Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 23 de 19/10/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 out 1993

Dispõe sobre a operacionalização do Programa "Terra Viva".

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso das atribuições que lhes defere o art. 15 do Decreto nº 6.560, de 22 de junho de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar os contribuintes envolvidos, quanto à operacionalização e ao gozo dos benefícios do programa de apoio à produtividade agrícola, denominado "Terra Viva",

RESOLVEM :

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O agricultor que, por espécie de cultura, obtenha produtividade superior à média do Estado, terá direito a um incentivo financeiro equivalente ao ICMS incidente sobre o volume produzido acima da referida média.

§ 1º Para o cálculo da produtividade obtida pelo agricultor a que se refere o caput deste artigo, será considerado, também, o volume da produção de mercadorias não tributadas pelo imposto (sementes).

§ 2º Para o caso da não comercialização dos produtos classificados como sementes certificadas, esse volume deverá ser comprovado por intermédio do Boletim de Estoque.

§ 3º Nº hipótese prevista nº § 1º, o benefício poderá ser utilizado nº comercialização dos produtos que não atinjam a classificação necessária para obter o certificado competente.

§ 4º A média de produtividade do Estado, por espécie de cultura, será definida pela SECAP e pela SEF, utilizando-se as informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 30 de junho ou 30 de outubro, data do encerramento, respectivamente, das safras agrícolas de verão e safrinha, adotando-se os seguintes critérios:

I - se o deslocamento da média for positivo, será adotada a média estadual da safra concluída;

II - se o deslocamento da média for negativo, permanecerá a média estadual da safra anterior.

§ 5º Para as culturas tipicamente de inverno (aveia, ervilha, canola, milheto, cevada, trigo e outras) o agricultor terá direito a um incentivo financeiro equivalente a cinqüenta por cento do ICMS incidente sobre o volume total produzido e comercializado, independentemente da produtividade alcançada.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 2º Somente será considerado como beneficiário do incentivo o agricultor:

I - cadastrado nº Programa, através dos agentes da assistência técnica a que se refere o § 1º, I, deste artigo;

II - executante de um projeto técnico de conservação dos recursos naturais, com ajuste e manutenção do potencial produtivo do solo;

III - que apresente, à SECAP, laudos técnicos:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior;

b) de acompanhamento de plantio (relatório de plantio), com a respectiva comprovação da medição da área de cultivo, encaminhado até o prazo máximo de trinta dias após o encerramento do plantio previsto nº calendário agrícola oficial para o Mato Grosso do Sul, considerando as prorrogações autorizadas pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário;

c) de acompanhamento da produção (relatório final de colheita), encaminhado até o dia 30 de junho para a safra de verão e 30 de setembro para as safra de inverno e safrinha;

IV - que realizar a venda dos produtos colhidos, resultantes da produção incentivada:

a) a estabelecimento detentor de Regime Especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nº caso de operações internas com diferimento do imposto;

b) com o pagamento do ICMS nº ato das saídas das mercadorias, nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

§ 1º Os laudos técnicos referidos nº inc. III do caput deverão ser:

I - expedidos por profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados nº Programa (Dec. nº 6.560, de 22/06/92, art. 6º);

II - individualizados:

a) por espécie de cultura, exceto quanto àquele relativo ao projeto técnico de conservação dos recursos naturais (caput, II);

b) por área de produção, contendo, ainda e obrigatoriamente, o número da inscrição do estabelecimento nº Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º A concessão do benefício está condicionada, ainda:

I - ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do produtor, nas operações alcançadas;

II - à comprovação da venda da produção não incentivada, com exceção do disposto nº art. 1º, § 2º.

§ 3º O laudo técnico a que se refere o inc. III, c, do caput deverá ser acompanhado de relatórios (modelos anexos) contendo:

I - números das Notas Fiscais emitidas;

II - quantidade comercializada;

III - nome, razão social e inscrição estadual dos adquirentes das mercadorias, ou no caso de permanência de produtos em estoque, ainda não comercializados, os nomes ou as razões sociais, bem como as inscrições estaduais dos armazenadores dos produtos;

IV - quantidade de produto classificado como semente e grão, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 40, de 17.03.1995, DOE MS de 20.03.1995)

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 3º O valor do incentivo financeiro a que se refere o art. 1º será obtido mediante a multiplicação:

I - do volume comercializado, pelo valor estabelecido nº Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, quando este integrar a referida Pauta;

II - do produto (resultado) obtido nº forma do inciso precedente, pela carga tributária de:

a) 3% para o produto sorgo (art. 1º, § 5º); (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 32, de 14.07.1994, DOE MS de 15.07.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "a) 7% para os seguintes produtos:
  1 - arroz;
  2 - feijão;
  3 - mandioca;"

b) 6% para os produtos: aveia, canola, centeio, cevada, ervilha, milheto, trigo, triguilho e triticale (art. 1º, § 5º); (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 32, de 14.07.1994, DOE MS de 15.07.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "b) 9% para o produto milho;"

c) 7% para os produtos: arroz, feijão e mandioca; (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 32, de 14.07.1994, DOE MS de 15.07.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "c) 12% para os produtos algodão herbáceo, mamona, soja e casulo do bicho-da-seda."

d) 9% para o produto milho; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 32, de 14.07.1994, DOE MS de 15.07.1994)

e) 12% para os produtos: algodão herbáceo, mamona, soja e casulo do bicho-da-seda. (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 32, de 14.07.1994, DOE MS de 15.07.1994)

Parágrafo único. Para o cálculo referido nº inc. I, observar-se-á a Pauta vigente:

I - nº dia 1º, para as Notas Fiscais de Produtor emitidas nº primeira quinzena do respectivo mês;

II - nº dia 16, para as Notas Fiscais de Produtor emitidas nº segunda quinzena do respectivo mês.

Art. 4º Os adquirentes de mercadorias de agricultores beneficiados pelas regras do Programa, em operações com o diferimento do imposto, deverão, obrigatoriamente, efetuar o pagamento dos valores incentivados a tais produtores, podendo compensá-los com o imposto devido nº período de apuração, observado o disposto nos arts. 2º, IV, a e 11.

§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante recibo nº qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando esse recibo à 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida conforme a regra do art. 8º, caput, para as devidas verificações fisco-contábeis.

§ 2º O prazo para o pagamento do incentivo financeiro, pelo adquirente, poderá, nº máximo, coincidir com aquele previsto para o pagamento do imposto do período correspondente (dia cinco ou dias cinco e vinte, caso a apuração seja, respectivamente, mensal ou quinzenal).

§ 3º Nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais, com produtos beneficiados, o contribuinte fará o recolhimento da diferença, quando houver, entre o valor do ICMS incidente nº operação e o do incentivo, observada a carga tributária correspondente (Dec. nº 6.660/92, art. 7º, p. único, II, introduzido pelo Dec. nº 7.026/93).

Art. 5º O montante-limite da produção incentivada, por safra, é o obtido de acordo com o disposto nº art. 7º.

DO CONTROLE E DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Art. 6º A SECAP remeterá à SEF relatórios de plantio e colheita, emitidos com base nos laudos técnicos referidos nº art. 2º, III, b e c:

I - o primeiro, imediatamente após o plantio, identificando o montante não incentivado;

II - o segundo, após a colheita, identificando a produção efetiva.

§ 1º Os relatórios a que se refere este artigo poderão ser fornecidos através de meio magnético.

§ 2º O produtor rural beneficiário apresentará à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, cópia do laudo técnico a que se refere o art. 2º, III, "c".

Art. 7º Com base nas informações contidas nos relatórios mencionados nº artigo precedente, a SEF, através da AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, procederá ao cálculo do volume da produção abrangido pelo incentivo, observando as seguintes fórmulas:

I - para as culturas de verão e safrinha:

VI = PO - (AC x ME), onde:

VI = volume da produção abrangido pelo incentivo, em quilogramas;

PO = produção obtida pelo agricultor, em quilogramas;

AC = área cultivada, em hectares;

ME = média estadual, definida pelo Programa, em quilogramas por hectare;

II - para as culturas tipicamente de inverno:

VI = PO x 50%, onde:

VI = volume da produção abrangido pelo incentivo, em quilogramas;

PO = produção obtida pelo agricultor, em quilogramas.

§ 1º O cálculo a que se refere este artigo será individualizado por espécie de cultura e por safra.

§ 2º A AGENFA do domicílio fiscal do produtor remetente exercerá o controle das operações por ele promovidas, de modo a que o volume de mercadorias comercializadas com o incentivo não ultrapasse:

I - numa primeira fase, o identificado nº relatório a que se refere o art. 6º, I (produção estimada);

II - após a emissão do relatório mencionado nº art. 6º, II (produção efetiva), o identificado de acordo com as regras deste artigo, considerada a produção já vendida nº primeira fase.

§ 3º Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura da SEF coordenar e operacionalizar o controle de que trata o parágrafo precedente.

Art. 8º As operações realizadas com as mercadorias abrangidas pelo benefício deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitidas pela AGENFA referida nº artigo anterior.

§ 1º A venda efetiva da produção não incentivada, deverá, também, ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor, emitida pela AGENFA.

§ 2º As Notas Fiscais a que se refere o caput deverão ser arquivadas em ordem cronológica e ficar à disposição do Fisco.

§ 3º Nº caso de haver sido emitida alguma Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, para o acobertamento da venda de mercadorias de produtor cadastrado nº Programa, tal Nota Fiscal deverá ser substituída por outra emitida nos termos do § 1º.

Art. 9º As Notas Fiscais emitidas de acordo com o disposto nº caput do artigo anterior, além dos requisitos regulamentares, deverão conter:

I - nº campo 11, após a identificação do produtor remetente, o número do seu cadastro nº Programa "Terra Viva";

II - nº campo 22, após a identificação do destinatário, o número do seu Regime Especial, concedido pela SEF;

III - nº campo 41:

a) o controle da produção beneficiada, nº forma:

Volume incentivado da produção (ou saldo positivo) - Volume objeto desta operação = Saldo a comercializar;

b) a expressão: "Programa Terra Viva, amparado pelo Decreto nº 6.560, de 22/06/92".

§ 1º Nº caso de operações internas diferidas, deverá constar:

I - nº campo 61 (alíquota), o percentual a que se refere o art. 3º, II;

II - nos campos 63 (valor do imposto) e 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 2º Nº caso de operações tributadas:

I - deverá constar, nos campos:

a) 61 (alíquota), a alíquota interestadual (nas operações interestaduais) ou a carga tributária correspondente (nas operações internas);

b) 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro;

II - são vedadas as inscrições a que se referem os incs. II e III, do caput, nº caso de operações interestaduais.

§ 3º Não serão válidas, para os efeitos da concessão do benefício, Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior.

Art. 10. O valor da operação deverá ser calculado com base nº Pauta de Referência Fiscal.

Art. 11. A compensação de que trata o art. 4º, caput, deverá ser efetivada lançando-se, nº livro Registro de Apuração do ICMS, os valores dos créditos fiscais decorrentes das operações incentivadas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Constatadas quaisquer pendências relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEF suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SECAP.

Parágrafo único. O agricultor somente terá sua condição de beneficiário restaurada, após regularizar sua situação perante o Fisco.

Art. 13. As disposições desta Resolução não se aplicam ao produto cana-de-açúcar.

Art. 14. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização ou, ainda, nº sentido da não observação das regras estabelecidas nº Decreto nº 6.560, de 22 de junho de 1992, e nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e acréscimos legais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também e nº que couber, aos agentes da assistência técnica, inclusive ocasionando o descadastramento do Programa.

Art. 15. Quaisquer orientações complementares serão prestadas pelos agentes da SEF e da SECAP.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 017, de 7 de abril de 1993, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de outubro de 1993.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL

Secretário de Estado de Agric. Pec. e Des. Agrário.