Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 21 de 17/09/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 set 1999
Trata do levantamento de estoques e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo a sorvetes de qualquer espécie, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétricas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica, filme fotográfico e cinematográfico e "slide".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os Protocolos ICMS nºs 02, 03, 04, 05 e 14/99; e
Considerando finalmente o disposto no artigo 677-A e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, bem como o contido no item 44, incisos I a V.
RESOLVEM:
Art. 1º Os estabelecimentos que possuam estoque de sorvetes de qualquer espécie, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétricas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica, filme fotográfico e cinematográfico e "slide" deverão tomar as seguintes providências:
I - levantar o estoque final das mercadorias até 31 de outubro de 1999, podendo efetuá-lo antes desta data, valorizando-as pelo custo de aquisição mais recente e discriminando marca, modelo, tipo quantidade, preço unitário e preço total;
II - deduzir do valor acima o estoque final das mercadorias entradas com substituição tributária, encontrado na forma disciplinada nos §§ 1º e 2º;
III - ao valor encontrado na forma dos incisos anteriores, adicionar o valor obtido pela aplicação do percentual de agregação previsto nos incisos I a V do item 44 do anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e posteriormente aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento), observando-se ainda:
a) tendo o contribuinte utilizado em conta gráfica o crédito destacado na Nota Fiscal de entrada, este ficará impedido de usar tal crédito como dedução do imposto devido por substituição tributária sobre o estoque;
b) aos estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim fica proibida a utilização de crédito fiscal presumido para efeito da elaboração do demonstrativo previsto no inciso IV deste artigo, nos casos em que tal benefício já tiver sido utilizado quando do internamento da mercadoria nacional.
IV - escriturar os produtos no Livro Registro de Inventário, com a anotação dos seguintes dizeres: "Levantamento de Estoque nos termos da Resolução Conjunta nº 021/99/GAB/SEFAZ/CRE".
§ 1º Havendo mercadorias recebidas com substituição tributária no período compreendido entre 1º.06.99 e a data do levantamento do estoque a que se refere o inciso I do artigo 1º, deverá ser apurado a quantidade de unidades existentes em estoque mediante confronto das entradas com as saídas sob o regime de substituição tributária.
§ 2º O saldo das quantidades encontradas, em unidades, deverá ser multiplicado pelo valor de entrada da mercadoria mais recente, ficando vedada a utilização do valor total da nota fiscal.
Art. 2º O débito fiscal apurado na forma do artigo anterior poderá ser pago:
I - em cota única até o dia 31 de outubro de 1999;
II - em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos dos artigos 58 a 71 do Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação de multa, com o vencimento da primeira na data prevista no inciso anterior e o das demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
Art. 3º O pedido de parcelamento do débito deverá ser protocolado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte até 31 de outubro de 1999, instruído da seguinte forma:
I - requerimento em que conste:
a) qualificação da empresa (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ ou CGC;
b) cópia do Levantamento referido no inciso IV do artigo 1º;
c) quantidade de parcelas desejadas;
d) valor da primeira parcela em moeda corrente;
II - cópia do documento de arrecadação que comprove o recolhimento da primeira parcela;
Art. 4º Será liminarmente indeferido o pedido de parcelamento que não atender os requisitos do artigo anterior.
Art. 5º Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento, deverão ser tomadas as providências previstas no artigo 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 6º Ficam convalidados os seguintes procedimentos quando adotados pelos contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia no período de 1º.06.99 a 31.10.99, relativamente as mercadorias elencadas no art. 677-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - cobrança de imposto por substituição tributária nas operações internas, relativo a mercadoria entrada sem retenção;
II - operação com mercadorias entradas sem retenção, em cuja circulação interna o imposto foi retido por substituição tributária.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUIS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual