Resolução Conjunta IEF/SEMAD/FEAM nº 1919 DE 17/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2013
Estabelece os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de Regularização Ambiental a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
(Revogado pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD/FEAM Nº 2125 DE 28/07/2014):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, a Vice Presidente no Exercício do Cargo de Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011, todos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Resolvem:
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD/FEAM Nº 1995 DE 06/01/2014):
Art. 1º Estabelecer os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de regularização ambiental no Estado de Minas Gerais, incluídos aqueles inerentes à prorrogação do prazo de validade e os de revalidação.
§ 1º Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento são estabelecidos no Anexo I desta Resolução Conjunta, observado o § 2º.
§ 2º Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades constantes da Listagem G, da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 ou outra que a venha substituir são estabelecidos no Anexo II desta Resolução Conjunta.
§ 3º Os custos de análise de processos de intervenção ambiental são compostos com base nos valores estabelecidos conforme Anexo III desta Resolução Conjunta.
§ 4º Esta Resolução Conjunta não se aplica aos custos referentes aos processos de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, que continuam a ser regidos por norma específica.
Art. 1º Estabelecer os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de regularização ambiental no Estado de Minas Gerais, incluídos aqueles inerentes à prorrogação do prazo de validade e os de revalidação.
§ 1º Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento são estabelecidos no Anexo I desta Resolução Conjunta, observado o § 2º.
§ 2º Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades constantes da Listagem G, da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 ou outra que a venha substituir são estabelecidos no Anexo II desta Resolução Conjunta.
§ 3º Os custos de análise de processos de intervenção ambiental são compostos com base nos valores estabelecidos conforme Anexo III desta Resolução Conjunta e apurados em planilha própria a ser acostada nos autos.
§ 4º Os custos previstos no parágrafo anterior não incidirão nas hipóteses em que houver a cobrança da taxa florestal nos termos da legislação estadual.
§ 5º Esta Resolução Conjunta não se aplica aos custos referentes aos processos de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, que continuam a ser regidos por norma específica.
Art. 2º No ato da formalização do processo de licenciamento ambiental para as classes 3 a 6, da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, ou outra que a venha substituir, o empreendedor poderá recolher o valor integral, ou no mínimo 30% (trinta por cento) dos valores de referência indicados nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução Conjunta.
§ 1º Somente será permitida a quitação do valor mínimo de 30% para formalização do processo de licenciamento ambiental, quando não inferior a 500 (quinhentas) Ufemgs.
§ 2º O empreendedor poderá optar por pagar os valores restantes em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores a 500 (quinhentas) Ufemgs cada, tendo como base o valor das tabelas constantes nos Anexos I e II desta Resolução Conjunta.
§ 3º Em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre o valor e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
§ 4º Em todos os casos previstos neste artigo fica vedado o envio do processo para deliberação da URC/COPAM e a consequente emissão da licença, até a quitação integral dos custos.
Art. 3º Na análise dos processos de licenciamento ambiental em caráter corretivo incidirão os custos de análise da licença inerente à fase em que se encontra o empreendimento ou atividade, bem como das licenças anteriores não obtidas, incluídos os custos de análise de EIA/RIMA, quando for o caso.
Parágrafo único. Excetua-se da regra prevista no caput o licenciamento ambiental de atividades constantes da Listagem G, da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, ou outra que a venha substituir, cujos custos serão os de referência para a Licença de Operação.
Art. 4º Os processos de autorização ambiental de funcionamento ficam sujeitos ao pagamento integral do valor da tabela constante dos Anexos I e II, não cabendo parcelamento.
Art. 5º Para o cálculo do valor final referente ao custo efetivo da análise dos processos de licenciamento ambiental para as classes 3 a 6, da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, ou outra que a venha substituir, será adotada Planilha de Custos de Análise a ser acostada nos respectivos processos.
§ 1º A planilha mencionada no caput deverá ser atualizada anualmente com o índice de correção da Ufemg.
§ 2º Na hipótese de pagamento pelo interessado de valor a maior do apurado pela planilha prevista no caput, o valor será restituído exclusivamente ao empreendedor, desde que não sejam inferiores a 30% dos valores de referência estabelecidos nas tabelas dos Anexos I e II.
§ 3º Quando os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental ultrapassarem os valores de referência estabelecidos no Anexo I, será cobrado o valor adicional aos custos efetivos, de acordo com a planilha, com exceção daquelas atividades constantes da Listagem G, da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, ou outra que a venha substituir, que possuirão como valor máximo de custo efetivo o estabelecido na tabela constante do Anexo II.
Art. 6º Os processos administrativos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas fases, em caráter preventivo ou corretivo, das unidades de tratamento de esgoto, e de tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, cujos responsáveis sejam pessoas jurídicas de direito público, terão os valores dos custos de análise equiparados ao do processo de Autorização Ambiental de Funcionamento classe 1, tendo em vista se tratar de atividade de utilidade publica.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se como unidades de tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, as Usinas de Triagem e Compostagem - UTC e os aterros sanitários, incluídos os aterros sanitários de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º Quando as atividades de que trata este artigo dependerem de apresentação de EIA/RIMA, os custos relativos de análise deste estudo serão indenizados pelo empreendedor.
§ 3º Será aplicada a redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor dos custos de análise dos requerimentos de revalidação de LO referente a unidades de tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos urbanos do município que comprovadamente esteja gerenciando seus resíduos sólidos urbanos em conformidade com o respectivo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 7º No caso de atividades de extração e tratamento de minerais, a análise do EIA/RIMA elaborado para áreas contíguas com características ambientais semelhantes, com processos diferentes junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do mesmo empreendedor, poderá ser indenizada por um único custo, desde que o EIA/RIMA tenha abordado todas as áreas contíguas quanto aos diagnósticos e prognósticos, incluindo as propostas de medidas mitigadoras.
Art. 8º Os custos de análise dos processos de regularização ambiental previstos nesta Resolução Conjunta não serão devolvidos ao empreendedor, com exceção daqueles apurados na Planilha de Custos de Análise prevista no art. 5º.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução Conjunta, entende-se por início do processo de regularização ambiental o protocolo do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE junto à Superintendência Regional de Regularização Ambiental - Supram.
Art. 9º Havendo análise complementar nos processos de licenciamento ambiental após deliberação nas respectivas unidades do Copam, todas as ações técnico-processuais posteriores serão apuradas por meio da Planilha de Custos de Análise a ser disponibilizada ao empreendedor para pagamento, vedado o envio do processo para nova deliberação até a quitação integral destes custos.
Art. 10. Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regularização ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.
Art. 11. Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G do Anexo I da Deliberação Normativa 74, ou outra que a venha substituir, terão os valores de seus custos de análise de AAF ou licença ambiental reduzidos:
I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% a 39%, (trinta a trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% a 49% (quarenta a quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
III - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinqüenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo, definidas em Resolução Conjunta SEMAD e SEAPA;
V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinqüenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.
§ 1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor deverá comprovar, por meio de Atestado da SEAPA ou de seus órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução Conjunta SEMAD e SEAPA.
§ 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de cópia do registro do imóvel no qual conste a averbação da Reserva Legal - RL.
Art. 12. Ficam isentos dos custos de análise de processos de licenciamento ambiental e de AAF:
I - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento ou da AAF, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual;
II - as microempresas e microempreendedores individuais (MEI);
III - o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei.
IV - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;
Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.
Art. 13. Ficam dispensadas do pagamento dos custos previstos no Anexo III desta Resolução, o agricultor familiar e o empreendedor rural, que atenda aos critérios constantes nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 11. 326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar, assim definidas em lei.
Art. 14. O julgamento ou emissão dos atos autorizativos previstos nesta Resolução Conjunta ficam condicionados à quitação integral dos custos apurados.
Art. 15. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas a Resolução SEMAD nº 870, de 30 de dezembro de 2008, Resolução SEMAD nº 998, de 20 de julho de 2009.
Belo Horizonte, aos 17de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
a) Adriano Magalhães Chaves - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas;
c) Aline Faria de Souza Trindade - Vice-Presidente em exercício do cargo de Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º, § 1º, desta Resolução Conjunta)
LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ufemgs) | ||||
TIPO/CLASSE | 3 | 4 | 5 | 6 |
LICENÇA PRÉVIA - LP | 2.759,08 | 3.862,71 | 11.036,31 | 18.209,91 |
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI | 1.655,45 | 2.207,26 | 7.725,42 | 11.036,31 |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO CORRETIVA - LP + LI = LIC | 4.414,53 | 6.069,97 | 18.761,73 | 29.246,22 |
LICENÇA OPERAÇÃO - LO | 3.586,80 | 4.690,43 | 8.829,05 | 12.139,94 |
LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA - LP + LI + LO = LOC | 8.001,33 | 10.760,40 | 27.590,78 | 41.386,16 |
ANÁLISE EIA/RIMA | ||||
TIPO/CLASSE | 3 | 4 | 5 | 6 |
EIA/RIMA | 3.310,89 | 4.138,62 | 12.139,94 | 18.761,73 |
REVALIDAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO | ||||
TIPO/CLASSE | 3 | 4 | 5 | 6 |
REVALIDAÇÃO DE LO | 3.586,80 | 4.690,43 | 8.829,05 | 12.139,94 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF | ||||
TIPO/CLASSE | 1 | 2 | ||
AAF | 441,45 | 662,18 | ||
2ª VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL | ||||
2ª VIA DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO | 21,87 | |||
2ª VIA DE CERTIFICADO DE LICENÇAS AMBIENTAIS | 21,87 | |||
PRORROGAÇÃO DE LI - sem vistoria | 859,44 | |||
PRORROGAÇÃO DE LI - com vistoria | 1019,34 | |||
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - sem vistoria | 859,44 | |||
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - com vistoria | 1019,34 | |||
PRORROGAÇÃO DE LO CONFORME DN COPAM Nº 121/2008 | 22,75 |
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg), conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1º, § 2º, desta Resolução Conjunta)
LICENCIAMENTO AMBIENTAL LISTAGEM "G" (Ufemgs) | ||||
TIPO/CLASSE | 3 | 4 | 5 | 6 |
LICENÇA PRÉVIA - LP | 994,47 | 1.470,69 | 2.381,12 | 4.552,14 |
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI | 686,32 | 1.029,49 | 1.666,78 | 3.151,48 |
LICENÇA INSTALAÇÃO CORRETIVA - LP + LI = LIC | 1.680,79 | 2.500,18 | 4.047,90 | 7.703,62 |
LICENÇA OPERAÇÃO - LO | 840,40 | 1.176,55 | 1.904,89 | 3.921,84 |
LI + LO | 1.526,72 | 2.206,04 | - | - |
LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA - LOC | 840,40 | 1.176,55 | 1.904,89 | 3.921,84 |
ANÁLISE EIA/RIMA | ||||
TIPO/CLASSE | 3 | 4 | 5 | 6 |
EIA/RIMA | 2.451,15 | 3.501,65 | 5.252,47 | 8.403,95 |
REVALIDAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO | ||||
TIPO/CLASSE | 3 | 4 | 5 | 6 |
REVALIDAÇÃO DE LO | 588,28 | 823,59 | 1.333,43 | 2.745,29 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF | ||||
TIPO/CLASSE | 1 | 2 | ||
AAF | 196,58 | 344,00 | ||
2ª VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL | ||||
2ª VIA DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF | 21,87 | |||
2ª VIA DE CERTIFICADO DE LICENÇAS AMBIENTAIS | 21,87 | |||
PRORROGAÇÃO DE LI - sem vistoria | 859,44 | |||
PRORROGAÇÃO DE LI - com vistoria | 1019,34 | |||
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - sem vistoria | 859,44 | |||
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - com vistoria | 1019,34 | |||
PRORROGAÇÃO DE LO CONFORME DN COPAM Nº 121/2008 | 22,75 |
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg), conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.
.
(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD/FEAM Nº 1995 DE 06/01/2014):
ANEXO III (a que se refere o artigo 1º, § 3º, desta Resolução Conjunta)
INTERVENÇÃO AMBIENTAL | Custo (Ufemgs) |
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo. | 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração) |
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP. | 124 Ufemg + 30 Ufemg(por hectare ou fração) |
Destoca em área remanescente de supres-são de vegetação nativa. | 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração) |
Corte ou aproveitamento de árvores isola-das nativas vivas. | 124 Ufemg + 5 Ufemg(por unidade) |
Análise e vistoria de Plano de Manejo sus-tentável da vegetação nativa. | 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração) |
Intervenção em área de Preservação Per-manente - APP sem supressão de cobertura vegetal nativa e Regularização de Ocupa-ção Antrópica Consolidada em APP. | 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração) |
Supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso. | 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração) |
Supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP. | 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração) |
Aproveitamento de material lenhoso. | 124 Ufemg + 5 Ufemg(por metro cúbico) |
Averbação da Reserva Legal com vistoria. | 124 Ufemg + 1 Ufemg(por hectare ou fração) |
Prorrogação de prazo de validade do DAIA - com vistoria. | 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração) |
Prorrogação de prazo de validade do DAIA - sem vistoria. | 21,87 Ufemg |
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg), conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nota: Redação Anterior:ANEXO III
(a que se refere o artigo 1º, § 3º, desta Resolução Conjunta)
INTERVENÇÃO AMBIENTAL | Custo (Ufemgs) |
1 - Vistoria e análise de Projetos Técnicos visando Intervenções Minerárias. | 124 Ufemg + 5 Ufemg (por hectare ou fração) |
2 - Análise de processo visando Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP e Regularização de Ocupação Antrópica Consolidada em APP. | 124 Ufemg + 30 Ufemg (por hectare ou fração) |
3 - Levantamento expedido na Propriedade Rural para efeito da Averbação da Reserva Legal - RL à margem da inscrição da Matrícula do Imóvel. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
4 - Análise de Plano de Manejo Florestal. | 124 Ufemg |
5 - Vistoria de Plano de Manejo Florestal. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
6 - Análise de Projeto Técnico no processo de Intervenção Ambiental. | 124 Ufemg + 5 Ufemg (por hectare ou fração) |
7 - Vistoria de demais Intervenções Ambientais. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
8 - Prorrogação de prazo de validade do DAIA - sem vistoria. | 21,87 Ufemg |
9 - Prorrogação de prazo de validade do DAIA - com vistoria. | 21,87 Ufemg + custos fixos diretos |
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg), conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.