Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 32 de 14/07/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jul 1994

Altera dispositivos das Resoluções Conjuntas SEF/SECAP nº 23 e nº 24, ambas de 19 de outubro de 1993.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso das atribuições que lhes defere o art. 15 dos Decretos nº 6.559 e nº 6.560, ambos de 22 de junho de 1992,

RESOLVEM :

Art. 1º São dadas novas estrutura e redação:

I - às alíneas do inc. II do art. 3º da Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 23, de 19 de outubro de 1993, (Programa Terra Viva):

"Art. 3º ....................................................................

II - ............................................................................

a) 3% para o produto sorgo (art. 1º, § 5º);

b) 6% para os produtos: aveia, canola, centeio, cevada, ervilha, milheto, trigo, triguilho e triticale (art. 1º, § 5º);

c) 7% para os produtos: arroz, feijão e mandioca;

d) 9% para o produto milho;

e) 12% para os produtos: algodão herbáceo, mamona, soja e casulo do bicho-da-seda.".

II - às alíneas do inc. II do art. 3º da Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 24, de 19 de outubro de 1993, (Programa Fronteiras do Futuro):

"Art. 3º .......................................................................

II - ..............................................................................

a) 4,8% para o produto sorgo;

b) 5,6% para os produtos: arroz, feijão e mandioca;

c) 7,2% para o produto milho;

d) 9,6% para os produtos: algodão herbáceo, aveia, canola, casulo do bicho-da-seda, centeio, cevada, ervilha, mamona, milheto, soja, trigo, triguilho e triticale.".

Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor nº data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de julho de 1994.

FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA

Secretário de Estado de Fazenda

MARCÍLIO TEZELI

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário