Resolução Conjunta PGE/SEFAZ nº 176 DE 17/07/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jul 2014
Estabelece procedimentos relativos ao parcelamento e à utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débitos tributários de ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa de que trata o Decreto nº 44.780/2014.
O Secretário de Estado de Fazenda e a Procuradora Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 44.780 , de 07 de maio de 2014, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/083/174/2014,
Resolvem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, poderão ser quitados, em cota única ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos no Decreto nº 44.780/2014 e as disposições constantes desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 182 DE 16/09/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, poderão ser quitados, em cota única ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos no Decreto nº 44.780/2014 e as disposições constantes desta Resolução.
§ 1º Os débitos de que trata o caput deste artigo serão consolidados na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 182 DE 16/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao ICMS relativo à substituição tributária retido e não pago pelo contribuinte substituto, e às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de julho de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 182 DE 16/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao ICMS relativo à substituição tributária retido e não pago pelo contribuinte substituto, e às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de dezembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 178 DE 31/07/2014). Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º Não haverá fracionamento de débitos, sendo que em caso de reunião de vários períodos de apuração, o vencimento mais recente não poderá ser posterior a 31 de julho de 2014 para aplicação dos benefícios de que trata o Decreto nº 44.780/2014 . (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 182 DE 16/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Não haverá fracionamento de débitos, sendo que em caso de reunião de vários períodos de apuração, o vencimento mais recente não poderá ser posterior a 31 de dezembro de 2013 para aplicação dos benefícios de que trata o Decreto nº 44.780/2014 .
§ 5º Os débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, indicados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Resolução, não poderão ser quitados parcialmente.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se também às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao ICMS devido fora do âmbito desse regime, conforme hipóteses previstas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e nos incisos I a VIII do art. 3º e no art. 12-B, todos da Lei nº 5.147 , de 06 de dezembro de 2007.
§ 7º Para a quitação dos débitos tributários poderão ser utilizados saldos credores acumulados do ICMS do próprio estabelecimento, ficando limitada a 50% (cinquenta por cento) do débito tributário a que se refere o art. 1º desta Resolução, devendo o débito remanescente ser pago em espécie.
§ 8º Na hipótese a que se refere o § 7º deste artigo, havendo glosa de saldos credores acumulados, o valor legitimado será utilizado prioritariamente para quitação dos débitos não inscritos em dívida ativa.
§ 9º Conforme disposto no § 6º do art. 1º do Decreto nº 44.780/2014 , é vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com as reduções previstas naquele diploma legal e nesta Resolução, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§ 10. As reduções previstas no Decreto nº 44.780/2014 não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, observando-se que a opção pela migração para as novas condições implicará o cancelamento do parcelamento em curso, quando for o caso, nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975 (CTE), bem como o cancelamento dos benefícios previstos pela legislação anterior.
§ 11. Poderão ser pagos em cota única débitos objeto de parcelamentos anteriores, hipótese em que haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do art. 168 do CTE, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica, importando em desistência compulsória e definitiva do parcelamento existente na data de opção.
§ 12. No caso de utilização de saldo credor acumulado a que se refere o § 7º deste artigo, a primeira parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do montante a ser parcelado.
Art. 2º Conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 44.780/2014 , os débitos enquadrados no art. 1º desta Resolução poderão ser:
I - pagos em cota única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas (punitivas e moratórias) e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas (punitivas e moratórias) e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 12 do art. 1º desta Resolução.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão aplicados os juros simples mensais de:
I - 0,672% (seiscentos e setenta e dois milésimos por cento) para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,853% (oitocentos e cinquenta e três milésimos por cento) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III - 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, o valor mínimo da parcela será:
I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II - para contribuinte pessoa física o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
§ 3º Não se aplicam os valores mínimos a que se refere o § 2º deste artigo na hipótese do § 6º do art. 5º do Decreto nº 44.780/2014 .
§ 4º O disposto no inciso III do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, não se aplica aos parcelamentos concedidos com base no programa especial de pagamento previsto nesta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 181 DE 29/08/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O parcelamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser concedido, ainda que o contribuinte possua 3 (três) parcelamentos espontâneos em curso, atendidas as demais condições previstas nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 178 DE 31/07/2014).
Art. 3º A antecipação do pagamento de qualquer parcela dará direito ao desconto dos juros simples mensais previstos no § 1º do art. 5º do Decreto nº 44.780/2014 .
Parágrafo único. A antecipação do pagamento será efetuada, sucessivamente, em ordem decrescente a contar da data de vencimento das prestações vincendas.
Art. 4º O contribuinte interessado em aderir ao programa especial de pagamento a que se refere o Decreto nº 44.780/2014 deverá:
I - no caso de débito não inscrito em dívida ativa, observar as disposições do Capítulo II desta Resolução, formalizando sua adesão ao programa na repartição fiscal a que está vinculado;
II - no caso de débito inscrito em dívida ativa, observar as disposições do Capítulo III desta Resolução, formalizando sua adesão ao programa na:
a) Procuradoria Regional competente, caso todos os débitos que pretenda incluir estejam vinculados à mesma Regional; ou
b) ao protocolo da Dívida Ativa, na sede da Procuradoria-Geral do Estado, caso pretenda incluir débitos vinculados à Capital ou a diferentes Regionais.
Art. 5º O pedido a que se refere o art. 4º desta Resolução deve ser apresentado de 1º de agosto a 28 de novembro de 2014. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 187 DE 31/10/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O pedido a que se refere o art. 4º desta Resolução deve ser apresentado de 01 de agosto a 30 de setembro de 2014.
CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Seção I - Do Pedido
Art. 6º O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal a que está vinculado para formalizar sua adesão ao programa, munido da seguinte documentação:
I - Anexo I - Pedido de Adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos de ICM/ICMS, no qual conste declaração expressa e irretratável de renúncia à ação, no caso de existência de impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial;
II - formulários constantes dos Anexos a seguir indicados, conforme o caso:
a) Anexo II - Declaração Discriminada de Débitos de Denúncia Espontânea para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie DENÚNCIA ESPONTÂNEA, subdividido em:
1. Anexo II-A - Declaração Discriminada de Débitos Denuncia Espontânea - ICMS; e
2. Anexo II-B - Declaração Discriminada de Débitos Denuncia Espontânea - FECP;
b) Anexo III - Declaração Discriminada de Débitos Auto de Infração ICMS e/ou FECP, para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie AUTO DE INFRAÇÃO;
c) Anexo IV - Declaração Discriminada de Débitos de Parcelamento em Curso, para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie PARCELAMENTO EM CURSO;
d) Anexo V - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento, para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie NOTA DE LANÇAMENTO, subdividido em:
1. Anexo V-A - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento - ICMS; e
2. Anexo V-B - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento - FECP;
e) Anexo VI - Quadro Resumo de Créditos Acumulados de ICMS Vinculados aos Demais Saldos, para permitir ao contribuinte a demonstração da evolução dos créditos acumulados previstos no inciso II do § 1º do art. 8º do Decreto nº 44.780/2014 .
f) Anexo VII - Declaração de Entrega e Recebimento de Documentação, para registro da entrega e recebimento de documentação.
III - DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, no caso de pedido de parcelamento.
IV - cópia do ato constitutivo da empresa e de suas alterações contratuais registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ), conforme o caso, ou da Declaração de Firma Individual.
V - cópia do documento de identidade do requerente.
VI - procuração, nos casos de pedido feito por representante.
VII - DANFE correspondente à NF-e emitida para pagamento dos débitos tributários mediante utilização de créditos acumulados, se for o caso.
§ 1º O pedido deve ser apresentado de forma individualizada por inscrição estadual, em 2 (duas) vias ou 3 (três) vias no caso do pedido de pagamento dos débitos ser cumulado com a utilização de saldo credor.
§ 2º Na hipótese de utilização de saldos credores acumulados, o contribuinte deve indicar nos anexos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do caput deste artigo o montante e a origem do saldo que pretende utilizar para quitação do débito respectivo.
§ 3º A repartição fiscal dará forma processual ao pedido devidamente instruído com a documentação prevista nesta Resolução.
§ 4º Caso o pedido a que se refere o § 1º deste artigo não esteja instruído nos termos exigidos nesta Resolução, o contribuinte será notificado a apresentar a documentação adequada no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º Na hipótese de utilização de saldos credores acumulados, a repartição fiscal deverá formar processos administrativos distintos, sendo um deles para efeito de legitimação dos créditos.
§ 6º Vencido o prazo a que se refere o § 4º deste artigo sem que sejam cumpridas as exigências, o pedido será indeferido e os débitos dele constantes serão imediatamente inscritos em dívida ativa.
