Resolução Conjunta IEF/SEMAD nº 1929 DE 07/10/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 2013
Altera a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1661, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre o cadastro e o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com fulcro no art. 93, § 1º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 45.834 , de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606 , de 5 de janeiro de 1962, observando o disposto na Lei Estadual nº 14.309 , de 19 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 43.710 , de 8 de janeiro de 2004, com as alterações do Decreto nº 45.919 , de 1º de março de 2012:
Resolvem:
Art. 1º Acrescentar ao inciso I, do artigo 7º da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661 , de 27 de julho de 2012, a alínea "n" com a seguinte redação:
"Art. 7º (.....)
I - (.....)
n) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições da instrução Normativa IBAMA nº 06 , de 15 de março de 2013."
Art. 2º Acrescentar ao inciso II, do artigo 7º da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661, de 27 de julho de 2012, a alínea "k" com a seguinte redação:
"Art. 7º (.....)
II - (.....)
k) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições da instrução Normativa IBAMA nº 06 , de 15 de março de 2013."
Art. 3º Alterar o texto da categoria 03.01: Carvão vegetal, constante do Anexo I da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661 , de 27 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Produtor de carvão vegetal/Atos Autorizativos".
Art. 4º Acrescentar ao Anexo i da Resolução Conjunta SEMAD/IEF 1.661 , de 27 de julho de 2012, a categoria 03.09, com a seguinte redação:
"Produtor de carvão vegetal/Notas Fiscais".
Art. 5º Acrescentar ao Anexo i da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661 , de 27 de julho de 2012, a categoria 07.12, com a seguinte redação:
"Carvão vegetal e briquete".
Art. 6º Excluir a Categoria 01.08: Pesquisador, constante do Anexo I da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661 , de 27 de julho de 2012.
Art. 7º Acrescentar ao art. 11 da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661, de 27 de julho de 2012, os seguintes parágrafos:
"§ 1º As pessoas jurídicas registradas na Categoria 03.01, que tenham a nota fiscal como prova de origem do produto ou subproduto florestal necessário à produção do carvão vegetal, deverão providenciar a alteração de seu registro para categoria 03.09, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis."
"§ 2º A alteração de registro prevista no parágrafo anterior não gerará ônus para a pessoa jurídica, no entanto, deverá ser precedida do pagamento dos débitos existentes junto ao Núcleo Regional de Cadastro e Registro."
Art. 8º Permanecem inalterados os demais dispositivos e anexos da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661 , de 27 de julho de 2012.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 07 de Outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.
(a) Adriano Magalhães Chaves - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(b) Bertholdino Apolônio Teixeira Junior - Diretor Geral do IEF.