Resolução Conjunta SEDEST/SEAB/IAT/IAPAR nº 18 DE 12/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2020
Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para empreendimentos de Irrigação no Estado do Paraná.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores;
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, designado pelo Decreto, nomeador pelo Decreto nº 10, de 1º de janeiro de 2019; uso de suas atribuições que lhes são conferidas da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019;
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, designado pelo Decreto nº 3.820, de 09 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e;
O Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná- Iapar/Emater-IDR, designado pelo Decreto nº 85, de 1 de janeiro de 2019; no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei 20121, de 31 de dezembro de 2019; e,
Considerando o que estabelece a Política Nacional de Irrigação Lei nº 12.787 , de 11 de janeiro de 2013;
Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 284 , de 30 de agosto de 2001;
Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986;
Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 237 , de 19 de dezembro de 1997;
Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 357 , de 17 de março de 2005;
Considerando a necessidade de adotar critérios diferenciados e procedimentos alternativos para o licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de compatibilização do processo de licenciamento com as necessidades do Programa Estadual de Irrigação;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer condições e critérios de Licenciamento Ambiental e Outorga de Recursos Hídricos para empreendimentos de Irrigação no Estado do Paraná.
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Empreendimento de irrigação: conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como: reservatório (exceto barragens) e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação e que sejam realizadas em áreas de uso consolidado.
II - Métodos de irrigação: é a forma pela qual a água pode ser aplicada às culturas. Basicamente, são três os métodos de irrigação:
- Aspersão: pivô central, auto propelido, convencional e outros;
- Localizada: gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros; e
- Superfície: sulco, inundação, faixa e outros.
III - Medidor de vazão: é um instrumento usado para medir a taxa de vazão, linear ou não linear, da massa ou do volume de um líquido ou um gás.
CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Atos administrativos
Art. 3º O Órgão Ambiental Competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE: concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;
II - Licença Ambiental Simplificada - LAS: Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Órgão Ambiental Competente.
III - Licença Prévia - LP: Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
IV - Licença de Instalação - LI: Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
V - Licença de Operação - LO: Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.
Seção II - Procedimentos de Licenciamento Ambiental
Art. 4º O porte dos empreendimentos de irrigação é definido de acordo com a dimensão efetiva da área irrigada por propriedade individual e o procedimento de licenciamento ambiental considera esse porte e o método de irrigação empregado, conforme tabela a seguir:
ÁREA (HA) | PORTEDO EMPREENDIMENTO | MÉTODO DE IRRIGAÇÃO/PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO | ||
Aspersão | Localizada | Superfície | ||
Inferior a 50,0 | Micro | DLAE | DLAE | DLAE |
50,1 a 100,0 | Pequeno | DLAE | DLAE | LAS |
100,1 a 500,0 | Médio | LAS | LAS | LP/LI/LO |
500,1 a 1.000,0 | Grande | LP/LI/LO | LP/LI/LO | LP/LI/LO |
Acima de 1.000,0 | Excepcional | LP com apresentação de RAP*/LI/LO | LP/LI/LO | LP com apresentação de RAP*/LI/LO |
*Relatório Ambiental Prévio
Seção III - Documentação para o Licenciamento Ambiental
Art. 5º Os requerimentos para a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE deverão ser protocolados através do sistema automatizado do Instituto Água e Terra, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Formulário para Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Irrigação (Anexo I), para o caso de procedimentos protocolados pelo eProtocolo;
II - Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea e contendo no mínimo:
- distância dos corpos hídricos;
- áreas de preservação permanente;
- cobertura florestal;
- vias de acesso principais e - pontos de referências.
III - Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o artigo 52 da Resolução CEMA nº 105/2019 , ou outra que vier a substituí-la;
IV - Outorga/Uso insignificante de Outorga de Uso de Água, a ser solicitada de acordo com a legislação vigente.
V - Projeto Técnico de Irrigação contendo o descritivo do sistema a ser implantado e medidas de conservação de solo e monitoramento de uso de água;
VI - Número de Registro do CAR;
§ 1º Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo o interessado deverá ser cadastrado no SGA como Usuário Ambiental, para o caso de procedimentos protocolados pelo SGA.
§ 2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE será emitida de forma automática, desde que sejam anexados os documentos exigidos no caput deste parágrafo.
§ 3º Qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos de irrigação deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental.
§ 4º A Dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
§ 5º A Dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE não se aplica em caso de necessidade de supressão florestal, devendo ser requerida a LAS e a Autorização Florestal, de forma concomitante.
Art. 6º Os requerimentos para LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS deverão ser protocolados através do sistema automatizado do Instituto Água e Terra, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Formulário para Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Irrigação (Anexo I), para o caso de procedimentos protocolados pelo eProtocolo;
II - Outorga/Uso insignificante de Outorga de Uso de Água, a ser solicitada de acordo com a legislação vigente;
III - Projeto Técnico de Irrigação contendo o descritivo do sistema e memória de cálculo do dimensionamento;
IV - Número de Registro do CAR;
V - Plano de Controle Ambiental contendo as medidas de conservação de solos e água e monitoramento de uso e água;
VI - Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município;
VII - Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme Art. 52 da Resolução CEMA nº 105/2019 ou outra que vier a substituí-la;
VIII - Requerer a Autorização Florestal em caso de supressão florestal, antes do início das obras de instalação.
IX - Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
X - Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
§ 1º Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
§ 2º Antes de início de operação do empreendimento deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente o Laudo de Conclusão da instalação dos sistemas, acompanhado da respectiva ART,
Art. 7º Os requerimentos para RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - RLAS deverão ser protocolados através do sistema automatizado do Instituto Água e Terra, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Formulário para Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Irrigação (Anexo I), para o caso de procedimentos protocolados pelo eprotocolo;
II - Relatório de Monitoramento da aplicação do sistema (solo e água), acompanhado da respectiva ART;
III - Relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI - Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
Art. 8º Os empreendimentos de irrigação classificados como de porte grande e excepcional, deverão requerer sucessivamente as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.
Art. 9º Os requerimentos para LICENÇA PRÉVIA - LP, deverão ser protocolados através do sistema automatizado do Instituto Água e Terra, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Formulário para Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Irrigação (Anexo I), para o caso de procedimentos protocolados pelo e-Protocolo;
II - Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município;
III - Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão e, em caso da matricula estar constando a área como rural, deve ser apresentado o CAR;
IV - Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;
V - Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados nos itens II e III, os mesmos deverão ser apresentados quando da solicitação da Licença de Instalação.
VI - Outorga/Uso insignificante de Outorga de Uso de Água, a ser solicitada de acordo com a legislação vigente.
VII - Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
- Estruturas físicas;
- Distância dos corpos hídricos;
- Áreas de preservação permanente;
- Cobertura florestal;
- Vias de acesso principais e - Pontos de referências.
VIII - Requerer a Autorização Florestal em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;
IX - Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
X - Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de supressão florestal requerer a Autorização Florestal.
Art. 10. Os requerimentos para LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI deverão ser protocolados através do sistema automatizado do Instituto Água e Terra, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Formulário para Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Irrigação (Anexo I), para o caso de procedimentos protocolados pelo eProtocolo;
II - Cópia da Licença Prévia;
III - Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
IV - Projeto Técnico de Irrigação contendo o descritivo do sistema e memória de cálculo do dimensionamento;
V - Número de Registro do CAR;
VI - Plano de Controle Ambiental contendo Programa de controle e proteção de solo e água e Programa de monitoramento de solo e água;
VII - Publicação de súmula de concessão da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VIII - Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
IX - Recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.
Parágrafo único. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Art. 11. Os requerimentos para LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO deverão ser protocolados através do sistema automatizado do Instituto Água e Terra, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Formulário para Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Irrigação (Anexo I), para o caso de procedimentos protocolados pelo eProtocolo;
II - Cópia da Licença de instalação;
III - Outorga/Uso insignificante de Outorga de Uso de Água, a ser solicitada de acordo com a legislação vigente.
IV - Relatório fotográfico de conclusão da obra;
V - Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
VI - Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VII - Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VIII - Recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.
Art. 12. Os requerimentos para RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO deverão ser protocolados através do sistema automatizado do Instituto Água e Terra, instruído na forma prevista abaixo:
I - Formulário para Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Irrigação (Anexo I), para o caso de procedimentos protocolados pelo eProtocolo;
II - Cópia da Licença anterior;
III - Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART;
IV - Relatório de Monitoramento da aplicação dos sistemas (solo e água), acompanhado da respectiva ART;
V - Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
- Estruturas físicas;
- Distância dos corpos hídricos;
- Indicando as áreas de preservação permanente;
- Cobertura florestal;
- Vias de acesso principais e - Pontos de referências.
VI - Publicação de súmula de concessão de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
VII - Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
VIII - Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
Art. 13. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades similares e vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento/Programas de Governo aprovados previamente pelo IAT, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Seção VII - Prazos de Validade das Licenças Ambientais
Art. 14. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II - O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
III - O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
IV - O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.
Parágrafo único. Na Renovação da Licença de Operação - RLO de empreendimento, atividade ou obra, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior.
CAPÍTULO III - OUTORGA DE USO RECURSOS HÍDRICOS
Art. 15. Os atos administrativos correspondentes à emissão de Outorga Prévia de Uso de Recursos Hídricos, Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e Uso Insignificante de Recursos Hídricos devem seguir os procedimentos em conformidade com a legislação vigente.
Art. 16. Para fins de concessão/renovação de outorgas, será obrigatória a instalação e operação de dispositivos de medição para controle de vazão captada e as horas de funcionamento.
CAPÍTULO IV - ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 17. É obrigatória a instalação de sistema de controle de vazão de captação/recalque de água em empreendimentos para fins de concessão/renovação de Licenciamentos ou Dispensa de Licenciamentos Ambientais, que permita ao Órgão Ambiental proceder o monitoramento do volume de água consumido e outorgado.
Art. 18. A água a ser utilizada para a irrigação deverá atender aos seguintes critérios, de acordo com a Resolução CONAMA 357/2005 :
I - Irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, qualidade de água compatível com Classe I;
II - Irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto, qualidade de água compatível com Classe II;
III - Irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras, qualidade de água compatível com Classe III.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As solicitações vinculadas a Programas de Estado ou Planos de Desenvolvimento serão dispensadas de pagamentos de emolumentos referentes a serviços ambientais para obtenção da Licença Ambiental, desde que comprovadas conforme relação de documentos do Art. 21.
Art. 20. O IAT poderá firmar Termos de Cooperação com outras entidades públicas, desde que com reconhecida capacidade técnica, para a realização de atividades de vistoria e análise técnica de empreendimentos de irrigação nas fases de Outorga de Uso de Água e Licenciamento Ambiental, com a finalidade de agilizar e qualificar estes procedimentos.
Art. 21. Para fins de isenção da Taxa Ambiental no requerimento de licenciamento ambiental, deverá ser apresentada declaração emitida pela IDR Paraná, Sindicatos Rurais ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.
Art. 22. Esta Resolução deverá ser reavaliada a cada 06 (seis) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.
Art. 23. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor após sua publicação, ficando revogada a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001/2007 - SEAB/SEMA/IAP, de 27 de junho de 2007". (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEDEST/SEAB/IAT/IAPAR Nº 20 DE 25/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. Esta Resolução entra em vigor após sua publicação, ficando revogada a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001/2007 SEAB/SEMA/IAP, de 27 de junho de 2009.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
NATALINO AVANCE SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná -Iapar-Emater-IDR
ANEXO I FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO