Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 24 de 19/10/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 out 1993

Dispõe sobre a operacionalização do Programa "Fronteiras do Futuro".

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso das atribuições que lhes defere o art. 15 do Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar os contribuintes envolvidos, quanto à operacionalização e ao gozo dos benefícios do programa de incentivo à expansão da agricultura, denominado "Fronteiras do Futuro",

RESOLVEM :

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O agricultor que atenda aos requisitos do Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, e desta Resolução, terá direito a um incentivo financeiro equivalente a oitenta por cento do ICMS incidente sobre o volume total produzido em áreas incorporadas ao processo produtivo agrícola.

Parágrafo único. Para o cálculo da quantidade produzida nas áreas a que se refere o caput deste artigo, será considerado, também, o volume da produção de mercadorias não tributadas pelo imposto (sementes), relativamente, apenas, à produção de grãos comercializada.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 2º Somente será considerado como beneficiário do incentivo o agricultor:

I - cadastrado nº Programa, através dos profissionais a que se refere o § 1º, deste artigo;

II - executante de um projeto técnico de conservação dos recursos naturais, com ajuste e manutenção do potencial produtivo do solo;

III - que apresentar, à SECAP, laudos técnicos:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior;

b) de acompanhamento de plantio (relatório de plantio), com a respectiva comprovação da medição da área de cultivo, encaminhado até o prazo máximo de trinta dias após o encerramento do plantio previsto nº calendário agrícola oficial para o Mato Grosso do Sul, considerando as prorrogações autorizadas pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário;

c) de acompanhamento da produção (relatório final de colheita), encaminhado até o dia 30 de junho para a safra de verão e 30 de setembro para a safra de inverno e safrinha;

IV - que realizar a venda dos produtos colhidos:

a) a estabelecimento detentor de Regime Especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda-SEF, nº caso de operações internas com diferimento do imposto;

b) com o pagamento do ICMS nº ato da saída das mercadorias, nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

§ 1º A Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul-EMPAER, através de profissionais pertencentes ao seu quadro, atuará nº serviço de cadastramento dos produtores, não se deferindo qualquer pedido sem a sua participação (Dec. nº 6.559, de 22/06/92, art. 6º, p. único).

§ 2º Os laudos técnicos referidos nº inc. III do caput deverão ser:

I - expedidos por profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados nº Programa;

II - individualizados:

a) por espécie de cultura, exceto quanto àquele relativo ao projeto técnico de conservação de recursos naturais (caput, II);

b) por área de produção, contendo, ainda e obrigatoriamente, o número da inscrição do estabelecimento nº Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 3º O laudo técnico a que se refere o inc. III, c, do caput deverá ser acompanhado de relatórios (modelos anexos) contendo:

I - números das Notas Fiscais emitidas;

II - quantidade comercializada;

III - nome, razão social e inscrição estadual dos adquirentes das mercadorias, ou no caso de permanência de produtos em estoque, ainda não comercializados, os nomes ou as razões sociais, bem como as inscrições estaduais dos armazenadores dos produtos;

IV - quantidade de produto classificado como semente e grão, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 40, de 17.03.1995, DOE MS de 20.03.1995)

§ 4º A concessão do benefício está condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do produtor, nas operações alcançadas.(Antigo parágrafo 3º renumerado pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 40, de 17.03.1995, DOE MS de 20.03.1995)

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 3º Para a obtenção do valor do incentivo financeiro a que se refere o art. 1º, far-se-á a multiplicação:

I - do volume comercializado, pelo valor estabelecido nº Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, quando este integrar a referida Pauta;

II - do produto (resultado) obtido nº forma do inciso precedente, pelo percentual de:

a) 4,8% para o produto sorgo; (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 32, de 14.07.1994, DOE MS de 15.07.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "a) 5,6% para os seguintes produtos:
  1 - arroz;
  2 - feijão;
  3 - mandioca;"

b) 5,6% para os produtos: arroz, feijão e mandioca; (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 32, de 14.07.1994, DOE MS de 15.07.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "b) 7,2% para o produto milho;"

c) 7,2% para o produto milho; (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 32, de 14.07.1994, DOE MS de 15.07.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "c) 9,6% para os produtos algodão herbáceo, soja, mamona e casulo do bicho-da-seda."

d) 9,6% para os produtos: algodão herbáceo, aveia, canola, casulo do bicho-da-seda, centeio, cevada, ervilha, mamona, milheto, soja, trigo, triguilho e triticale. (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 32, de 14.07.1994, DOE MS de 15.07.1994)

§ 1º O valor identificado nº forma deste artigo corresponde ao incentivo financeiro conforme o disposto nº art. 1º (80% do ICMS).

§ 2º Para o cálculo referido nº inc. I, observar-se-á a Pauta vigente:

I - nº dia 1º, para as Notas Fiscais de Produtor emitidas nº primeira quinzena do respectivo mês;

II - nº dia 16, para as Notas Fiscais de Produtor emitidas nº segunda quinzena do respectivo mês.

Art. 4º Os adquirentes de mercadorias de agricultores beneficiados pelas regras do Programa, em operações com o diferimento do imposto, deverão, obrigatoriamente, efetuar o pagamento dos valores incentivados a tais produtores, podendo compensá-los com o imposto devido nº período de apuração, observado o disposto nos arts. 2º, IV, a e 11.

§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante recibo, nº qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando esse recibo à 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida conforme a regra do art. 8º, caput, para as devidas verificações fisco-contábeis.

§ 2º O prazo para o pagamento do incentivo ao produtor beneficiário poderá, nº máximo, coincidir com aquele previsto para o pagamento do imposto do período correspondente (dia 5 ou dias 5 e 20, caso a apuração seja, respectivamente, mensal ou quinzenal).

§ 3º Nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais, com produtos beneficiados, o contribuinte fará o recolhimento da diferença entre o valor do ICMS incidente nº operação e o do incentivo (art. 3º, II), observada a carga tributária correspondente (Dec. nº 6.559/92, art. 7º, p. único, introduzido pelo Dec. nº 7.026/93).

Art. 5º O montante-limite da produção incentivada, por safra, é o obtido de acordo com os relatórios a que se refere o art. 6º.

DO CONTROLE E DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Art. 6º A SECAP remeterá à SEF relatórios de plantio e colheita, emitidos com base nos laudos técnicos referidos nº art. 2º, III, b e c:

I - o primeiro, imediatamente após o plantio, identificando a produção estimada;

II - o segundo, após a colheita, identificando a produção efetiva.

§ 1º Os relatórios a que se refere este artigo poderão ser fornecidos através de meio magnético.

§ 2º O produtor rural beneficiário apresentará à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, cópia do laudo técnico a que se refere o art. 2º, III, "c".

§ 3º Enquanto não estiver disponível o relatório identificando a produção efetiva (inc. II), o benefício será concedido com base nº relatório da produção estimada (inc. I).

Art. 7º A AGENFA do domicílio fiscal do produtor remetente exercerá o controle das operações por ele promovidas, de modo a que o volume de mercadorias comercializadas com o incentivo não ultrapasse:

I - numa primeira fase, o identificado nº relatório a que se refere o art. 6º, I (produção estimada);

II - após a emissão do relatório mencionado nº art. 6º, II (produção efetiva), o identificado nesse relatório, considerada a produção já vendida nº primeira fase.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura da SEF coordenar e operacionalizar o controle de que trata este artigo.

Art. 8º As operações realizadas com as mercadorias abrangidas pelo benefício deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitidas pela AGENFA referida nº artigo anterior.

§ 1º A venda efetiva de toda a produção, incentivada ou não, efetuada por produtores cadastrados nº Programa, deverá, também, ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor, emitida pela AGENFA.

§ 2º As Notas Fiscais a que se refere o caput deverão ser arquivadas em ordem cronológica e ficar à disposição do Fisco.

§ 3º Nº caso de haver sido emitida alguma Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, para o acobertamento da venda de mercadorias de produtor cadastrado nº Programa, tal Nota Fiscal deverá ser substituída por outra emitida nos termos do § 1º.

Art. 9º As Notas Fiscais emitidas de acordo com o disposto nº caput do artigo anterior, além dos requisitos regulamentares, deverão conter:

I - nº campo 11, após a identificação do produtor remetente, o número do seu cadastro nº Programa "Fronteiras do Futuro";

II - nº campo 22, após a identificação do destinatário, o número do seu Regime Especial, concedido pela SEF;

III - nº campo 41:

a) o controle da produção beneficiada, nº forma:

Volume incentivado da produção (ou saldo positivo) - Volume objeto desta operação = Saldo a comercializar;

b) a expressão: "Programa Fronteiras do Futuro, amparado pelo Decreto nº 6.559, de 22/06/92".

§ 1º Nº caso de operações internas diferidas, deverá constar:

I - nº campo 61 (alíquota), o percentual a que se refere o art. 3º, II;

II - nos campos 63 (valor do imposto) e 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 2º Nº caso de operações tributadas:

I - deverá constar, nos campos:

a) 61 (alíquota), a alíquota interestadual (nas operações interestaduais) ou a carga tributária correspondente (nas operações internas);

b) 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro;

II - são vedadas as inscrições a que se referem os incs. II e III, do caput, nº caso de operações interestaduais.

§ 3º Não serão válidas, para os efeitos da concessão do benefício, Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste e do artigo anterior.

Art. 10. O valor da operação deverá ser calculado com base nº Pauta de Referência Fiscal.

Art. 11. A compensação de que trata o art. 4º, caput, deverá ser efetivada lançando-se, nº livro Registro de Apuração do ICMS, os valores do crédito fiscal decorrente das operações incentivadas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Constatadas quaisquer pendências relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEF suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SECAP.

Parágrafo único. O agricultor somente terá sua condição de beneficiário restaurada, após regularizar sua situação perante o Fisco.

Art. 13. As disposições desta Resolução não se aplicam ao produto cana-de-açúcar.

Art. 14. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização ou, ainda, nº sentido da não observação das regras estabelecidas nº Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, e nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e acréscimos legais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também e nº que couber, aos agentes da assistência técnica, inclusive ocasionando o descadastramento do Programa.

Art. 15. Quaisquer orientações complementares serão prestadas pelos agentes da SEF e da SECAP.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 017, de 7 de abril de 1993, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de outubro de 1993.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL

Secretário de Estado de Agric. Pec. e Des. Agrário.