Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193 de 04/01/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jan 2010

Estabelece normas para fruição do diferimento nas operações de importações de equipamentos médico-hospitalares previsto no Decreto nº 42.097/2009.

O Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto Decreto nº 42.097, de 29 de outubro de 2009 e no processo nº E-04/011.763/2009,

Considerando:

- a competência atribuída pelo art. 5º do Decreto nº 42.097, de 29 de outubro de 2009, para firmarem conjuntamente com o interessado, o "Termo de Acordo" previsto no § 1º do art. 1º, bem assim, estabelecer termos e condições adicionais para a utilização do tratamento tributário diferenciado, e

- o disposto no Decreto nº 41.263, de 15 de abril de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002,

Resolvem:

Art. 1º O contribuinte que possua estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense e tenha efetuado importação, no período de 1º de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008, de equipamento médico-hospitalar destinado ao seu ativo fixo deverá celebrar "Termo de Acordo" (Anexo I) com o Estado do Rio de Janeiro até 31 de março de 2010, para obter o diferimento do ICMS, conforme previsto no Decreto nº 42.097/2009, comprometendo-se a prestar, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, os serviços médicos indicados no Anexo II desta Resolução Conjunta, em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor total do imposto diferido, tomando por referência o valor que seria devido ao prestador com base na Tabela do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS.

§ 1º Os serviços médicos indicados no Anexo II serão executados gratuitamente pelo estabelecimento médico-hospitalar em dia, hora e local previamente determinados pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil - SESDEC.

§ 2º O contribuinte que celebrar o "Termo de Acordo" para utilização do tratamento tributário diferenciado previsto no caput deste artigo fica obrigado a veicular, nos seus estabelecimentos, publicidade ostensiva, de tal forma que os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, fácil e imediatamente, identifiquem os estabelecimentos como locais de atendimento e prestação dos serviços médicos indicados no Anexo II.

Art. 2º Para a assinatura do "Termo de Acordo" o contribuinte mencionado no caput do art. 1º desta Resolução Conjunta deve apresentar os seguintes documentos:

I - laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo território nacional, comprovando a inexistência de similar nacional à época da importação;

II - Declaração de Responsabilidade (Anexo III), assinada pelo representante legal do estabelecimento médico-hospitalar;

III - procuração que legitime o signatário dos documentos indicados nos incisos I e II deste artigo, acompanhada da cópia do respectivo documento de identidade;

IV - contrato social;

V - relação dos estabelecimentos médico-hospitalares localizados no território fluminense;

VI - Declaração de Importação (DI) que acobertou a operação, acompanhada do respectivo Comprovante de Importação (CI).

§ 1º O "Termo de Acordo" a que se refere o art. 1º desta Resolução Conjunta não poderá ser firmado por contribuinte que participe ou possua sócio que participe de empresa que possua estabelecimento com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal ou com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não serão considerados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora suficiente, na forma dos arts. 151 e 206 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º O valor total do imposto diferido nos termos do art. 1º desta Resolução Conjunta deverá ser calculado com base na Declaração de Importação (DI).

Art. 4º Considera-se interrompido o diferimento se:

I - a cada ano, a contar da data de concessão do diferimento, o contribuinte que não realizar um número de atendimentos aos usuários do SUS suficiente para perfazer, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto diferido;

II - ocorrer qualquer evento que impossibilite o contribuinte de prestar aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS os serviços médicos indicados no Anexo II, ouvidas previamente a SESDEC e a SEFAZ;

III - o contribuinte descumprir com exigências de qualidade mínimas do serviço impostas pela SESDEC e pela legislação correlata, garantido o prévio contraditório.

§ 1º Na hipótese de interrupção do diferimento, o valor residual do ICMS diferido corresponderá ao apurado na forma do art. 3º desta Resolução Conjunta, deduzido o valor dos serviços médicos prestados pelo contribuinte aos usuários do SUS, e deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que se deu a interrupção do diferimento.

§ 2º O DARJ para o pagamento a que se refere o§ 1º deste artigo deverá indicar o número desta Resolução Conjunta no quadro "Informações Complementares".

§ 3º Eventuais danos decorrentes da prestação dos serviços médicos indicados no Anexo II desta Resolução Conjunta serão arcados exclusivamente pelo contribuinte.

Art. 5º Na prestação de serviços em valor superior ao valor do ICMS diferido, por impossibilidade de se efetuar a compensação exata, o saldo em conta será usado em benefício da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil - SESDEC.

Art. 6º Alcançado o valor a ser compensado, a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil deverá apresentar Planilha de Prestação de Serviços Efetuados à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ (Anexo IV).

Art. 7º Será emitido pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil- SESDEC, após a apresentação pelo contribuinte de toda a documentação relativa à prestação dos serviços efetuados, o Certificado de Comprovação de Prestação de Serviços Efetuados (Anexo V), comprovando a prestação dos serviços médicos necessários à compensação da desoneração do ICMS devido.

Art. 8º O diferimento de que trata o art. 1º desta Resolução Conjunta não se aplica aos créditos tributários definitivamente constituídos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º desta resolução.

Art. 9º Na hipótese de descumprimento do compromisso assumido para a prestação dos serviços a que se refere o art. 1º desta Resolução Conjunta, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser notificada para a cobrança do imposto devido, na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2010.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - (a que se refere art. 1º da Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010)

TERMO DE ACORDO Nº XXXXX/2010 - SEFAZ E SESDEC PARA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES A USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

A empresa (médico-hospitalar) ________________________________________, situado à _________________________________________________________, (Rua, Avenida, nº) _______________________, ________________________, ______________, (bairro) (CEP) (telefone/fax) inscrita no CNPJ sob o nº __________________________________________________, e representada por __________________________________________

(representante legal)

ACEITA as Normas e Procedimentos a que se refere à "Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010, para a compensação do diferimento previsto no Decreto nº 42.097/2009, referente ao equipamento _______________________, marca _______________________________, modelo ____________________, nº de fabricação _______________________, importado pela Declaração de Importação nº ____________________________.

Rio de Janeiro, _______ de _______________ de 2010

______________________________________________

(assinatura e nome legível com carimbo da empresa)

ANEXO II - (a que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010)

SERVIÇOS DE SAÚDE E RESPECTIVOS CÓDIGOS RELACIONADOS NA TABELA UNIFICADA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - OPM SUS, DE QUE TRATA A PORTARIA GM/MS Nº 2.848, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007

PROCEDIMENTOS
Nº DE PONTOS
VALOR SESDEC R$
CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA
14
420,00
CINTILOGRAFIA OUTRAS
6
180,00
MAMOGRAFIA COMUM
2
60,00
MAMOGRAFIA DIGITAL
3
90,00
RESSONANCIA MAGNÉTICA
19
570,00
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA
51
1.530,00
TOMOGRAFIA ABDOMEM TOTAL
14
420,00
TOMOGRAFIAS OUTRAS
9
270,00
US COM DOPPLER DE 3 VASOS E UM MEMBRO
4
120,00
US COM DOPPLER DE 3 VASOS E DOIS MEMBROS
6
180,00

Valor do ponto: R$ 30,00

ANEXO III - (a que se refere o inc. III do § 1º do art. 2º da Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010)

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

_______________________________________________________,

(nome do representante)

_______________________________________________________,

(qualificação)

_______________________________,

__________, __________________________,

(identidade) (órgão) (CPF)

__________________________________________________________,

(endereço)

__________________________________________, _______________,

(cidade) (telefone/fax)

está qualificado e habilitado para representar o estabelecimento médico-hospitalar _________________________________________________________

(endereço completo)

junto à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, em todos os trâmites necessários para receber o benefício fiscal previsto no Decreto nº 42.097/2009, de acordo com a Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010.

Rio de Janeiro, ______ de __________________ de 2010

________________________________________________

(representante legal da empresa)

ANEXO IV - (a que se refere o art. 6º da Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010)

PLANILHA DE CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADOS

ESTABELECIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR: ___________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________________

TELEFONE/FAX: ___________________________________________________

VALOR DO IMPOSTO A SER COMPENSADO:

R$ _______________________________________

PACIENTE
ORIGEM
EXAME
Nº/AUTORIZAÇÃO
VALOR R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALOR TOTAL ACUMULADO-R$
 
 
 
 

ANEXO V - (a que se refere o art. 7º da Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010)

CERTIFICADO DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADOS

Certificamos que a empresa (médico-hospitalar) ___________________

__________________________________________________________

estabelecido à _______________________________________________

CNPJ nº _____________________, cumpriu as exigências estabelecidas pela Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010 _______________________, estando habilitada a usufruir do benefício fiscal a que se refere o Decreto nº 42.097/2009 para o equipamento _____________________________________ marca ________________________________ modelo _____________________, nº de fabricação _________________________.

Rio de Janeiro, _____ de ______________ de 2010

_____________________________________________

Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil