Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1775 DE 14/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2012
Dispõe sobre a regulamentação de colheita e comercialização das florestas plantadas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
(Revogado pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1906 DE 14/08/2013):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo-se em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 E O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 9º e 10 do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com base na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com respaldo na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012; bem como na Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 18.365, de 1º de setembro de 2009, em observância ao Decreto Estadual nº 43.710, de 08 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.919, de 1º de março de 2012;
Considerando que compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF as ações previstas nesta Resolução, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental e demais atos autorizativos previstos na legislação ambiental.
Considerando a necessidade de incentivar a promoção da regularização pelos interessados consumidores de produtos e subprodutos florestais.
Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos administrativos e de gestão, bem como a importância do controle social e público da reposição florestal que abastece o mercado consumidor de madeira, lenha, carvão e outros produtos e subprodutos no Estado de Minas Gerais.
Resolvem:
Art. 1º. Estabelecer, por meio desta Resolução Conjunta, os procedimentos e normas para regulamentação de colheita e comercialização de floresta plantada no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - Floresta plantada: aquela originada de plantio homogêneo ou não, com espécie exótica ou nativa, na qual se utilizam técnicas silviculturais apropriadas, visando a obtenção de produtividade economicamente viável.
II - Produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma de madeira em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes nas fases de extração/fornecimento, estacas e moirões, achas e lascas, pranchões desdobrados com motosserra, bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras, lenha, palmito, cavaco de lenha, as plantas ornamentais e/ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes ou não da lista estadual e federal de espécies ameaçadas de extinção, e dos anexos da CITES.
III - Subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma de madeira serrada sob qualquer forma; lâmina torneada, e lâmina faqueada, incluindo pisos, tacos e decking; resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para a fabricação de carvão ou para uso como energia; dormentes e postes na face de saída da indústria; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal; óleos essenciais.
IV - Sub-bosque de florestas plantadas: formação vegetal nativa proveniente da regeneração natural que ocorre logo abaixo do dossel da floresta plantada, na qual se observa a inexistência de tratos silviculturais, gerando material lenhoso nativo aproveitável economicamente.
V - Destoca: procedimento de retirada de tocos e raízes remanescentes de floresta plantada.
VI - Comunicação prévia: protocolo de declaração padrão junto ao órgão, acompanhada de documentos especificados na presente Resolução.
VII - Produtos in natura: aqueles que não passaram por processos de carbonização.
VIII - Floresta vinculada à reposição florestal: florestas plantadas utilizando-se das metodologias dos incisos II e III do parágrafo 2º do artigo 64 do Decreto Estadual 43.710/2004, alterado pelo artigo 1º do Decreto Estadual 45.919/2012.
IX - Corrida do forno: tempo necessário para carregamento, carbonização, resfriamento e descarga do carvão dos fornos.
Art. 3º. Na colheita, comercialização e transporte de florestas plantadas, é obrigatório o recolhimento da Taxa Florestal e o acompanhamento da nota fiscal para o transporte.
§ 1º O Documento de Arrecadação Estadual-DAE referente ao recolhimento da taxa florestal só poderá ser emitido junto às unidades de atendimento do IEF, mediante solicitação formal, sendo obrigatória a apresentação de documentação pessoal e do imóvel no qual ocorrerá a exploração pelo interessado.
§ 2º Até que ocorra a adequação mencionada no art. 13 da Lei 18.365/2009, a nota fiscal para o transporte de produtos florestais mencionados no caput desse artigo deverá ser acompanhada pelo DAE original da Taxa Florestal referente ao volume transportado informado na respectiva nota fiscal.
§ 3º Se o solicitante da Taxa Florestal não for o proprietário da área a ser explorada, este deverá apresentar o documento contratual que comprove o direito ou cessão de direito de exploração da floresta e a natureza da exploração.
§ 4º Quando o recolhimento da Taxa Florestal recair na forma de substituição tributária, conforme o § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.110 de 04 de outubro de 1994, deverá ser apresentado o "Contrato de Substituição Tributária" celebrado entre o explorador e o consumidor, sendo obrigatório constar no campo de observações da nota fiscal o número do referido contrato e o número do Processo Tributário Administrativo - PTA da empresa consumidora.
§ 5º Para os DAEs de Taxa Florestal emitidos até a data de publicação desta Resolução, será admitida a aposição de seu número no campo de observações da nota Fiscal do produto ou subproduto florestal.
§ 6º A nota fiscal emitida com base em DAE de valor correspondente ao volume integral explorado, quitada antes da data de publicação desta Resolução, deverá ser acompanhada pela cópia autenticada do referido documento de arrecadação.
Art. 4º. Na exploração de florestas plantadas vinculadas à reposição florestal, fica o explorador obrigado a formalizar processo conforme disposto nesta Resolução e a prestar contas dessa exploração com a apresentação mensal das notas fiscais de venda e/ou transporte dos produtos.
§ 1º O processo deverá estar instruído por:
a) Declaração modelo próprio IEF (Anexo II), disponível no endereço eletrônico www.ief.mg.gov.br;
b) Documentos que comprovem a propriedade ou a posse LEGÍTIMA do imóvel, atualizado com validade de um ano;
c) Roteiro de acesso ao imóvel;
d) Cópia de documentos pessoais do declarante;
e) Comprovante de endereço do declarante;
f) Cópia do termo de compromisso relacionado à reposição firmado, se for o caso;
g) Poligonal da área a ser explorada, impresso e em mídia digital, conforme Portaria IEF nº 207/2011 para áreas acima de 50 (cinquenta) hectares;
h) Inventário florestal do maciço ou inventário florestal pré corte, com a devida ART, para maciços acima de 50 (cinquenta) hectares (CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA CONSTANTE NO ANEXO I),disponível no endereço eletrônico www.ief.mg.gov.br;
i) Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado referente à Taxa Florestal, salvo os casos de substituição tributária e regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
j) Documento contratual que comprove o direito ou cessão de direito de exploração da floresta e a natureza da exploração.
§ 2º Para as áreas exploradas com até 50 (cinquenta) hectares poderá ser apresentado em substituição ao solicitado na alínea "g" do § 1º deste artigo, polígono da área com coordenadas em UTM SAD 69,
em formato digital, ficando isentos desta obrigação os agricultores familiares definidos pela Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, e suas alterações.
§ 3º A apresentação de certificado de licença ambiental para a atividade de carvoejamento, excluindo-se as Autorizações Ambientais de Funcionamento e as Declarações de Não Passível, isenta o solicitante da apresentação da documentação descrita nas alíneas "b"; "c"; "d"; "e", do § 1º deste artigo, desde que estas tenham sido entregues no processo de licenciamento.
§ 4º Deverá constar no campo de observação da Declaração e no histórico do DAE referente à Taxa Florestal os dizeres: Floresta Vinculada à Reposição Florestal conforme contrato ou termo Nº § 5º O proprietário fica obrigado a manter sob seus cuidados cópia legível de todas as notas fiscais de comercialização do produto, originadas da floresta vinculada, e apresentá-las ao Instituto Estadual de Florestas quando solicitado.
§ 6º No caso de incompatibilidade entre o inventário e o maciço florestal vinculado declarado, haverá necessidade de vistoria in loco pela Gerência responsável no IEF, visando aferição dos dados e emissão da Taxa Florestal.
§ 7º Nos casos de colheita de florestas plantadas vinculadas à Reposição Florestal é obrigatória a vistoria prévia do técnico do IEF.
Art. 5º. A colheita de floresta plantada visando transformação em carvão vegetal deverá ser realizada mediante comunicação prévia ao órgão competente da volumetria da matéria-prima florestal a ser transformada, da localização da floresta plantada que lhe deu origem e da praça de carbonização através de processo próprio, sendo que o transporte do carvão produzido por floresta plantada deverá ser acobertado por documento ambiental previsto em legislação específica.
§ 1º A comunicação prévia deverá estar instruída de:
a) Declaração modelo próprio IEF (Anexo II), disponível no endereço eletrônico www.ief.mg.gov.br;
b) Documentos que comprovem a propriedade ou a posse legítima do imóvel, atualizado com validade de um ano;
c) Roteiro de acesso ao imóvel;
d) Cópia de documentos pessoais do declarante;
e) Comprovante de endereço do declarante;
f) Poligonal da área a ser explorada, impresso e em mídia digital, conforme Portaria IEF nº 207/2011 para áreas acima de 50 (cinquenta) hectares;
g) Inventário florestal do maciço ou inventário florestal pré corte com a devida ART, para maciços acima de 50 (cinquenta) hectares (conforme Termo de Referência constante do ANEXO I), disponível no endereço eletrônico www.ief.mg.gov.br;
h) Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado referente à Taxa Florestal salvo os casos de substituição tributária e regime especial concedido pela SEF;
i) No caso de áreas iguais ou menores que 50 (cinquenta) hectares informar a capacidade produtiva da praça de fornos com número, tipo e dimensões de fornos para carbonização.
§ 2º Para as áreas exploradas com até 50 (cinquenta) hectares deverá ser apresentado em substituição ao solicitado na alínea "f" do § 1º deste artigo, polígono da área com coordenadas em UTM SAD 69, em formato digital, ficando isentos desta obrigação os agricultores familiares definidos pela Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, e suas alterações.
§ 3º A apresentação de certificado de licença ambiental para a atividade de carvoejamento, excluindo-se as Autorizações Ambientais de Funcionamento e as Declarações de Não Passível, isenta o solicitante da apresentação dos itens descritos nas alíneas "b"; "c"; "d"; "e"; "f"; "i", do § 1º deste artigo, desde que os documentos isentados tenham sido apresentados no processo de licenciamento.
§ 4º No caso de carbonização de floresta plantada provenientes de colheitas externas à unidade de carbonização, o declarante deverá apresentar os documentos do parágrafo primeiro deste artigo inclusive poligonal da área de produção e Inventário florestal do maciço com a devida ART, para maciços acima de 50 (cinquenta) hectares, anexando as notas fiscais e cópias das Taxas Florestais relacionadas às colheitas que originaram a lenha.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, para áreas exploradas até 50 (cinquenta) hectares, deverá ser observado o que dispõe o parágrafo segundo deste artigo.
§ 6º Para a comunicação prévia de carbonização mencionada no parágrafo anterior, o lançamento de saldo no sistema de controle do órgão ambiental competente será efetuado mediante a autorização do coordenador regional de desenvolvimento e conservação florestal ou pelo chefe do Escritório Regional.
§ 7º Quando se tratar de floresta plantada vinculada à Reposição Florestal, deve-se observar o disposto no artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º. A colheita de floresta plantada com essência nativa, deverá ser precedida de vistoria do IEF, sendo necessária a comunicação prévia através de processo próprio.
§ 1º A comunicação prévia a que se refere o caput deste artigo deverá estar instruída de:
a) Declaração modelo próprio IEF (Anexo II), disponível no endereço eletrônico www.ief.mg.gov.br;
b) Documentos que comprovem a propriedade ou a posse legítima do imóvel, atualizado com validade de um ano;
c) Roteiro de acesso ao imóvel;
d) Cópia de documentos pessoais do declarante;
e) Comprovante de endereço do declarante;
f) Poligonal da área a ser explorada, impresso e em mídia digital, conforme Portaria IEF nº 207/2011 para áreas acima de 50 (cinquenta) hectares;
g) Inventário florestal do maciço ou inventário pré corte, com a devida ART, para maciços acima de 50 (cinquenta) hectares (conforme Termo de Referência constante no ANEXO I),disponível no endereço eletrônico www.ief.mg.gov.br;
h) Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado referente à Taxa Florestal, salvo os casos de substituição tributária e regime especial concedido pela SEF.
§ 2º Para as áreas exploradas com até 50 (cinquenta) hectares deverá ser apresentado em substituição ao solicitado na alínea "f", do § 1º deste artigo, polígono da área com coordenadas em UTM SAD 69, em formato digital, ficando isentos desta obrigação os agricultores familiares definidos pela Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, e suas alterações.
§ 3º O protocolo da comunicação prévia, para o caso mencionado, não autoriza o início da colheita, sendo autorizado o corte somente após assinatura do agente vistoriador, em campo específico do formulário de Declaração.
§ 4º A regra especificada no caput deste artigo não se aplica às essências nativas imunes de corte e protegidas, devendo, para as mesmas, ser respeitada a legislação em vigor.
Art. 7º. Para as áreas de exploração florestal com menos de 50 (cinquenta) hectares será adotado como parâmetro de rendimento volumétrico o Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais, publicado em parceria UFLA- IEF, obedecidos os rendimentos regionais informados no mesmo.
Art. 8º. A destoca de floresta plantada para fins de carvoejamento está sujeita aos procedimentos dispostos no artigo 5º desta Resolução, substituindo-se o inventário florestal por estudo técnico de mensuração da volumetria de tocos e raízes, acobertado por ART.
§ 1º No caso de floresta plantada com essência nativa aplica-se o disposto no artigo 6º desta Resolução.
§ 2º No caso de produção de carvão do material lenhoso gerado pela destoca de floresta plantada com essência nativa, aplica-se o disposto no artigo 5º desta Resolução.
Art. 9º. As florestas plantadas com presença de sub-bosque, conforme definido no artigo 2º, inciso IV, desta Resolução, serão autorizadas mediante documento de intervenção ambiental, em processo de regularização ambiental.
Art. 10º. Nas áreas definidas como de Preservação Permanente e delimitadas como Reserva Legal, nos termos dos artigos 10, 14, 15 e 16 da Lei nº 14.309/2002, a colheita da floresta plantada será autorizada mediante documento de intervenção ambiental, em processo de regularização ambiental.
Art. 11º. Esta Resolução não isenta o produtor ou explorador da obrigatoriedade de obter cadastros, registros, licenças ambientais ou outros atos autorizativos previstos na legislação ambiental específica.
Art. 12º. A área mínima de 50 (cinquenta) hectares prevista nesta Resolução para a exigência de inventário florestal será computada considerando, cumulativamente, todas as explorações florestais realizadas pelo solicitante no mesmo ano e na mesma propriedade.
Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º. Revogam-se as Portarias nº 133/2003, 201/2005, 229/2008, 161/2012 e os artigos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da Portaria 191/2005, no que se refere às florestas plantadas.
Belo Horizonte, aos 14 de Dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
(a) Adriano Magalhães Chaves- Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (b) Marcos Affonso Ortiz Gomes - Diretor Geral do IEF
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA A APRESENTAÇÃO DO INVENTÁRIO FLORESTAL
1 - Informações Gerais;
1.1 - Qualificação do requerente/elaborador/executor:
1.1.1 - Requerente: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, número de registro no IEF, categoria (consumo e produção industrial, se for o caso), número do Cartão de Produtor Rural e telefone para contato.
1.1.2 - Elaborador: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, responsável técnico, número do registro no CREA, número do "visto"/região (se for o caso), telefone para contato.
1.1.3 - Executor: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, responsável técnico, número do registro no CREA, número do "visto"/região (se for o caso), registro no IBAMA ou IEF (se pessoa jurídica) e telefone para contato.
1.2 - Identificação da propriedade.
1.2.1 - Denominação.
1.2.2 - Município.
1.2.3 - Localização/Logradouro.
1.2.4 - Título de propriedade/posse (matrícula/registro, escritura, e outros admitidos em Lei).
1.2.5 - Contrato de arrendamento, comodato e outros admitidos em Lei, quando em propriedade de terceiros.
1.2.6 - Identificação do Cartório.
1.2.7 - Inscrição de cadastro no INCRA.
1.2.8 - Inscrição de Produtor Rural.
1.2.9 - Croqui de localização e acesso à propriedade.
2 - Inventário Florestal
2.1 - Relações volumétricas utilizadas.
2.2 - Definição do método de amostragem utilizado.
2.3 - Definição da intensidade amostral.
2.4 - Método de cubagem rigorosa utilizado e apresentação dos dados obtidos.
2.5 - Método utilizado para cálculo de estimativas de volume (equação volumétrica).
2.6 - Processo de amostragem.
2.7 - Descrição e justificativas do processo de amostragem utilizado.
2.8 - Tamanho e forma das unidades amostrais.
2.9 - Análise dos dados estatísticos de amostragem.
2.9 - Estimativa da média volumétrica por unidade amostral/hectare em m3.
2.10 - Estimativa do volume total da população em m3.
2.11 - Variância.
2.12 - Desvio-padrão.
2.13 - Volume médio.
2.14 - Valor de "T" de student a 90% de probabilidade.
2.15 - Erro-padrão da média.
2.16 - Coeficiente de variação.
2.17 - Limite do erro de amostragem admissível de 10%, ao nível de 90% de probabilidade.
2.18 - Erro calculado de amostragem.
2.20 - Intervalos de confiança.
2.21 - Relatório final contendo tabela de DAP médio, área basal, altura média, número de árvores por hectare e volume em m3 por parcela, por hectare e volume total em m3.
3 - Planejamento da exploração.
3.1 - Apresentação da metodologia das operações de exploração florestal quanto à derrubada, baldeio e transporte.
3.2 - Planta topográfica contendo a locação de talhões de exploração, parcelas amostrais, estrutura de estradas, pátios de estocagem e baterias de fornos (se for o caso).
4 - Da produção
4.1 - Informar o tempo de secagem da lenha.
4.2 - Informar a "Corrida do Forno".
4.3 - Capacidade produtiva: descrição do número, tipo e dimensões dos fornos para a carbonização.
5 - Planilhas de Campo As planilhas de campo contendo os dados necessários para cálculo de volume, cubagem rigorosa e fatores de conversão devem, obrigatoriamente, ser entregues no formato digital, compatível com excel.
6 - Parcelas Amostrais As parcelas amostrais utilizadas para o inventário florestal devem ser corretamente demarcadas em iguais dimensões, identificadas e preservadas para vistorias realizadas pelo corpo técnico do IEF/MG.