Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFIN nº 2 de 25/03/2002
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 abr 2002
Prorroga a validade dos Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais, de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes e de credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto no artigo 2º da Resolução nº 17/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, e suas alterações, que institui o Regime Especial de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais;
Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, que institui Regime Especial de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes;
Considerando o disposto no § 13, do artigo 2º, da Resolução nº 12/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997 alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999, que tratam do credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários;
Considerando, enfim, o grande número de processos para renovação de regimes especiais.
RESOLVEM :
Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2002:
I - os Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais concedidos para o exercício de 2001, com base na Resolução nº 017/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996;
II - os Regimes Especiais de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes, concedidos para o exercício de 2001, com base na Resolução nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999;
III - as credenciais dos estabelecimentos exportadores através de intermediários concedidas para o exercício de 2001, com base na Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997, alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999.
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUIS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual