Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFAZ nº 17 de 29/07/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 ago 1999
Dispõe sobre o controle do abate de gado em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares através de dispositivo contador e/ou de pesagem, mecânicos ou eletrônicos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso VIII, do artigo 27, do Decreto nº 8481, de 14 de setembro de 1998 e no artigo 178, da Lei nº 688/96,
RESOLVEM:
Art. 1º O controle do abate de gado em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares, a critério do Departamento de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser feito mediante instalação de aparelho contador e/ou de pesagem, mecânico ou eletrônico, nas dependências de tais estabelecimentos abatedores.
§ 1º Em cada estabelecimento instalar-se-ão tantos aparelhos quantos o fisco entender necessários, em locais adequados a sua finalidade.
§ 2º No ato da instalação, o aparelho será lacrado pelo fisco para assegurar a sua inviolabilidade, vedado o deslacramento por qualquer pessoa não credenciada ou autorizada pelo Departamento de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 3º Os estabelecimentos cujos aparelhos apresentarem evidência de violação, poderão ter fixada, mediante arbitramento previsto no Regulamento do ICMS, a base de cálculo do imposto devido.
§ 4º As despesas de aquisição e instalação de que trata este artigo correrão por conta do Tesouro Estadual.
Art. 2º Os estabelecimentos abatedores escolhidos pelo Fisco ficam, automaticamente, notificados a permitir a instalação do equipamento de que trata esta Resolução nas suas dependências.
Art. 3º Após a instalação, a guarda e conservação do aparelho são de responsabilidade integral do contribuinte.
Art. 4º Verificado dano ou defeito no aparelho, bem como rompimento do lacre de que trata o § 2º do artigo 1º, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal de sua jurisdição, por escrito, no mesmo dia em que se der a ocorrência.
Art. 5º Por ocasião da instalação, das leituras do totalizador, bem como das constatações das ocorrências de que trata o artigo 4º e outros dignos de nota, serão objeto de Relatório de Visita Fiscal, conforme modelo Anexo.
§ 1º O relatório será lavrado em três vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao arquivo do DEFIS, a 2ª (segunda) via ao estabelecimento do contribuinte e a 3ª (terceira) via ao arquivo da Agência de Rendas.
§ 2º Em todos os relatórios o contribuinte aporá assinatura sob expressão "ciente".
§ 3º Ausente o responsável pelo estabelecimento, circunstância que não acarretará nulidade do ato, consignar-se-á expressamente o fato no corpo do relatório.
Art. 6º O cumprimento do disposto nesta Resolução, não desonera o contribuinte de quaisquer outras obrigações tributárias, principal ou acessória.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUCIANO DE LEITÃO LAVOR JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUIZ DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual
ANEXO