nº Nota Fiscal (NFP emitida pela venda efetiva da produção) referida nº parágrafo precedente deverão constar os números:
I - das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, acobertadoras das remessas das mercadorias para o estabelecimento comprador (em depósito);
II - das Notas Fiscais de Entrada, emitidas pela empresa compradora destinatária, relativas às Notas Fiscais (NFP, Série Especial) mencionadas nº inciso anterior.
§ 3º Se o espaço do campo 41 da Nota Fiscal mencionada nº parágrafo anterior (NFP, emitida pela AGENFA) for insuficiente, a inscrição dos números das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial e das Notas Fiscais de Entrada, será feita em relação apartada, em cinco vias, assinada pelos produtor, comprador e agente do Fisco (funcionário da AGENFA), anexando-se cada via à correspondente via da Nota Fiscal de Produtor respectiva.
§ 4º Nº caso de haver sido emitida alguma Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, para o acobertamento da venda de mercadorias de produtor cadastrado nº Programa, tal Nota Fiscal deverá ser substituída por outra emitida nos termos do § 1º.
Art. 9º As Notas Fiscais emitidas de acordo com o disposto nº caput do artigo anterior, além dos requisitos regulamentares, deverão conter:
I - nº campo 11, após a identificação do produtor remetente, o número do seu cadastro nº Programa "Terra Viva";
II - nº campo 22, após a identificação do destinatário, o número do seu Regime Especial, concedido pela SEF;
III - nº campo 41:
a) o controle da produção beneficiada, nº forma:
Volume incentivado da produção (ou saldo positivo) - Volume objeto desta operação = Saldo a comercializar;
b) a expressão: "Programa Terra Viva, amparado pelo Decreto nº 6.560, de 22/06/92".
§ 1º Nº caso de operações internas diferidas, deverá constar:
I - nº campo 61 (alíquota), o percentual a que se refere o art. 3º, II;
II - nos campos 63 (valor do imposto) e 65 (crédito), o valor do incentivo.
§ 2º Nº caso de operações tributadas:
I - deverá constar, nos campos:
a) 61 (alíquota), a alíquota interestadual (nas operações interestaduais) ou a carga tributária correspondente (nas operações internas);
b) 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro;
II - são vedadas as inscrições a que se referem os incs. II e III, do caput, nº caso de operações interestaduais.
§ 3º Não serão válidas, para os efeitos da concessão do benefício, Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior.
Art. 10. O valor da operação deverá ser calculado com base nº Pauta de Referência Fiscal.
Art. 11. A compensação de que trata o art. 4º, caput, deverá ser efetivada separando-se, nº livro Registro de Apuração do ICMS, os valores do crédito fiscal decorrente das operações incentivadas, pelo registro independente das informações lançadas nº Registro de Entradas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Constatadas quaisquer pendências relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEF suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SECAP.
Parágrafo único. O agricultor somente terá sua condição de beneficiário restaurada, após regularizar sua situação perante o Fisco.
Art. 13. As disposições desta Resolução não se aplicam ao produto cana-de-açúcar.
Art. 14. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização ou, ainda, nº sentido da não observação das regras estabelecidas nº Decreto nº 6.560, de 22 de junho de 1992, e nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e acréscimos legais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também e nº que couber, aos agentes da assistência técnica, inclusive ocasionando o descadastramento do Programa.
Art. 15. Quaisquer orientações complementares serão prestadas pelos agentes da SEF e da SECAP.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 010, de 15 de janeiro de 1993, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de abril de 1993.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL
Secretário de Estado de Agric. Pec. e Des. Agrário."