§ 7º O contribuinte poderá apresentar mais de um pedido de parcelamento para a mesma inscrição estadual, desde que observado o prazo previsto no art. 5º desta Resolução, hipótese em que será formado apenas um processo administrativo, ressalvada a hipótese de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º Não serão analisados pedidos enviados pelos correios ou por qualquer outro meio que não o previsto neste artigo.
§ 9º O contribuinte poderá solicitar à repartição fiscal a que está vinculado a simulação do cálculo dos débitos com aplicação dos benefícios previstos no Decreto nº 44.780/2014 , a qual não se caracterizará como confissão de dívida.
§ 10. A solicitação a que se refere o § 9º deste artigo deve ser feita mediante apresentação dos Anexos II a V desta Resolução, devidamente preenchidos e assinados pelo representante legal da empresa.
Art. 7º Os anexos previstos no art. 6º desta Resolução serão disponibilizados para preenchimento na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 8º Compete ao titular da repartição fiscal de vinculação do contribuinte a decisão quanto ao pedido.
§ 1º Do indeferimento do pedido cabe interposição de recurso com efeito suspensivo ao Subsecretário de Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação do contribuinte.
§ 2º O recurso será encaminhado ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização para emissão de parecer circunstanciado e posteriormente, remetido ao Subsecretario de Receita para decisão.
Seção II - Do Pagamento
Art. 9º O pedido de pagamento dos débitos tributários deverá ser processado pela repartição fiscal no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu protocolo.
§ 1º Encerrado o prazo a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deve comparecer à repartição fiscal para ciência da decisão, § 2º Deferido o pedido serão atribuídos números de requerimentos de parcelamentos (RQP) de acordo com as espécies de débitos e formas de pagamento.
§ 3º O contribuinte de posse do número de RQP deverá acessar o Portal de Pagamentos na página da SEFAZ, na Internet, a fim de emitir o documento de arrecadação para pagamento do débito.
§ 4º Somente na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será convocado a comparecer à repartição fiscal para ciência.
§ 5º As disposições desta seção se aplicam aos pagamentos realizados em cota única ou mediante parcelas.
Seção III - Do Parcelamento
Art. 10. O parcelamento poderá ser autorizado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos § § 2º e 3º do art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o contribuinte requeira o pagamento em parcelas cujo valor individual seja inferior ao limite mínimo previsto no § 2º do art. 2º desta Resolução, a autoridade concedente recalculará o número de parcelas para que seja adequado a esse limite.
Art. 11. Considera-se celebrado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 187 DE 31/10/2014):
§ 1º O vencimento da primeira parcela para os pedidos protocolados:
I - até 30.09.2014 será no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do deferimento;
II - a partir de 01.10.2014 será no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do deferimento.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O vencimento da primeira parcela será no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do deferimento do pedido e, o das demais, no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.
§ 2º As amortizações da dívida serão efetuadas por meio de prestações mensais constantes calculadas com base em juros simples, adotando-se o método "Gauss", considerando o final do prazo do parcelamento como data focal.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 187 DE 31/10/2014):
§ 3º O vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá:
I - na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes;
II - na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Art. 12. O pagamento das parcelas deverá ser feito por meio de DARJ emitido exclusivamente no Portal de Pagamentos, utilizando-se na página da SEFAZ, na Internet, a opção "PARCELAMENTO".
Art. 13. A antecipação do pagamento das parcelas a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Resolução somente será permitida caso o contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 14. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos moratórios estabelecidos nos incisos I e II do art. 173 do Decreto-lei nº 5 , de 15 de março de 1975, Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE).
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios incidirão sobre o valor global da parcela, excluídos os juros prefixados, qualquer que seja a origem do débito.
Seção IV - Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 15. O parcelamento será cancelado na ocorrência das hipóteses previstas no art. 7º do Decreto nº 44.780/2014 , no § 3º do art. 19 e no § 4º do art. 20, ambos desta Resolução.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento impede a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base no Decreto nº 44.780/2014 , desde a data de adesão ao programa.
Art. 16. O saldo devedor remanescente originário de parcelamento cancelado, observado o disposto no art. 168 do CTE, constitui débito autônomo para fins de inscrição imediata em dívida ativa, independentemente de notificação prévia, sujeito a incidência dos acréscimos moratórios previstos na legislação, contado da data-base da consolidação.
Seção V - Da Utilização dos Saldos Credores Acumulados de ICMS para Pagamento de Débitos Tributários
Art. 17. O pedido de utilização de saldos credores acumulados de ICMS para pagamento de débitos tributários do próprio detentor do saldo, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 44.780/2014 , deve ser apresentado nos termos do art. 6º desta Resolução.
§ 1º Os saldos credores a serem utilizados na forma do caput deste artigo são:
I - o decorrente da realização de operação ou prestação destinada ao exterior, previsto no Título II do Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 - RICMS/00;
II - o decorrente de operação ou prestação:
a) efetuada com redução de base de cálculo;
b) para a qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;
c) amparada por isenção ou não incidência do imposto;
d) realizada com alíquota diferenciada.
§ 2º O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do § 1º deste artigo somente se aplica aos casos em que a norma que haja concedido o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.
§ 3º Os saldos credores a que se refere o § 1º deste artigo serão obtidos com base:
I - no caso do inciso I do § 1º deste artigo, na proporção que as saídas destinadas ao exterior representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, considerando-se até a 4ª (quarta) casa decimal, desprezando-se as demais, sem arredondamento, de acordo com o caput do art. 5º e seu § 3º, ambos do Livro III do RICMS/00.
II - no caso do inciso II do § 1º deste artigo, na proporção que as operações ou prestações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, considerando-se até a 4ª (quarta) casa decimal, desprezando-se as demais, sem arredondamento.
§ 4º A utilização dos saldos credores acumulados de que trata este artigo fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor dos débitos tributários, devidamente consolidados e com as reduções previstas no art. 2º desta Resolução, devendo o valor remanescente ser pago em espécie.
§ 5º O valor a ser pago em espécie, a que se refere o § 4º deste artigo, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observado o disposto no art. 11 desta Resolução, não se aplicando no caso de glosa, hipótese em que a diferença deverá ser paga à vista.
§ 6º Somente poderá ser utilizado o saldo credor acumulado até o período imediatamente anterior à data do pedido.
§ 7º A análise do pedido de legitimação de saldos credores acumulados não suspende o vencimento das parcelas, devendo o contribuinte realizar os pagamentos conforme disposições da Seção II do Capítulo II.
§ 8º A utilização do saldo credor acumulado a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo é condicionada a que o contribuinte esteja em dia com a entrega da GIA-ICMS e com as informações constantes da ficha "Saldo Credor de Exportação" sem incorreções.
§ 9.º Os saldos credores acumulados, a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, lançados no livro Registro de Apuração do ICMS serão calculados:
I - nos termos do inciso II do § 3º deste artigo, caso não transcorrido o prazo decadencial.
II - mediante a diferença entre o saldo credor total e o saldo credor de exportação, na hipótese de ocorrida a decadência nos termos do § 4º do art. 150 ou art. 173, I, ambos do CTN , conforme o caso.
§ 10. Na hipótese de o saldo credor do ICMS ter-se originado de benefício fiscal que preveja o seu estorno ao final de determinado período, esse saldo não poderá ser considerado para efeito de utilização no programa especial de pagamento de que trata esta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 181 DE 29/08/2014).
Art. 18. A utilização do saldo credor acumulado será documentada mediante emissão de NF-e com as seguintes características:
I - utilização do CFOP 5.602.
II - finalidade de emissão da NF-e: "3 - NF-e de ajuste".
III - descrição da Natureza da Operação: "Pagamento de débito tributário com saldo credor acumulado".
IV - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento emitente.
V - no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para pagamento de débitos tributários do ICM e ICMS, nos termos do Decreto nº 44.780/2014 ".
VI - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.
Parágrafo único. A escrituração da NF-e de que trata o caput deste artigo, bem como dos registros destinados ao acompanhamento da utilização dos saldos credores acumulados obedecerá ao disposto no art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014.
Art. 19. Concluída a verificação pelo Auditor Fiscal com emissão de parecer conclusivo quanto à legitimidade dos créditos de ICMS, serão adotados os procedimentos a seguir, conforme o caso:
I - na hipótese de legitimação total dos créditos utilizados:
a) o pedido será deferido pelo titular da repartição fiscal e encaminhado à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF para, no prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento, emitir parecer quanto aos procedimentos adotados;
b) após a emissão do parecer a que se refere a alínea "a" deste inciso, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda que atestará a regularidade dos procedimentos adotados para legitimação dos créditos;
c) atestada a regularidade dos procedimentos o processo retornará à repartição fiscal que ratificará no sistema auto de infração a utilização dos créditos acumulados.
II - no caso de ilegitimidade total ou parcial dos créditos, sendo o saldo legitimado insuficiente para pagamento dos débitos, o pedido será indeferido ou deferido parcialmente pelo titular da repartição fiscal.
§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão a que se refere o inciso II do caput deste artigo devendo, na hipótese de haver glosa dos créditos, recolher o valor correspondente ao crédito glosado, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, ressalvado o previsto no § 5º do art. 27 e no § 5º do art. 29 desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de glosa dos créditos e lavratura de auto de infração, relativamente à totalidade dos créditos não legitimados, sendo este impugnado, a exigência do pagamento a que se refere o § 1º deste artigo fica suspensa até decisão final na esfera administrativa.
§ 3º Na hipótese de decisão final julgando procedente o auto de infração, o valor glosado deverá ser pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, com os acréscimos legais, caso contrário será cancelada a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base no Decreto nº 44.780/2014 .
§ 4º Caso o pedido de utilização de saldos credores acumulados envolva débitos inscritos em Dívida Ativa, o Secretário de Estado de Fazenda após atestar a regularidade dos procedimentos adotados na legitimação dos créditos encaminhará o processo à Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 20. Na hipótese de ser verificado erro na identificação do tipo de saldo credor acumulado a que se refere o § 1º do art. 17 desta Resolução, o contribuinte será intimado a fazer as correções necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º No caso das correções exigidas ocasionarem saldo credor insuficiente para o pagamento do débito, o pedido será indeferido ou deferido parcialmente pelo titular da repartição fiscal.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão a que se refere o § 1º deste artigo, devendo recolher o valor correspondente à glosa, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
§ 3º Caso o contribuinte não concorde com as correções exigidas poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Subsecretário de Receita no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º O recurso será encaminhado ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização para emissão de parecer circunstanciado e posteriormente, remetido ao Subsecretario de Receita para decisão.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do recurso, o valor glosado deverá ser pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, com os acréscimos legais, caso contrário será cancelada a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base no Decreto nº 44.780/2014 .
Art. 21. Para os efeitos do Decreto nº 44.780/2014 e desta Resolução, considera-se legítima a acumulação de saldo credor quando, cumulativamente:
I - os créditos de ICMS tenham sido escriturados de acordo com as regras gerais da legislação tributária.
II - se enquadre nas hipóteses relacionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 17 desta Resolução.
Seção VI - Das Disposições Finais deste Capítulo
Art. 22. Os parcelamentos e reparcelamentos concedidos com base no Decreto nº 44.780/2014 não poderão ser objeto de novo pedido de reparcelamento.
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas ao parcelamento ordinário previstas na Resolução SEFAZ nº 680 , de 24 de outubro de 2013, aos pedidos para inclusão no programa especial de pagamento de débitos tributários de ICM/ICMS não inscritos em dívida ativa, naquilo que não conflitar com esta Resolução.
Art. 24. Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do disposto no Capítulo II desta Resolução, bem como a disciplinar os casos omissos, no que se refere aos débitos não inscritos em dívida ativa.
CAPÍTULO III - DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Seção I - Do Pedido
Art. 25. O contribuinte para formalizar sua adesão ao programa deverá apresentar-se, conforme previsto no inciso II do art. 4º desta Resolução, munido da documentação prevista nas seções seguintes, de acordo com a opção de pagamento pretendida.
Parágrafo único. No caso de optar pela utilização de saldo credor acumulado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 44.780/2014 , além da correspondente documentação, o contribuinte deverá apresentar:
I - o formulário Anexo VIII - Declaração de Parcelamento com Utilização de Saldos Credores Acumulados - Débitos Inscritos em Dívida Ativa, com a opção pela utilização parcial ou total dos créditos acumulados, devendo indicar, na hipótese de utilização parcial, o quantitativo exato a ser utilizado no pedido junto à Dívida Ativa, e se o crédito remanescente foi apresentado em pedido semelhante junto à SEFAZ, mencionando os débitos não inscritos correspondentes.
II - documentação que comprove a abertura de procedimento de legitimação dos créditos junto à SEFAZ, conforme Seção V do Capítulo II, no prazo previsto no art. 5º, ambos desta Resolução.
Seção II - Do Pagamento em Cota Única
Art. 26. O pedido de pagamento em cota única poderá ser apresentado:
I - à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, nos termos do inciso II do art. 4º desta Resolução, utilizandose formulário próprio expedido por aquelas unidades no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ocasião em que será gerado documento de arrecadação, pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo de 5 (cinco) dias;
II - diretamente na página da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, na Internet, no endereço eletrônico: http://www.dividaativa.rj.gov.br, com a emissão do documento de arrecadação para cada débito inscrito, pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo de 5 (cinco) dias.
III - com a concordância do teor de correspondência não vinculante encaminhada pela PGE, manifestada pelo pagamento à vista do documento de arrecadação (DARJ), exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A, no prazo previsto no documento enviado.
§ 1º O contribuinte que tenha perdido os benefícios de outros programas de anistia ou remissão exclusivamente por inadimplemento das parcelas poderá quitar créditos inscritos em dívida ativa com as reduções previstas, no entanto, nos termos do caput e § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.780/2014 , apenas em cota única.
§ 2º Os documentos de arrecadação previstos nos incisos do caput deste artigo conterão o valor do débito, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais e dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º , parágrafo único da Lei nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , estes últimos de acordo com a gradação estabelecida no § 6º do art. 5º do Decreto nº 44.780/2014 .
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o vencimento do prazo assinalado no documento de arrecadação não obsta que o contribuinte solicite a sua reimpressão, desde que requerido e pago nos prazos estabelecidos no art. 5º desta Resolução.
Art. 27. Caso opte pelo pagamento em cota única cumulado com a utilização de saldos credores acumulados de ICMS, nos termos do art. 8º do Decreto nº 44.780/2014 , o contribuinte deverá proceder conforme inciso II do art. 4º, apresentando a documentação prevista no art. 29, ambos desta Resolução.
§ 1º Recebida a documentação e estando regular o procedimento, será imediatamente formalizado processo administrativo próprio, e emitido DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, para pagamento pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O documento a que se refere o § 1º deste artigo conterá o valor do débito, deduzindo-se o montante de saldos credores acumulados indicado no Anexo VIII para legitimação e utilização até o limite de 50% (cinquenta por cento), acrescido da Taxa de Serviços Estaduais e dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , estes últimos de acordo com o disposto no § 6º do art. 5º do Decreto nº 44.780/2014 .
§ 3º Comprovado o recolhimento pelo contribuinte, e depois de efetuadas as devidas anotações no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, o processo administrativo será encaminhado à SEFAZ, com vistas à repartição competente para o processamento do pedido de legitimação dos créditos, para apensamento e tramitação conjunta.
§ 4º Aplica-se ao procedimento de pagamento em cota única com utilização de saldos credores o disposto na Seção V do Capítulo II desta Resolução quanto à legitimação dos créditos.
§ 5º Retornando os processos de legitimação e pagamento em cota única da SEFAZ, o contribuinte será intimado da utilização do saldo credor legitimado, bem como a pagar à vista a eventual diferença entre o saldo credor utilizado e o saldo remanescente das dívidas apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º Não se admitirá o pagamento parcelado do saldo remanescente, nem a apresentação de novos saldos credores, devendo os incidentes relacionados à legitimação dos créditos serem dirimidos no processo administrativo formalizado junto à SEFAZ, conforme disposto na Seção V do Capítulo II desta Resolução.
Seção III - Do Parcelamento
Art. 28. O Pedido de Parcelamento dos débitos será apresentado em 2 (duas) vias, através de formulário próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, nos termos do inciso II do art. 4º desta Resolução, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;
II - cópia dos atos constitutivos da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - cópia da inscrição estadual e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - comprovante do recolhimento da primeira parcela, por meio do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa após o primeiro atendimento, no prazo de 5 (cinco) dias;
VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;
VII - formulário, expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele incluídas.
§ 1º O formulário Pedido de Parcelamento, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando for apresentado requerimento com redação própria do contribuinte, restituindo-se ao requerente uma via do referido documento.
§ 2º Quando o parcelamento for requerido por terceiros nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora, o pedido será instruído com Termo de Assunção de Responsabilidade, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em 3 (três) vias, não descaracterizando a observância à documentação e limites mínimos previstos no § 2º do art. 2º desta Resolução.
§ 3º O documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, referente a cada débito que se pretenda parcelar, poderá ser substituído pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de cancelamento e perda dos benefícios previstos no Decreto nº 44.780/2014 , sem prejuízo da apuração de responsabilidade pela declaração falsa.
§ 4º Os documentos de arrecadação (DARJ) gerados para o pagamento das parcelas conterão o valor do débito, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais (cobrada na primeira parcela) e dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , estes últimos de acordo com a opção formulada nos termos do § 6º do art. 5º do Decreto nº 44.780/2014 .
Art. 29. O pedido de parcelamento cumulado com a utilização de saldos credores acumulados de ICMS, nos termos do art. 8º do Decreto nº 44.780/2014 , deverá ser instruído com a documentação prevista nos arts. 25 e 28 desta Resolução, sem prejuízo da formalização na SEFAZ do pedido de legitimação dos saldos credores que se pretende utilizar, no prazo do art. 4º do Decreto nº 44.780/2014 , e conforme a Seção V do Capítulo II desta Resolução.
§ 1º Recebida a documentação e estando regular o procedimento, o valor de saldos credores acumulados indicado pelo contribuinte no Anexo VIII para utilização com débitos inscritos em Dívida Ativa será anotado no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, gerando-se desde já o parcelamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos débitos com as reduções previstas no Decreto nº 44.780/2014 , conforme previsto no § 3º do art. 8º daquele diploma normativo.
§ 2º É de inteira responsabilidade do contribuinte a correta indicação dos valores de saldos credores de ICMS que pretende compensar com créditos inscritos em dívida ativa, notadamente por força do disposto nos § § 5º e 6º deste artigo.
§ 3º O processo administrativo de parcelamento será encaminhado à SEFAZ, com vistas à repartição competente para o processamento do pedido de legitimação dos créditos, para apensamento e tramitação conjunta.
§ 4º A análise do pedido de legitimação de saldos credores acumulados mencionada no § 3º deste artigo não suspende o vencimento das parcelas, devendo o contribuinte realizar os pagamentos conforme disposições da Seção IV do Capítulo III.
§ 5º Retornando os processos de legitimação e pagamento em cota única da SEFAZ, o contribuinte será intimado da utilização do saldo credor legitimado, bem como a pagar a eventual diferença entre saldo credor utilizado e o saldo remanescente das dívidas apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º Não se admitirá o pagamento parcelado do saldo remanescente, nem a apresentação de novos saldos credores acumulados, devendo os incidentes relacionados à legitimação dos créditos serem dirimidos no processo administrativo formalizado junto à SEFAZ, conforme disposto na Seção V do Capítulo II desta Resolução.
Art. 30. O parcelamento de que trata esta Seção não implica novação de dívida, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, observando-se o disposto no § 6º do art. 1º do Decreto nº 44.780/2014 , quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo.
Seção IV - Do Pagamento do Parcelamento
Art. 31. Considera-se celebrado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando suspensa a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN , vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente.
§ 1º Considera-se ineficaz o parcelamento requerido sem a comprovação do documento previsto no inciso V do art. 28 desta Resolução.
§ 2º A antecipação do pagamento de qualquer parcela dará direito ao desconto dos juros simples mensais previstos no § 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos moratórios estabelecidos nos incisos I e II do art. 173 do CTE.
Art. 32. O pagamento de cada parcela será feito por meio de DARJ pagável exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A, emitido por solicitação do requerente na página da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, na Internet, no endereço eletrônico: http://www.dividaativa.rj.gov.br, no setor de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa da Capital, ou nas Procuradorias Regionais.
§ 1º O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 2º É expressamente proibida a qualquer repartição da PGE a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer outros meios, assumindo este os ônus decorrentes do procedimento indevido.
§ 3º A utilização pelo requerente de DARJ emitido de outras formas que não as previstas no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos legais, até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.
§ 4º As disposições do caput e dos parágrafos deste artigo aplicamse inclusive quanto aos honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 772/1984 , Lei nº 8.906/1994 e § 6º, art. 5º do Decreto nº 44.780/2014 .
Seção V - Da Liquidação
Art. 33. A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.
Seção VI - Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 34. O parcelamento será cancelado na ocorrência das hipóteses previstas no art. 7º do Decreto nº 44.780/2014 , observando-se o disposto no art. 168 do CTE.
Parágrafo único. Na hipótese de ter ocorrido o cancelamento do parcelamento, será cancelada a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base no Decreto nº 44.780/2014 .
Art. 35. Fica dispensada qualquer comunicação formal quanto ao cancelamento, sendo o saldo devedor remanescente calculado conforme art. 168 do Decreto-Lei nº 05/1975 .
Art. 36. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
ANEXO I
ANEXO II-A
ANEXO II-B
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V-A
ANEXO V-B
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII