Resolução Conjunta IEF/SEMAD/FEAM nº 2125 DE 28/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2014
Revoga a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 1.919, de 17 de setembro de 2013 e a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 1.995, de 06 de janeiro de 2014 e estabelece os critérios de cálculo dos custos para análise de processos de Regularização Ambiental e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e a Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011, todos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer os critérios de cálculo dos custos para análise dos processos de regularização ambiental no Estado de Minas Gerais, incluídos aqueles referentes à prorrogação do prazo de validade e os de revalidação.
§ 1º Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento são estabelecidos no Anexo I desta Resolução Conjunta, observado o § 2º.
§ 2º Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades constantes da Listagem G, da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 ou outra que a venha substituir são estabelecidos no Anexo II desta Resolução Conjunta.
§ 3º Os custos para análise dos processos de intervenção ambiental são estabelecidos conforme Anexo III desta Resolução Conjunta.
§ 4º Esta Resolução Conjunta não se aplica aos custos referentes aos processos de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, que continuam a ser regidos por norma específica.
Art. 2º No ato da formalização do processo de licenciamento ambiental de atividades classes 3 a 6, da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, ou outra que a venha substituir, o empreendedor deverá recolher no mínimo 30% (trinta por cento) dos valores de referência indicados nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução Conjunta, podendo optar pelo pagamento integral.
§ 1º Somente será permitido o recolhimento mínimo de 30%, conforme referido no caput, quando o valor apurado não for inferior a 500 (quinhentas) Ufemgs.
§ 2º O empreendedor poderá optar por pagar os 70% (setenta por cento) restantes em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores a 500 (quinhentas) Ufemgs cada, tendo como base o valor das tabelas constantes nos Anexos I e II desta Resolução Conjunta.
§ 3º Em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre o valor e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
§ 4º Até a quitação integral dos custos, fica vedado o envio do processo para deliberação da URC ou COPA/COPAM e a consequente emissão da licença ou autorização.
Art. 3º Na análise dos processos de licenciamento ambiental em caráter corretivo incidirão os custos de análise da licença inerente à fase em que se encontra o empreendimento ou atividade, bem como das licenças anteriores não obtidas, incluídos os custos de análise de EIA/RIMA, quando for o caso.
Parágrafo único. Excetua-se da regra prevista no caput o licenciamento ambiental de atividades constantes da Listagem G, da DN COPAM nº
74/2004, ou outra que a venha substituir, cujos custos serão os de referência para a Licença de Operação.
Art. 4º Os processos de autorização ambiental de funcionamento ficam sujeitos ao pagamento integral do valor da tabela constante dos Anexos I e II, não cabendo parcelamento.
Art. 5º Para o cálculo do valor final referente ao custo efetivo da análise dos processos de licenciamento ambiental de atividades classes 3 a 6, da DN nº 74/2004, ou outra que a venha substituir, será adotada Planilha de Custos a ser acostada nos respectivos processos.
§ 1º A planilha mencionada no caput deverá ser atualizada anualmente com o índice de correção da Ufemg.
§ 2º Na hipótese de pagamento pelo interessado de valor superior ao apurado pela planilha prevista no caput, o saldo remanescente será restituído ao empreendedor, desde que não seja inferior a 30% dos valores de referência estabelecidos nas tabelas dos Anexos I e II.
§ 3º Quando os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental ultrapassarem os valores de referência estabelecidos no Anexo I, será cobrado o valor adicional aos custos efetivos, com exceção daquelas atividades constantes da Listagem G, da DN 74/2004, não podendo o valor máximo ultrapassar os limites da tabela do Anexo II.
Art. 6º Os processos administrativos de licenciamento ambiental das unidades de tratamento de esgoto, e de tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, em qualquer de suas fases, seja em caráter preventivo ou corretivo, cujos responsáveis sejam pessoas jurídicas de direito público, terão os valores dos custos de análise equiparados ao do processo de Autorização Ambiental de Funcionamento classe 1, tendo em vista se tratar de atividade de utilidade publica.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se como unidades de tratamento de esgoto, a unidade de tratamento de esgoto sanitário, os interceptores, os emissários, as elevatórias e a reversão de esgoto.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se como unidades de tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, as Usinas de Triagem e Compostagem - UTC e os Aterros Sanitários, incluídos os de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos.
§ 3º Quando as atividades de que trata este artigo dependerem de apresentação de EIA/RIMA, os custos relativos a análise deste estudo serão indenizados pelo empreendedor.
§ 4º Será aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) dos custos de análise dos requerimentos de Revalidação de LO de unidades de tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos urbanos do município que comprovadamente gerencie seus resíduos sólidos urbanos em conformidade com o respectivo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 7º O custo da análise de que trata esta Resolução Conjunta poderá ser único para as atividades de extração e tratamento de minerais, com processos diferentes junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, porém de mesmo empreendedor, cujo EIA/RIMA tenha abordado as áreas contiguas com características ambientais semelhantes, diagnósticos e prognósticos, bem como propostas de medidas mitigadoras.
Art. 8º Os custos de análise dos processos de regularização ambiental previstos nesta Resolução Conjunta não serão devolvidos ao empreendedor,
com exceção daqueles apurados na Planilha de Custos de Análise prevista no art. 5º.
Art. 9º Todas as ações técnico-processuais realizadas nos processos de licenciamento ambiental após deliberação nas unidades do COPAM referentes a adendos às licenças ou revisão de condicionantes, serão apuradas através da Planilha de custos de análise, a ser disponibilizada ao empreendedor, sendo vedado o envio do processo à nova deliberação até a quitação integral destes custos.
Art. 10. Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G do Anexo I, da Deliberação Normativa 74, ou outra que a venha substituir, terão os valores de seus custos de análise de AAF ou licença ambiental reduzidos:
I - em 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% a 39%, (trinta a trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
II - em 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% a 49% (quarenta a quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
III - em 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IV - em 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem adequação a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo, definidas em Resolução Conjunta SEMAD e SEAPA;
V - em 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.
§ 1º Fará jus às reduções referidas nos incisos I a IV, somente o empreendedor que comprovar, através de Atestado da SEAPA ou de seus órgãos vinculados, adesão e cumprimento satisfatório do Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução Conjunta SEMAD e SEAPA.
§ 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de cópia do registro de imóvel no qual conste a averbação da Reserva Legal, ou do Recibo de inscrição do imóvel no CAR homologado.
Art. 11. Ficam isentos dos custos para análise dos processos de licenciamento ambiental e de AAF:
I - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento ou da AAF, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual;
II - as microempresas e microempreendedores individuais (MEI);
III - o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;
IV - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente.
Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.
Art. 12. Ficam dispensados do pagamento dos custos previstos no Anexo III desta Resolução, o agricultor familiar e o empreendedor rural, que atenda
aos critérios constantes nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 11. 326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar, assim definidas em lei.
Art. 13. O julgamento ou emissão dos atos autorizativos previstos nesta Resolução Conjunta ficam condicionados à quitação integral dos custos apurados.
Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 1.919, de 17 de setembro de 2013 e a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 1.995, de 06 de janeiro de 2014.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2014
(a) Alceu José Torres Marques - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(b) Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior -Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas;
(c) Zuleika Stela Chiacchio Torquetti - Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º, §1º, desta Resolução Conjunta)
Licenciamento Ambiental (UFEMGs) | ||||
Tipo/Classe | 3 | 4 | 5 | 6 |
Licença Prévia - LP | 2.759,08 | 3.862,71 | 11.036,31 | 18.209,91 |
Licença Instalação - LI | 1.655,45 | 2.207,26 | 7.725,42 | 11.036,31 |
Licença de Instalação Corretiva - LP + LI = LIC | 4.414,53 | 6.069,97 | 18.761,73 | 29.246,22 |
Licença de Operação - LO | 3.586,80 | 4.690,43 | 8.829,05 | 12.139,94 |
Licença Operação corretiva - LP + LI + LO = LOC | 8.001,33 | 10.760,40 | 27.590,78 | 41.386,16 |
Análise EIA/RIMA | ||||
Tipo/Classe | 3 | 4 | 5 | 6 |
EIA/RIMA | 3.310,89 | 4.138,62 | 12.139,94 | 18.761,73 |
Revalidação de Licença de Operação | ||||
Tipo/Classe | 3 | 4 | 5 | 6 |
Revalidação de LO | 3.586,80 | 4.690,43 | 8.829,05 | 12.139,94 |
Autorização Ambiental de Funcionamento | ||||
Tipo/Classe | 1 | 2 | ||
AAF | 442,45 | 662,18 | ||
2ª via de Certiicado e Prorrogação de Licença Ambiental | ||||
2ª Via de Certiicado de Autorização Ambiental de Funcionamento | 21,87 | |||
2ª Via de Certiicado de Licenças Ambientais | 21,87 | |||
Análise de utilização de Areia de Fundição, conforme DN COPAM nº 196/2014 | 442,45 | |||
Prorrogação de Li - sem vistoria | 859,44 | |||
Prorrogação de LI - com vistoria | 1019,34 | |||
Prorrogação de outras Licenças Ambientais - sem vistoria | 859,44 | |||
Prorrogação de outras Licenças Ambientais - com vistoria | 1019,34 | |||
Prorrogação de LO conforme DN COPAM nº 121/2008 | 22,75 |
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg), conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1º, §2º, desta Resolução Conjunta)
Licenciamento Ambiental - Listagem “G” (UFEMGs) | ||||
Tipo/Classe | 3 | 4 | 5 | 6 |
Licença Prévia - LP | 994,47 | 1.470,69 | 2.381,12 | 4.552,14 |
Licença de Instalação - LI | 686,32 | 1.029,49 | 1.666,78 | 3.151,48 |
Licença de Instalação Corretiva - LP + LI = LIC | 1.680,79 | 2.500,18 | 4.047,90 | 7.703,62 |
Licença de Operação - LO | 840,40 | 1.176,55 | 1.904,89 | 3.921,84 |
LI + LO | 1.526,72 | 2.206,04 | - | - |
Licença de Operação Corretiva - LOC | 840,40 | 1.176,55 | 1.904,89 | 3.921,84 |
Análise EIA/RIMA | ||||
Tipo/Classe | 3 | 4 | 5 | 6 |
EIA/RIMA | 2.451,15 | 3.501,65 | 5.252,47 | 8.403,95 |
Revalidação de Licença de Operação | ||||
Tipo/Classe | 3 | 4 | 5 | 6 |
Revalidação de LO | 588,28 | 823,59 | 1.333,43 | 2.745,29 |
Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF | ||||
Tipo/classe | 1 | 2 | ||
AAF | 196,58 | 344,00 | ||
2ª via de Certiicado e Prorrogação de Licença Ambiental | ||||
2ª via da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF | 21,87 | |||
2ª via de Certiicado de Licenças Ambientais | 21,87 | |||
Prorrogação de LI - sem vistoria | 859,44 | |||
Prorrogação de LI - com vistoria | 1019,34 | |||
Prorrogação de outras licenças ambientais - sem vistoria | 859,44 | |||
Prorrogação de outras licenças ambientais - com vistoria | 1019,34 | |||
Prorrogação de LO conforme DN COPAM nº 121/2008 | 22,75 |
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg), conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1º, §3º, desta Resolução Conjunta)
INTERVENÇÃO AMBIENTAL | Custo (Ufemgs) |
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare) |
Análise e vistoria de Plano de Manejo sustentável da vegetação nativa. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Intervenção em área de Preservação Permanente - APP sem supressão de cobertura vegetal nativa e Regularização de Ocupação Antrópica Consolidada em APP. | 124 Ufemg + 30 Ufemg (por hectare ou fração) |
Supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Aproveitamento de material lenhoso. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por metro cúbico) |
Averbação da Reserva Legal com vistoria. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Prorrogação de prazo de validade do DAIA - com vistoria. | 124 Ufemg + 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Prorrogação de prazo de validade do DAIA - sem vistoria. | 21,87 Ufemg |
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg), conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.